TJDFT - 0703254-04.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:52
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BR MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MANOEL MARIA GOMES em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703254-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL MARIA GOMES REQUERIDO: BR MOVEIS PLANEJADOS LTDA, BRUNO DE JESUS CARVALHO, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que firmou com os requeridos contrato de prestação de serviços para confecção e instalação de armários planejados.
Esclarece que o serviço ficou orçado em R$ 6.500,00, sendo o valor pago em 8 parcelas no cartão de crédito.
Esclarece que embora o segundo requerido tenha fixado prazo para entregar o serviço executado, não o fez, ensejando o registro de boletim de ocorrência para denunciar o fato.
Sustenta que contatou o requerido várias vezes, descobrindo posteriormente que ele havia fechado a loja (primeira ré) e desaparecido; no entanto, ao comparecer ao local em fevereiro/2024, foi surpreendido com a reabertura da marcenaria pelo segundo demandado, que garantiu estar produzindo os armários do requerente, sendo que faria a entrega após a quarta-feira de cinzas; todavia, mais uma vez descumpriu o prazo.
Informa que já foram debitadas parcelas em seu cartão de crédito sem que tivesse recebido os armários que contratou.
Pede, ao final, a rescisão contratual e a condenação dos réus a lhe restituir o valor pago.
A terceira parte requerida, BB Administradora de Cartões, em contestação, suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo ao argumento de que foi mero meio de pagamento, não tendo qualquer gestão sobre o desacordo comercial entre o requerente e os corréus Bruno e Br Móveis.
No mérito, argumenta a inexistência de falha na prestação dos seus serviços.
Sustenta não ter responsabilidade solidária sobre o prejuízo narrado pelo autor, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Já o primeiro, BR Móveis, e segundo, Bruno, requeridos, embora tenham sido citados e intimados (id. 190115960) para comparecimento à audiência de conciliação realizada perante o NUVIMEC, não compareceram, tampouco justificaram sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela administradora de cartão de crédito deve ser acolhida.
Isso porque, em se tratando de desacordo comercial, não há que se aplicar a súmula 479 do STJ, já que a administradora, no caso, não participa da execução do contrato vinculado ao pagamento que se processo pelo cartão, não havendo que se reconhecer, na hipótese, a solidariedade prevista no artigo 22 do CDC.
Nesse sentido, confira-se julgado: Responsabilidade Civil.
Administradora de cartão de crédito.
Desacerto comercial na execução de contrato de prestação de serviços pagos com cartão.
A administradora do cartão de crédito participa da cadeia de produção do serviço na medida em que processa o pagamento e cobrança das prestações a cargo do consumidor, mediante lançamento da fatura mensal e por isso responde por eventual fraude na forma da súmula 479/STJ.
Contudo, a administradora do cartão de crédito não participa da execução do contrato vinculado ao pagamento que se processa pelo cartão, de modo que a solidariedade de que trata o art. 22 do CDC não se estende à hipótese.
Neste quadro, não é possível imputar à administradora do cartão a responsabilidade pelos desacertos comerciais decorrentes do cumprimento defeituoso ou descumprimento do contrato. (Acórdão 1407608, 0712538-08.2021.8.07.0020, Relator: Aiston Henrique de Sousa, Primeira Turma Recursal, Data do julgamento: 11/03/22) Da mesma forma, verifico que, na verdade, o contrato foi entabulado com a pessoa jurídica BR Móveis Planejados, sendo a pessoa de Bruno apenas o representante da pessoa jurídica, o que leva à conclusão de que este não é parte legítima para figurar no pólo passivo.
Nesse sentido, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da administradora do cartão de crédito e da pessoa física Bruno de Jesus Carvalho , o feito deve prosseguir apenas em relação à BR Móveis Planejados.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Incontroversa a relação jurídica das partes, uma vez que consubstanciada no contrato anexado ao id. 188062602.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito ao alegado descumprimento contratual por parte dos requeridos.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produz prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Nesse contexto, diante da ausência de impugnação específica pela parte ré (artigo 341, CPC), torna-se verossímil a tese do autor de que contratou os serviços, pagou por eles e a requerida, embora tenha fixado prazo para a entrega dos itens contratados, deixou de fazê-lo.
Ressalte-se que o autor se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a inexecução contratual através das telas de conversas mantidas pelo WhatsApp, bem como pelo boletim de ocorrência registrado.
Desse modo, a decretação da rescisão contratual e a condenação da parte ré à restituição dos valores são medidas a se impor.
CONCLUSÃO Pelo exposto, em razão da ilegitimidade passiva ad causam, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à requerida BB Administradora de Cartões de Crédito e ao requerido Bruno de Jesus Carvalho.
Em relação à parte ré BR Móveis Planejados Ltda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato firmado; b) CONDENAR a requerida ao ressarcimento à parte autora da quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
28/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MANOEL MARIA GOMES em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BR MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
03/05/2024 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703254-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL MARIA GOMES REQUERIDO: BR MOVEIS PLANEJADOS LTDA, BRUNO DE JESUS CARVALHO, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/05/2024 16:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 19:34:19.
RAFAEL OLIVEIRA CHINCHILLA -
15/03/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/03/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 19:34
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703254-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MANOEL MARIA GOMES REQUERIDO: BR MOVEIS PLANEJADOS LTDA, BRUNO DE JESUS CARVALHO, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
28/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 16:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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