TJDFT - 0715770-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:38
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 12:38
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 12:37
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 12:37
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 12:36
Desentranhado o documento
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18/11/2024 12:35
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 12:35
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2024 18:37
Decorrido prazo de CAROLINA MAGNO RODRIGUES DA COSTA CHAVES - CPF: *01.***.*26-26 (REQUERENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 15/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CAROLINA MAGNO RODRIGUES DA COSTA CHAVES em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715770-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA MAGNO RODRIGUES DA COSTA CHAVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 08:47:20.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
03/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CAROLINA MAGNO RODRIGUES DA COSTA CHAVES em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715770-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CAROLINA MAGNO RODRIGUES DA COSTA CHAVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando tutela de urgência para suspender a cessão do crédito do Precatório nº 07242132820218070000, expedido pelo TJDFT, referente à condenação resultante do processo judicial nº 07116911720188070018, no importe de R$ 178.044,60 (cento e setenta e oito mil e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), imposta indevidamente à Autora em favor do Réu.
Afirma que busca por meio da presente demanda: (i) obter o reconhecimento judicial de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para exigência dos tributos cobrados nas Execuções Fiscais nº 0014298-18.2006.8.07.0001 e nº 0042239-69.2008.8.07.0001 já se esgotou, o que, conforme o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN), implica na extinção dos respectivos créditos tributários; e (ii) a obtenção de reparação por danos materiais devido aos prejuízos financeiros sofridos pela Autora, em decorrência da cobrança indevida desses créditos tributários, já considerados extintos pela legislação vigente.
Alega que se sentiu compelida a oferecer novo precatório, e em valor bastante superior ao anterior pela despropositada atualização monetária do suposto saldo remanescente. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento da tutela de urgência postulada pela autora.
Com efeito, inexiste qualquer elemento de prova no sentido de que a autora foi compelida a oferecer em garantia novo precatória para evitar a cobrança do saldo remanescente dos IPTU's discutidos nos autos.
Além disso, a inicial não esclarece o que ocorreu após a oferta do novo precatório, sendo necessária a oitiva do réu, no crivo do contraditório, para aclarar os fatos.
Por fim, se a parte apresentou precatório ao fisco como forma de compensação do crédito tributário, presume-se que inexiste periculum in mora, diante da garantia ofertada.
A questão da prescrição será apreciada no momento oportuno.
Assim, INDEFIRO pedido de tutela de urgência. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 18:02:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187924310 Petição Inicial Petição Inicial 24022714163961400000171971730 187924337 P_R_O_C_U_R_A_C_A_O_-_Carolina_Chaves_-_21.02.2024_assinado Procuração/Substabelecimento 24022714164045800000171976757 187924339 DOC Carolina Documento de Identificação 24022714164090800000171976759 187924340 Comprovante custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24022714164131600000171976760 187924341 Doc. 01 Processo administrativo n. 0127-0093342009 Documento de Comprovação 24022714164173700000171976761 187924342 Doc. 02 Certidão de quitação integral de 31.08.2017 relativa ao primeiro precatório ofertado de n. 2 Documento de Comprovação 24022714164268600000171976762 187924343 Doc. 03 Processo administrativo para oferta do segundo precatório de n. 07242132820218070000 Documento de Comprovação 24022714164305000000171976763 187924344 Doc. 04 Andamento TJDFT - Execução Fiscal n. 0014298-18.2006.8.07.0001 Documento de Comprovação 24022714164492200000171976764 187928345 Doc. 04 Andamento TJDFT - Execução Fiscal n. 0042239-69.2008.8.07.0001 Documento de Comprovação 24022714164531600000171976765 188123226 Decisão Decisão 24022815564261900000172014597 188123226 Decisão Decisão 24022815564261900000172014597 188141794 Certidão Certidão 24022817014786700000172166929 188373927 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030103062327300000172371268 188270416 Decisão Decisão 24030118444240000000172279897 188270416 Decisão Decisão 24030118444240000000172279897 189079842 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030702581396800000173000433 -
17/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 19:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/04/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/04/2024 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CAROLINA MAGNO RODRIGUES DA COSTA CHAVES em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:44
Declarada incompetência
-
01/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0715770-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: C.
M.
R.
D.
C.
C.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A matéria veiculada nesta demanda (ação declaratória de extinção de crédito tributário) é da competência do Juízo da Vara de Execução Fiscal do D.
F..
Verifico, inclusive, trata-se de pedido atinente às execuções fiscais distribuídas ao Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do D.
F., sob os números 0014298-18.2006.8.07.0001 e 0042239- 69.2008.8.07.0001.
Assim sendo, redistribua-se a ação à 1ª Vara de Execução Fiscal do D.
F., conforme endereçamento da petição inicial (ID nº 187924310).
Redistribua-se de imediato.
Intimem-se. -
28/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/02/2024 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/02/2024 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:56
Declarada incompetência
-
27/02/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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