TJDFT - 0008891-79.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/06/2024 12:08 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            15/05/2024 03:37 Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/05/2024 23:59. 
- 
                                            07/05/2024 03:15 Publicado Intimação em 07/05/2024. 
- 
                                            06/05/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
- 
                                            02/05/2024 19:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/05/2024 15:44 Recebidos os autos 
- 
                                            02/05/2024 15:44 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. 
- 
                                            24/04/2024 10:31 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
- 
                                            24/04/2024 10:31 Transitado em Julgado em 06/04/2024 
- 
                                            06/04/2024 04:23 Decorrido prazo de RAFAEL BRITO DE ABREU em 05/04/2024 23:59. 
- 
                                            03/04/2024 13:35 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            03/04/2024 04:01 Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/04/2024 23:59. 
- 
                                            12/03/2024 02:52 Publicado Sentença em 12/03/2024. 
- 
                                            11/03/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
- 
                                            11/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008891-79.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RAFAEL BRITO DE ABREU EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de execução ajuizada em 30/06/2016, quanto ao débito decorrente de documento particular assinado por duas testemunhas firmado entre as partes em 29/10/2015 (id. 30495627).
 
 Vê-se no id. 179144273 que a empresa executada ajuizou pleito de recuperação judicial, que tramita perante o Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, sob o n.º 0085645-87.2020.8.19.0001.
 
 O processamento da recuperação judicial foi deferido e o plano de recuperação judicial foi homologado em 03/10/2023 (id. 179144273 - Pág. 7).
 
 Nos termos do art. 49 da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas (LFRE – Lei n.º 11.101/2005), “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
 
 Portanto, o crédito em questão se encontra submetido à recuperação judicial e, tendo a parte executada obtido a aprovação de seu Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, bem como a homologação do PRJ pelo Juízo competente, conclui-se que se operou a “novação dos créditos anteriores ao pedido”, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da LFRE).
 
 Assim, tendo havido a novação do crédito executado, o título exequendo se encontra desprovido de certeza e liquidez, já que novadas suas condições de pagamento, restando ausente assim pressuposto necessário à constituição válida do processo executivo, ainda que por causa superveniente ao ajuizamento da execução, devendo o presente feito se extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 783, c.c. o art. 771, parágrafo único, ambo do CPC.
 
 Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
 
 IV, do CPC.
 
 Custas finais pela parte executada, em razão do Princípio da Causalidade.
 
 Sem honorários, pois o ajuizamento da execução foi posterior ao ajuizamento do pleito de recuperação judicial, o que demonstra que a parte ré já buscava meios de cumprir sua obrigação.
 
 Cancelem-se eventuais restrições.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024, às 11:18:06.
 
 Documento Assinado Digitalmente
- 
                                            07/03/2024 14:10 Recebidos os autos 
- 
                                            07/03/2024 14:10 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            06/12/2023 08:53 Decorrido prazo de RAFAEL BRITO DE ABREU em 05/12/2023 23:59. 
- 
                                            28/11/2023 02:53 Publicado Certidão em 28/11/2023. 
- 
                                            28/11/2023 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
- 
                                            25/11/2023 05:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
- 
                                            24/11/2023 11:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/11/2023 05:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/11/2023 11:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/11/2023 01:02 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            14/07/2023 01:25 Decorrido prazo de RAFAEL BRITO DE ABREU em 13/07/2023 23:59. 
- 
                                            12/07/2023 01:21 Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59. 
- 
                                            22/06/2023 00:16 Publicado Decisão em 22/06/2023. 
- 
                                            21/06/2023 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
- 
                                            19/06/2023 17:26 Recebidos os autos 
- 
                                            19/06/2023 17:26 Outras decisões 
- 
                                            12/05/2023 17:08 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
- 
                                            18/04/2023 14:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/03/2023 15:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA 
- 
                                            07/03/2023 04:02 Processo Desarquivado 
- 
                                            06/03/2023 10:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/02/2021 20:57 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            26/11/2020 10:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/11/2020 03:08 Publicado Decisão em 26/11/2020. 
- 
                                            25/11/2020 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020 
- 
                                            23/11/2020 18:49 Recebidos os autos 
- 
                                            23/11/2020 18:49 Decisão interlocutória - indeferimento 
- 
                                            12/11/2020 20:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
- 
                                            29/05/2020 15:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/11/2019 05:53 Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/11/2019 23:59:59. 
- 
                                            29/11/2019 14:34 Decorrido prazo de RAFAEL BRITO DE ABREU em 27/11/2019 23:59:59. 
- 
                                            07/11/2019 03:38 Publicado Decisão em 07/11/2019. 
- 
                                            06/11/2019 17:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            05/11/2019 10:16 Recebidos os autos 
- 
                                            05/11/2019 10:16 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
- 
                                            24/10/2019 09:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
- 
                                            24/10/2019 02:34 Publicado Decisão em 24/10/2019. 
- 
                                            23/10/2019 21:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/10/2019 14:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            21/10/2019 11:03 Recebidos os autos 
- 
                                            21/10/2019 11:03 Decisão interlocutória - indeferimento 
- 
                                            09/10/2019 15:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
- 
                                            09/10/2019 15:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/10/2019 15:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/08/2019 14:00 Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/08/2019 23:59:59. 
- 
                                            22/08/2019 17:23 Decorrido prazo de RAFAEL BRITO DE ABREU em 21/08/2019 23:59:59. 
- 
                                            16/08/2019 02:27 Publicado Certidão em 16/08/2019. 
- 
                                            16/08/2019 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            14/08/2019 09:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/08/2019 12:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2019 12:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/08/2019 12:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            01/08/2019 16:38 Decorrido prazo de RAFAEL BRITO DE ABREU em 31/07/2019 23:59:59. 
- 
                                            26/07/2019 02:38 Publicado Certidão em 26/07/2019. 
- 
                                            25/07/2019 20:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/07/2019 20:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/07/2019 13:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            24/07/2019 17:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/07/2019 12:32 Mandado devolvido dependência 
- 
                                            23/07/2019 15:38 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/07/2019 15:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/07/2019 20:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            26/06/2019 10:05 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/06/2019 10:05 Juntada de mandado 
- 
                                            19/06/2019 05:53 Publicado Certidão em 19/06/2019. 
- 
                                            19/06/2019 05:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            17/06/2019 11:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/06/2019 11:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/05/2019 10:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/03/2019 16:12 Recebidos os autos 
- 
                                            27/03/2019 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/03/2019 22:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
- 
                                            19/03/2019 17:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727465-65.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Elvis Mendes da Crus
Advogado: Ricardo de Sousa Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 16:37
Processo nº 0717853-24.2024.8.07.0016
Dilson Jose da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ana Flavia Moreira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 17:09
Processo nº 0707139-76.2017.8.07.0007
Trilix Dstribuidora LTDA - EPP
Comercial Kromus LTDA - ME
Advogado: Antonio Lazaro Martins Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2017 14:28
Processo nº 0730386-31.2022.8.07.0001
Marciene Teixeira da Costa Silva
Antonio Venancio da Silva Empreendimento...
Advogado: Simone Cerqueira Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 09:53
Processo nº 0013295-81.2013.8.07.0001
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Leonisia Pinto de Aguiar
Advogado: Fabio Henrique Binicheski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 11:31