TJDFT - 0707819-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707819-35.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO ABREU BRAGA EXECUTADO: MOHAMED RAMADAN SALEM FERJANI CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 15:09:21.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
15/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 22:52
Recebidos os autos
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14/01/2025 22:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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10/12/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 18:25
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de EVANDRO ABREU BRAGA em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:37
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707819-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO ABREU BRAGA EXECUTADO: MOHAMED RAMADAN SALEM FERJANI CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 216253623 informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 17:09:33.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
31/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 19:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:57
Deferido o pedido de LETICIA PAINI - CPF: *47.***.*94-20 (REU).
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24/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:54
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LETICIA PAINI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MOHAMED RAMADAN SALEM FERJANI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LETICIA PAINI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MOHAMED RAMADAN SALEM FERJANI em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707819-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOHAMED RAMADAN SALEM FERJANI REU: LETICIA PAINI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MOHAMED RAMADAN SALEM FERJANI em face de LETÍCIA PAINI, partes devidamente qualificadas nos autos, em que o autor requer a busca e apreensão de semovente, com pedido de tutela de urgência.
Narra a inicial que o autor é proprietário de um cachorro e que deixou o animal com sua ex-namorada em viagem que precisou realizar.
Afirma ter tido relacionamento amoroso com a ré durante 2 anos e 5 meses e que, na constância do relacionamento, adquiriu a cachorra Bella, em 2019.
Afirma ainda que já não estava mais namorando a ré quando viajou para a Líbia, para se casar e que, na ocasião, deixou o animal com a requerida, a qual se recusou a devolver o animal.
Tece considerações de fato e de direito e, ao final, requer a concessão de tutela de urgência para devolver imediatamente o animal para si; no mérito, requer a manutenção da tutela.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Contestação no id 197288983, ocasião em que a requerida alega que manteve um relacionamento amoroso com o autor e que, por sua iniciativa, resolveram adquirir o animal em 2019 e, desde então, a requerida passou a cuidar dela.
Alega que após o rompimento do namoro o animal ficou a maior parte do tempo com a requerida.
Alega que em 2023 o autor disse que estaria deixando o país em definitivo.
Alega que o valor de quatro mil e quinhentos reais foi um empréstimo feito pelo autor à requerida, sendo que posteriormente o autor teria se recusado a receber o pagamento.
Afirma que o autor nunca manteve convívio duradouro com Bella.
Tece considerações de fato e de direito.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id 198917518.
As partes foram instadas a especificarem provas.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento – id 210740414. É o Relatório.
Decido.
O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos animais, ainda os tipifica como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas.
Sendo assim, não são dotados de personalidade jurídica e nem podem ser considerados sujeitos de direitos.
Sendo assim, o animal de estimação, apesar de sua relevante posição dentro da entidade familiar, mantém sua natureza jurídica de bem semovente, natureza esta que não pode vir a ser alterada, a ponto de converter a sua natureza jurídica.
De início, é certo que é completamente inaplicável o procedimento do Decreto-Lei 911 ao caso em apreço, de forma que o rito é de ação de conhecimento.
No mérito, o ponto controvertido se refere à propriedade do animal de estimação, já que é incontroverso que a posse direta é exercida pela requerida desde a viagem de quase um ano do autor à Líbia, desde 24.04.2023.
Na carteira de vacinação de id 18442497 consta como proprietário o autor, todavia, o veterinário foi claro ao afirmar em juízo que quem preenche tal dado é o próprio cliente.
Além disso, a carteira de vacinação não é documento hábil a comprovar a propriedade de animais.
Da mesma forma, o documento de id 18442519 é uma declaração de que o autor é proprietário do animal, mas elaborado a partir de declarações do próprio autor e antes da viagem do autor, constando no mesmo documento gastos apenas até 18/08/2022.
Em sentido contrário, consta carteira de vacinação no id 197292151 com nome de proprietário preenchido com as informações da requerida, vacinas a partir de 2021 e diversas transferências realizadas da conta da requerida para o veterinário, a partir de 2021.
Da mesma maneira, há documento de id 197292154, no qual consta como cliente a requerida, com data de emissão de 2023 e gastos feitos pela requerida.
Não há nos autos prova segura de quem tenha comprado a cachorra, mas é certo que, desde 2023, a requerida vem exercendo a propriedade exclusiva do animal.
Não há qualquer prova segura de que o autor tenha deixado a cachorra apenas para a sua guarda temporária com a requerida, e isso era ônus que lhe competia, pois se trata de fato constitutivo do direito.
Nesses termos, dispõe do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ora, se não está comprovado quem adquiriu a cachorra e se não está comprovado a que título o autor deixou a cachorra com a requerida, deve-se considerar que houve doação verbal à requerida, especialmente porque foi seguida da tradição do bem e já se estende por mais de um ano.
Nesse sentido prevê o CC: Art. 541.
A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único.
A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. É pacífico que a transferência de propriedade de bens móveis e semoventes ocorre com a simples tradição, nos termos do ar.t 1.226 do CC. É de se ressaltar ainda que, a par da não comprovação da propriedade e da eventual doação ocorrida, ainda que de forma verbal, com a tradição, é melhor para o animal, que já está há mais de um ano na posse exclusiva da requerida, que assim permaneça.
Veja-se que não se pede qualquer forma de convívio compartilhado com o animal, mas tão somente a sua devolução ao suposto proprietário que, como dito, não há prova segura da propriedade exclusiva do autor, em nenhum momento.
Face ao exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:34:33.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 02:33
Publicado Ata em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707819-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOHAMED RAMADAN SALEM FERJANI RE: LETICIA PAINI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo a ata da audiência realizada, bem assim os arquivos de áudio e vídeo referentes às gravações dos depoimentos das testemunhas.
Certifico, ainda, que os referidos arquivos podem ser executados diretamente no navegador mozilla firefox, sem necessidade de download, o qual é necessário no navegador google chrome, por este não realizar a execução direta de arquivos de mídia.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024 16:16:11.
DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário -
11/09/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/09/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2024 16:21
Outras decisões
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02/08/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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30/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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30/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:04
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707819-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOHAMED RAMADAN SALEM FERJANI REU: LETICIA PAINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiro, esclareço que o depoimento pessoal é um meio de prova no qual uma das partes requer que a parte contrária deponha sobre fatos relacionados com a demanda a fim de obter dela confissão, espontânea ou provocada.
Na espécie, além de não ter sido indicado o fato sobre o qual se pretende confissão, em suas manifestações as partes controvertem sobre quem seria o tutor do animal, o que torna inócuo o pedido de depoimento pessoal.
Sendo assim, indefiro o requerimento.
Quanto ao pedido de adiamento da audiência, considerando que a ré deu à luz recentemente e está, assim, impossibilitada de comparecer ao juízo na data agendada, concedo o adiamento.
Entretanto, para também assegurar a presença do autor no ato, determino que a audiência seja remarcada para uma data após o dia 09/09/2024.
Retorne o processo ao gabinete para cumprimento das diligências necessárias ao cancelamento e redesignação do ato.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
22/07/2024 16:38
Juntada de intimação
-
22/07/2024 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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22/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:12
Outras decisões
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17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:46
Outras decisões
-
12/07/2024 03:49
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707819-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOHAMED RAMADAN SALEM FERJANI REU: LETICIA PAINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a indicação de testemunhas pelas partes, retorne o processo ao gabinete para designação de data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que, conforme disposto no artigo 455 do CPC, é responsabilidade do advogado da parte notificar ou intimar a testemunha por ele arrolada sobre o dia, horário e local da audiência designada, sem necessidade de intimação judicial.
Por ora, publique-se apena para ciência. -
10/07/2024 16:09
Juntada de intimação
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10/07/2024 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:43
Outras decisões
-
09/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707819-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOHAMED RAMADAN SALEM FERJANI REU: LETICIA PAINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Presentes os requisito autorizativos e considerando que o autor não impugnou os documentos anexados pela ré ao processo, defiro a gratuidade de justiça postulada pela ré em sua contestação.
Anote-se.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Fixo como ponto controvertido a condição na qual o animal foi entregue à ré (título definitivo ou precário), considerando que as partes controvertem quanto ao fato de o cachorro ter sido deixado definitivamente aos cuidados da ré quanto o autor viajou à Líbia.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida cabe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Defiro a produção de prova oral.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Esclareço, desde já, que as partes deverão apresentar o rol no prazo supra fixado mesmo na hipótese em que a testemunha for comparecer à audiência independentemente de intimação, a fim de que a parte contrária tenha conhecimento prévio do rol para eventual contradita.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até a data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:05
Outras decisões
-
19/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:34
Outras decisões
-
04/06/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de LETICIA PAINI em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707819-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOHAMED RAMADAN SALEM FERJANI REU: LETICIA PAINI DESPACHO Ciente do ofício retro.
Prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, aguarde-se o retorno do mandado de ID 189795573.
Publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707819-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOHAMED RAMADAN SALEM FERJANI REU: LETICIA PAINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É certo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a ocorrência, cumulativa, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, não obstante a manifestação do autor na petição de ID 188831817, indefiro o requerimento de reconsideração da decisão de ID 188489787, considerando que, nos termos anteriormente estabelecidos, não houve demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que o relato inicial não revela indícios de que a ré esteja maltratando o animal.
Sendo assim, prossiga-se nos termos estabelecidos no ato de ID 188489787.
Publique-se apenas para ciência do autor.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:08
Outras decisões
-
06/03/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707819-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOHAMED RAMADAN SALEM FERJANI REU: LETICIA PAINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em apertada síntese, que (i) durante o relacionamento com a ré, adotou animal de estimação; (ii) afirma que em 25/02/2023 necessitou viajar e deixou o animal ao cuidados da ré; (iii) afirma que retornou ao Brasil em 11/01/2024 e que a ré não o devolveu o cachorro.
Consta nos autos pedido de tutela de urgência, no qual o autor requer que a ré seja compelida a lhe devolver o cachorro. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Analisando a petição do autor, verifico que os fundamentos apresentados não revelam alta probabilidade do direito postulado na inicial.
Não obstante o autor afirmar que sempre foi o responsável pelo animal, consta no processo informação de que, mesmo no período em que o autor estava no Brasil, entre os períodos em que necessitou viajar à Turquia, o animal estava sob a guarda da ré.
Neste sentido, transcrevo trecho da inicial: "A amizade entre o autor e ré era tão cristalina e de confiança que o próprio autor já ficou responsável por alimentar os cachorros de propriedade da ré, na casa desta, quando ela realizou uma viagem, juntamente com seus pais, para passar o natal em outra cidade, conforme pode ser verificado na filmagem em anexo (vídeos denominados “Alimentando cachorro na casa da Leticia em 24 dez 22” e “vídeo na casa da Leticia 25 dez 22”), que demonstra o autor alimentando os animais nos dias 24 e 25 de Dezembro do Ano de 2022." Sendo assim, que os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar, em análise de cognição sumária, que o autor deva ser constituído único tutor do animal.
Na espécie, a análise acerca do direito do autor dever ser feita em sede de cognição exauriente, com formação da relação processual e dilação probatória.
Ademias, não verifico a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que na inicial não há indícios de que a ré esteja maltratando o animal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os réus, via sistema, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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