TJDFT - 0708490-63.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 22:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 22:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 11:06
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
09/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708490-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO FINANCIAL CENTER PARKING EXECUTADO: BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA DESPACHO Ciente do ID 191908353.
Transitada em julgado a sentença de ID 187693058, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708490-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO FINANCIAL CENTER PARKING EXECUTADO: BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA SENTENÇA Vê-se no ID 160377505 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando a suspensão do processo.
Foi deferia a suspensão do feito, conforme se observa no ID 161674674, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo.
Diante disso, tem-se que a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, foi observada nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes.
Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
06/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de EDIFICIO FINANCIAL CENTER PARKING em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:56
Recebidos os autos
-
14/06/2023 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/06/2023 20:16
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/05/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
30/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:12
Outras decisões
-
27/02/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2023 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de EDIFICIO FINANCIAL CENTER PARKING em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:53
Recebidos os autos
-
07/02/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 01:42
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
20/12/2022 19:41
Recebidos os autos
-
20/12/2022 19:41
Outras decisões
-
09/12/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:24
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 18:34
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 23:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 23:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA em 28/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:00
Recebidos os autos
-
09/09/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de EDIFICIO FINANCIAL CENTER PARKING em 20/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de EDIFICIO FINANCIAL CENTER PARKING em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:19
Expedição de Termo.
-
06/06/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 20:20
Recebidos os autos
-
30/05/2022 20:20
Outras decisões
-
17/05/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA em 05/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 07:24
Recebidos os autos
-
26/04/2022 07:24
Outras decisões
-
07/04/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2022 15:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2022 12:52
Publicado Mandado em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 20:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2022 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 02:20
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:57
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de EDIFICIO FINANCIAL CENTER PARKING em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 18:46
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA em 16/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 20:07
Recebidos os autos
-
18/03/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2021 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2021 11:30
Recebidos os autos
-
17/03/2021 11:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2021 06:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707243-45.2024.8.07.0000
Condominio Parque Bello Solare
Paulo Henrique de Jesus Gomes
Advogado: Gustavo da Silva Martins Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 18:07
Processo nº 0707243-45.2024.8.07.0000
Condominio Parque Bello Solare
Luana Vitor dos Santos Gomes
Advogado: Camila Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 13:45
Processo nº 0702478-28.2024.8.07.0001
Paulo Cesar Chagas Borges
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 18:46
Processo nº 0041603-93.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Rosalino Alves da Silva
Advogado: Thiago Bazilio Rosa D Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2019 16:26
Processo nº 0729343-93.2021.8.07.0001
Real Administradora de Imoveis Proprios ...
Roberto Carlos de Oliveira
Advogado: Carolina de Sousa e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2021 14:21