TJDFT - 0707819-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 22:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 22:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
10/12/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/12/2024 18:25
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de EVANDRO ABREU BRAGA em 09/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 19:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:57
Deferido o pedido de LETICIA PAINI - CPF: *47.***.*94-20 (REU).
-
24/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:54
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LETICIA PAINI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MOHAMED RAMADAN SALEM FERJANI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LETICIA PAINI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MOHAMED RAMADAN SALEM FERJANI em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 02:33
Publicado Ata em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/09/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2024 16:21
Outras decisões
-
02/08/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
30/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:04
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:38
Juntada de intimação
-
22/07/2024 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:12
Outras decisões
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:46
Outras decisões
-
12/07/2024 03:49
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:09
Juntada de intimação
-
10/07/2024 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:43
Outras decisões
-
09/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:05
Outras decisões
-
19/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:34
Outras decisões
-
04/06/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de LETICIA PAINI em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707819-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOHAMED RAMADAN SALEM FERJANI REU: LETICIA PAINI DESPACHO Ciente do ofício retro.
Prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, aguarde-se o retorno do mandado de ID 189795573.
Publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707819-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOHAMED RAMADAN SALEM FERJANI REU: LETICIA PAINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É certo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a ocorrência, cumulativa, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, não obstante a manifestação do autor na petição de ID 188831817, indefiro o requerimento de reconsideração da decisão de ID 188489787, considerando que, nos termos anteriormente estabelecidos, não houve demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que o relato inicial não revela indícios de que a ré esteja maltratando o animal.
Sendo assim, prossiga-se nos termos estabelecidos no ato de ID 188489787.
Publique-se apenas para ciência do autor.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:08
Outras decisões
-
06/03/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707819-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOHAMED RAMADAN SALEM FERJANI REU: LETICIA PAINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em apertada síntese, que (i) durante o relacionamento com a ré, adotou animal de estimação; (ii) afirma que em 25/02/2023 necessitou viajar e deixou o animal ao cuidados da ré; (iii) afirma que retornou ao Brasil em 11/01/2024 e que a ré não o devolveu o cachorro.
Consta nos autos pedido de tutela de urgência, no qual o autor requer que a ré seja compelida a lhe devolver o cachorro. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Analisando a petição do autor, verifico que os fundamentos apresentados não revelam alta probabilidade do direito postulado na inicial.
Não obstante o autor afirmar que sempre foi o responsável pelo animal, consta no processo informação de que, mesmo no período em que o autor estava no Brasil, entre os períodos em que necessitou viajar à Turquia, o animal estava sob a guarda da ré.
Neste sentido, transcrevo trecho da inicial: "A amizade entre o autor e ré era tão cristalina e de confiança que o próprio autor já ficou responsável por alimentar os cachorros de propriedade da ré, na casa desta, quando ela realizou uma viagem, juntamente com seus pais, para passar o natal em outra cidade, conforme pode ser verificado na filmagem em anexo (vídeos denominados “Alimentando cachorro na casa da Leticia em 24 dez 22” e “vídeo na casa da Leticia 25 dez 22”), que demonstra o autor alimentando os animais nos dias 24 e 25 de Dezembro do Ano de 2022." Sendo assim, que os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar, em análise de cognição sumária, que o autor deva ser constituído único tutor do animal.
Na espécie, a análise acerca do direito do autor dever ser feita em sede de cognição exauriente, com formação da relação processual e dilação probatória.
Ademias, não verifico a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que na inicial não há indícios de que a ré esteja maltratando o animal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os réus, via sistema, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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