TJDFT - 0719657-59.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:18
Juntada de carta de guia
-
02/06/2025 10:14
Juntada de carta de guia
-
20/05/2025 07:41
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 07:40
Expedição de Mandado.
-
06/04/2025 18:54
Recebidos os autos
-
06/04/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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28/03/2025 06:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
30/10/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:41
Mandado devolvido redistribuido
-
08/10/2024 16:41
Mandado devolvido redistribuido
-
27/09/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR os acusados HUGO LEONARDO FACUNDES DIAS e IRLENE GOMES GASPERAZZO, qualificados nos autos, nas penas do art. 180, § 1º, e do art. 1º, da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 69, ambos do Código Penal Brasileiro.Por fim, em face do reconhecimento do concurso material entre os crimes de receptação qualificada e de lavagem de ativos adulteração de sinal identificador de veículo, na forma do art. 69 do Código Penal, considerando que em relação ao crime de receptação qualificada foi fixada a pena de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa no valor de 12 (doze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínio mensal da época dos fatos; e que quanto ao crime de lavagem de ativos foi fixada pena de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa no valor de 12 (doze) dias-multa, correspondente a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época dos fatos, aplico ao Réu, cumulativamente, as penas privativas de liberdade e de multa, TORNANDO-AS TOTAL E DEFINITIVAMENTE em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa no valor de 24 (vinte e quatro) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo da época dos fatos.O Acusado HUGO LEONARDO FACUNDES DIAS iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto, em harmonia com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais.O Acusado, ao que se sabe, não é primário (ID 201554893), mas não se encontra preso, em face do presente processo.
Assim, considerando que o Réu possui endereço certo; considerando que o fato não foi praticado com violência contra pessoas; enfim, considerando que não vislumbro nos autos a presença dos requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, concedo Acusado HUGO LEONARDO FACUNDES DIAS, caso queira, o direito de apelar em liberdade, se por outro fato não se encontrar preso.O Réu possui outras anotações em sua Folha Penal, com condenação transitada em julgado, ou seja, não é primário.
Assim, entendo que suas condições subjetivas não comportam o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, razão pela qual e considerando mais o montante da pena, nos termos dos arts. 43 e seguintes, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos.Por fim, em face do reconhecimento do concurso material entre os crimes de receptação qualificada e de lavagem de ativos adulteração de sinal identificador de veículo, na forma do art. 69 do Código Penal, considerando que em relação ao crime de receptação qualificada foi fixada a pena de 03 (três) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínio mensal da época dos fatos; e que quanto ao crime de lavagem de ativos foi fixada pena de 03 (três) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondente a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época dos fatos, aplico à Ré, cumulativamente, as penas privativas de liberdade e de multa, TORNANDO-AS TOTAL E DEFINITIVAMENTE em 06 (seis) anos de reclusão e multa no valor de 20 (vinte) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo da época dos fatos.A Acusada IRLENE GOMES GASPERAZZO iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto, em harmonia com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais.
A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais.A Acusada, ao que se sabe, é primária (ID 201561945) e não se encontra presa, em face do presente processo.
Assim, considerando que a Ré possui endereço certo; considerando que o fato não foi praticado com violência contra pessoas; enfim, considerando que não vislumbro nos autos a presença dos requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, concedo à Acusada IRLENE GOMES GASPERAZZO, caso queira, o direito de apelar em liberdade, se por outro fato não se encontrar preso.A Ré, ao que se sabe, é primária.
Contudo, a quantidade da pena não permite o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, razão pela qual, nos termos dos arts. 43 e seguintes, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos. -
18/09/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
24/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:22
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0719657-59.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUGO LEONARDO FACUNDES DIAS, IRLENE GOMES GASPERAZZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Razão assiste ao Ministério Público em sua manifestação de ID 196188881.
Assim, em consequência, indefiro o pedido da Defesa da corré Irlene Gomes em sua petição de ID 196399323.
Ora, o Juiz é o destinatário da prova, a qual é produzida em prol de seu livre convencimento e incumbe a ele indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução, bem como as diligências inúteis.
No presente caso tenho que as diligências requeridas pela defesa não auferem qualquer proveito e não servem aos fins deste processo.
Nesta esteira, como bem disse a representante do órgão Ministerial “...os pedidos de diligência das defesas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal não guarda pertinência com o disposto no referido artigo, pois as provas requeridas não se “originaram de circunstâncias ou fatos apurados na instrução”....”.
No caso em tela, verifico que a denegação da produção das provas requeridas não configura ofensa ao princípio da ampla defesa.
Desse modo, venham as alegações finais das Defesas, por memoriais, no prazo legal.
Intimem-se.
Taguatinga-DF, 14 de maio de 2024, 13:57:11.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
15/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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15/05/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
15/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 15:06
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
10/05/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial N. 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga-DF, CEP: 72115-901, Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030, e-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 Nº DO PROCESSO: 0719657-59.2021.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUGO LEONARDO FACUNDES DIAS, IRLENE GOMES GASPERAZZO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos resposta ao ofício 245/2024, encaminhda pela empresa SUPERBID..
Taguatinga-DF, 18 de março de 2024 22:44:33.
OSMAR CORREIA RODRIGUES Diretor de Secretaria Substituto -
30/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRITAG 3ª Vara Criminal de Taguatinga Processo: 0719657-59.2021.8.07.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Receptação (3435) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUGO LEONARDO FACUNDES DIAS, IRLENE GOMES GASPERAZZO CERTIDÃO Certifico que o(s) documento(s) ID 189122561 foi(ram) desentranhado(s) dos autos digitais nesta data.
O histórico de exclusão por desentranhamento e de reativação do documento, pode ser consultado nos autos digitais, acessando o menu opção documento.
Brasília/DF, 07/03/2024 13:45 OSMAR CORREIA RODRIGUES Diretor de Secretaria -
08/03/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 07:33
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
20/02/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
20/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
20/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:09
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
08/11/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 22:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
11/10/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:19
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
21/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
21/06/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:06
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/05/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 02:43
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:04
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
11/04/2023 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
17/02/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 13:40
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
11/01/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 02:21
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 11:20
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
23/11/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:47
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 21:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
03/11/2022 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 00:29
Publicado Ata em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:23
Expedição de Ata.
-
06/10/2022 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 14:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
06/10/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 16:08
Expedição de Ofício.
-
09/08/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 14:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/07/2022 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:53
Expedição de Ata.
-
20/07/2022 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 14:40, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
20/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 12:31
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 14:40, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
23/05/2022 17:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2022 17:24
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
20/04/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 04:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 04:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 17:16
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
30/11/2021 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2021 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 16:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/11/2021 18:50
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/11/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
11/11/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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