TJDFT - 0742621-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:36
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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03/06/2024 10:47
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA CASSIM em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 20:02
Recebidos os autos
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03/05/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/05/2024 20:02
Recebidos os autos
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03/05/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/05/2024 20:02
Recurso Especial não admitido
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02/05/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/05/2024 14:06
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA CASSIM em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA CASSIM em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742621-96.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
RECORRIDO: ANTONIO DA SILVA CASSIM CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
02/04/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 23:09
Juntada de Certidão
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02/04/2024 23:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 22:18
Juntada de Petição de recurso especial
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06/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA TRANSITADA EM JULGADO.
POSTERIOR REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 656 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Nos casos de erro de fato na descrição dos bens, o juiz possui a prerrogativa, seja de ofício ou atendendo a requerimento das partes, de corrigir as inexatidões materiais em qualquer momento.
A emenda da partilha nos autos do inventário é permitida mesmo após o trânsito em julgado da sentença, desde que haja concordância unânime das partes.
II.
O erro de fato ou as inexatidões materiais referem-se a informações equivocadas, que, uma vez alteradas, não podem modificar o conteúdo da partilha.
III.
Na presente situação processual, a solicitação (“atualização do crédito até a data do pagamento da dívida”) implica alteração do valor da dívida, cujo pagamento foi previsto no esboço de partilha homologado por sentença transitada em julgado, o que não configura erro de fato na descrição do bem ou inexatidão material (Código de Processo Civil, art. 656), pois altera substancialmente o conteúdo do acordo homologado.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/03/2024 15:33
Conhecido o recurso de WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 13:48
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/11/2023 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
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20/11/2023 20:35
Recebidos os autos
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20/11/2023 20:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/11/2023 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:55
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2023 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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05/10/2023 09:23
Recebidos os autos
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05/10/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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