TJDFT - 0718776-08.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:54
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2025 16:27
Determinado o arquivamento definitivo
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06/08/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:45
Processo Desarquivado
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24/06/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718776-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: JANAINA PALMEIRA DA SILVA DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
Defiro o pedido da credora, nos termos do art. 782, §3°, do NCPC/2015.
Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que promovam a inclusão do nome do executado em seus cadastros, com relação à dívida destes autos, pelo prazo determinado de 5 (cinco) anos.
Ressalte-se que, caso seja efetivada transação ou quitação do débito, os ofícios, ora deferidos, devem ser cancelados, com a baixa da restrição.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
19/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de JANAINA PALMEIRA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de JANAINA PALMEIRA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:00
Deferido em parte o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718776-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: JANAINA PALMEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que anexo resultado infrutífero da pesquisa RENAJUD.
De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) a, no prazo de dois dias, se manifestar sobre eventual saldo remanescente.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 16:29:32. -
13/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718776-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: JANAINA PALMEIRA DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, em consulta ao PJE - 2ª Instância, verifiquei que não houve recurso contra a penhora sisbajud.
De ordem, intime-se o autor a fornecer seus dados bancários para depósito.
Prazo: cinco dias.
Samambaia/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 16:04:21. -
05/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de JANAINA PALMEIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de JANAINA PALMEIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de JANAINA PALMEIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
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14/12/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:49
Deferido o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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20/11/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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