TJDFT - 0704541-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:27
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO IRAN ALVES GUILHERME em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:44
Conhecido o recurso de ANTONIO IRAN ALVES GUILHERME - CNPJ: 02.***.***/0001-22 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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23/09/2024 13:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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16/09/2024 16:25
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/09/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:13
Conhecido o recurso de ANTONIO IRAN ALVES GUILHERME - CNPJ: 02.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 12:02
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO IRAN ALVES GUILHERME em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0704541-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO IRAN ALVES GUILHERME AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL - GDF D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Antônio Iran Alves Guilherme – ME pretende obter a reforma da respeitável decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que, declarando ser inegável que a demora na prestação jurisdicional foi preponderante para o transcurso de longo interregno entre a digitalização dos autos e sua remessa à Procuradoria Geral do Distrito Federal, bem assim que, anteriormente, a penhora de imóvel culminou na interrupção do prazo prescricional, rejeitou objeção de pré-executividade fundamentada na configuração de prescrição intercorrente.
Além disso, homologou laudo de avaliação do imóvel objeto de penhora e determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Leilões Judiciais do egrégio TJDFT para designação de hasta pública.
Afirma que, o despacho de citação foi proferido em 2013, na vigência da Lei Complementar nº 118/05.
Aduz que, na data da citação, em 6/2/15, o agravado teve ciência da inexistência de bens, do que decorreu a suspensão provisória da execução, que perdurou até 6/2/16.
Aduz que, assim ocorrendo, a prescrição intercorrente se consumou em 6/2/21.
Alega que o deferimento da penhora não enseja a interrupção do prazo prescricional, sendo indispensável sua intimação do ato constritivo para tal finalidade.
Argumenta que apenas em 9/2/22, quando consumado o prazo prescricional, o proprietário registrado do imóvel foi intimado da penhora, anos depois do reconhecimento da fraude à execução.
Pondera que a demora na realização da penhora não decorreu dos mecanismos inerentes à justiça, mas a negligência da parte recorrida, que, segundo alega, não impulsionou o processo de forma adequada.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao fim, o agravo de instrumento seja provido para acolher a exceção de pré-executividade. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
In casu, é possível antever o sustentado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, prosseguindo o feito, o imóvel objeto da constrição judicial será alienado.
No entanto, em princípio, não há qualquer elemento de prova que corrobore as alegações da parte recorrente, no sentido de que não foi intimado da penhora do imóvel até o momento em que, segundo alega, já havia se consumado a prescrição intercorrente.
De outro lado, ao que deixa antever o teor do despacho de fl. 39, do ID nº 48141600, proferido em 24/9/18, tal constrição já havia se aperfeiçoado nos autos 179511-2/10 (em momento anterior, portanto).
Também não se vislumbra, ainda em princípio, demora imputável à Fazenda Pública que enseje a pretendida consumação da prescrição intercorrente. É provável, portanto, que, no ensejo do julgamento colegiado, a egrégia 4ª Turma Cível, em aplicação do entendimento explicitado pelo colendo STJ por meio de sua Súmula 106, venha negar provimento ao recurso.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
04/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:22
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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08/02/2024 07:54
Recebidos os autos
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08/02/2024 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/02/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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