TJDFT - 0717946-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/06/2025.
 - 
                                            
04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
 - 
                                            
30/05/2025 17:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/05/2025 17:18
Outras decisões
 - 
                                            
22/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
20/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 16/05/2025 23:59.
 - 
                                            
19/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/05/2025 12:07
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 16/05/2025 23:59.
 - 
                                            
15/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
 - 
                                            
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
 - 
                                            
10/04/2025 21:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/04/2025 21:54
Outras decisões
 - 
                                            
09/04/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
08/04/2025 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
 - 
                                            
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 02/04/2025 23:59.
 - 
                                            
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA VENANCIO PIRES em 02/04/2025 23:59.
 - 
                                            
31/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
 - 
                                            
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717946-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS FERREIRA VENANCIO PIRES REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que tomem ciência da consulta ao sistema BANKJUS anexada no ID 228314297 e requeiram o que entender de direito, no prazo comum de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
13/03/2025 23:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/03/2025 23:10
Outras decisões
 - 
                                            
11/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
10/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
10/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
 - 
                                            
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
 - 
                                            
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
 - 
                                            
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
 - 
                                            
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
 - 
                                            
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
 - 
                                            
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
 - 
                                            
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
 - 
                                            
27/02/2025 21:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/02/2025 21:12
Outras decisões
 - 
                                            
24/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
21/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
21/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 28/01/2025
 - 
                                            
28/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/01/2025.
 - 
                                            
27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
 - 
                                            
23/01/2025 18:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
23/01/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
22/01/2025 06:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
21/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/01/2025 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
20/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/01/2025 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
27/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/12/2024 13:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/10/2024 21:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
 - 
                                            
12/10/2024 21:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/10/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
02/10/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
 - 
                                            
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
 - 
                                            
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717946-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS FERREIRA VENANCIO PIRES REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo para o oferecimento de contrarrazões.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
19/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/09/2024.
 - 
                                            
18/09/2024 20:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2024 20:54
Outras decisões
 - 
                                            
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
 - 
                                            
17/09/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
16/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
16/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA VENANCIO PIRES em 03/09/2024 23:59.
 - 
                                            
03/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/09/2024 19:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717946-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS FERREIRA VENANCIO PIRES REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por VINICIUS FERREIRA VENANCIO PIRES em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., ITAÚ UNIBANCO S/A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) declaração de inexistência de débito; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00; iii) condenação das requeridas a retirarem o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Preliminarmente a 1ª requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A 2ª e 3ª requeridas pugnam pela improcedência dos pedidos autorais.
Ao CJU para que inclua no polo passivo da demanda a empresa ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-23, tal como solicitado em contestação, e não impugna do pelo autor. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela 1ª requerida eis que se confunde com o mérito.
Passo a análise do mérito.
Narra o autor que realizou uma reserva por intermédio da plataforma da 1ª ré, e que no mesmo dia, 30/09/2023, recebeu uma mensagem por meio do aplicativo da 1ª requerida para confirmação da reserva, o que foi feito pelo autor.
Ocorre que no dia seguinte, o autor informa ter recebido uma nova mensagem, junto ao aplicativo da 1ª requerida, informando que em razão de atualização no sistema financeiro da ré, haveria uma validação adicional do cartão de crédito, devendo o autor proceder com a confirmação da reserva no prazo de 24 horas, o que foi cumprido pelo autor.
Contudo, pouco tempo depois o autor constatou que foram realizadas compras em seu cartão de crédito no valor total de R$ 35.518,01.
O autor contestou a cobrança junto ao banco réu, bem como junto a 1ª ré, no entanto não obteve êxito na resolução do problema.
Em sede de contestação a 2ª e 3ª requeridas alegam que os lançamentos realizados junto ao cartão do autor ocorreram pois o autor “informou que a Booking iria ressarci-la e que precisaria do documento, bem como que a compra não mais seria contestada”.
As rés informam que diante de tal fato, “foi aberto protocolo para suspender a contestação e foi aberto protocolo de reconhecimento de despesa para relançamento, o qual foi feito na fatura 01/2024”.
A 1ª requerida por sua vez alega culpa de terceiros e ausência de provas dos fatos alegados.
Posteriormente, o autor emendou a inicial e pediu a alteração do pedido que solicitava indenização a título de danos materiais, para declaração de inexistência de débitos.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que o autor junta nos autos documentos que comprova a mensagem recebida junto ao aplicativo da 1ª ré, solicitando a confirmação de seus dados bancários, referente a reserva de imóvel realizada junto a 1ª requerida – ID 188714641.
Ademais, o autor junta nos autos extrato bancário que comprovam as compras indevidas realizadas no cartão de crédito do autor, no valor de R$ 35.518,01 – ID 188714642 - Pág. 2.
Desta forma, tenho por procedente o pedido para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 35.518,01 – ID 188714642 - Pág. 2.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelo autor, no serviço fornecido pelas partes rés.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 10.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Tenho por igualmente procedente o pedido para condenar as requeridas a retirarem o nome do autor de todos os cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) DECLARAR a inexistência de débito no valor de R$ 35.518,01 – ID 188714642 - Pág. 2; 2) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC); 3) CONDENAR as requeridas a retirarem o nome do autor de todos os cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
16/08/2024 12:55
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/08/2024 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:38
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717946-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS FERREIRA VENANCIO PIRES REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Republique-se a decisão ID 200090481, abaixo transcrita, para intimação da parte autora, tendo em vista que não constou no PJe a publicação no DJe, nem o inicio da contagem do prazo à parte autora, não obstante o tempo decorrido.
Segue o inteiro teor da decisão: Intime-se a parte autora para que esclareça o pedido item i. da petição inicial e apresente comprovante de pagamento dos valores pleiteados, caso tenha feito, ou se o pedido se refere a declaração da inexistência dos débitos, devendo se for o caso emendar a inicial.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista as rés no mesmo prazo.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
17/07/2024 20:54
Recebidos os autos
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17/07/2024 20:54
Outras decisões
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16/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:33
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:33
Outras decisões
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10/06/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/06/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:35
Outras decisões
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20/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/05/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 20:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 13:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717946-84.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS FERREIRA VENANCIO PIRES REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão de cobrança dos valores lançados na fatura de seu cartão de crédito, indicados na inicial, bem como para que a requerida se abstenha de cobrar os encargos moratórios respectivos.
Para tanto, alega que foi vitima de fraude bancária.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 5 de março de 2024, às 12:25:46.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC - 
                                            
05/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:28
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 20:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 20:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 20:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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