TJDFT - 0712495-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 18:53
Expedição de Alvará.
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10/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 05:32
Recebidos os autos
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09/10/2024 05:32
Outras decisões
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08/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:21
Outras decisões
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18/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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18/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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17/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:05
Determinado o arquivamento
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09/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/09/2024 15:54
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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09/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 19:08
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 09:57
Recebidos os autos
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15/03/2024 09:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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08/03/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712495-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO ALVES SILVA, DIOGO FELLIPE FERREIRA DE QUEIROZ Inquérito Policial nº: 280/2022 da 29ª Delegacia de Polícia (Riacho Fundo) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 123287435) em desfavor dos acusados DIOGO FELLIPE FERREIRA DE QUEIROZ e GUSTAVO ALVES SILVA, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuídas às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante dos denunciados, realizada em 08/04/2022, conforme APF n° 280/2022 - 29ª DP (ID 121297631).
Em sede de Audiência de Custódia (ID 121314860), na data de 10/04/2022, os acusados tiveram concedidas sua liberdade provisória, impondo-lhes algumas medidas cautelares.
Por conseguinte, este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 125664008) em 25/05/2022, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB, bem como fora determinada a expedição do mandado de citação do acusado.
Os réus foram citados na data de 13/06/2022 – Diego e 13/01/2023 - Gustavo (ID 127424090 e 146733913).
Apresentadas as Defesas Prévias (ID’s 124864932 e 125471713), não foram aduzidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, bem como não foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, na data de 02/02/2023 (ID 148518007), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA SANTOS e RODRIGO CATÃO SOUZA DE OLIVEIRA, ambos policiais militares.
Na sequência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados DIOGO e GUSTAVO.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 150661815), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados DIEGO FELLIPE FERREIRA DE QUEIROZ e GUSTAVO ALVES SILVA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
As defesas dos acusados, por sua vez, em seus memoriais (ID 151547106 e 151701355), como pedido principal no mérito, requereram, em suma, a absolvição dos acusados; subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da LAD.
Em caso de condenação, a defesa do acusado Gustavo pugnou que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006; a aplicação da pena no mínimo legal; a substituição da pena por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o Ministério Público ofertou denúncia (ID 123287435) em desfavor dos acusados DIOGO FELLIPE FERREIRA DE QUEIROZ e GUSTAVO ALVES SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Compulsando os autos, verifico que o processo teve seu curso regular, não havendo, portanto, questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas nesta oportunidade, estando o processo apto à análise do mérito.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II. 2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Como se depreende dos autos, os réus DIOGO FELIPE FERREIRA DE QUEIROZ e GUSTAVO ALVES SILVA foram detidos em flagrante, na Rodoviária de Planaltina/DF, pela acusação de tráfico de drogas, por TRANSPORTAREM/TRAZEREM CONSIGO 960g (novecentos e sessenta gramas) de “maconha”, quando ingressariam em um ônibus da Viação Real Sul, com destino à Palmas/TO, fatos esses narrados no APF nº 683/2021 - 16ª DP e Ocorrência Policial nº 4013/2021 – 16ª DP.
No que concerne à materialidade delitiva, depreende-se dos autos que esse elemento demonstrativo da prática delitiva restou satisfatoriamente demonstrado através do Laudo de Perícia Criminal Exame Preliminar nº 2185/2022 (ID 121297737), ratificado pelo Laudo de Perícia Criminal Exame Físico-Químico Definitivo nº 3898/2022 (ID 1283478877), cuja conclusão apontou, após a realização dos exames laboratoriais, nas substâncias descritas no item 2 constante no AAA nº 338/2022 (ID 121297745) deram resultado positivo, para TETRAIDROCANABINOL (THC), substância controlada e, por isso, descrita nas Listas do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS, a qual define psicotrópicos e entorpecentes como substâncias que podem determinar dependência física ou psíquica.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Por imposição legal, encartada no Art. 155 do CPP, faz-se necessária a reprodução em audiência, com observância do contraditório e da ampla defesa, dos elementos de informações, produzidos pela Autoridade Policial, na fase inquisitorial da persecução penal, destinando-se esse comando legal, especialmente, no que diz respeito as declarações colhidas pela Autoridade Policial.
A testemunha, JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA SANTOS, Policial Militar, em sede policial, narrou que: “Informou que estava em patrulhamento pela na DF-075 em frente a granja modelo quando ao ultrapassaram um automóvel PEUGEOT, MODELO 106 SOLEIL, perceberam que o condutor do veículo se atrapalhou um pouco demonstrando nervosismo; QUE pediu para o condutor da viatura reduzir a velocidade para deixar o PEUGEOT passar; QUE o veículo ultrapassou a viatura e foi dada ordem de parada; QUE alguns metros a frente foi realizada abordagem; QUE os suspeitos foram posicionados em pé atrás do veículo enquanto era revistada a parte interna; QUE no assoalho de veículo no lado passageiro foram encontrados de tijolos de substancia vegetal esverdeada aparentando ser maconha; QUE o condutor do veículo foi identificado como DIOGO FELLIPE FERREIRA DE QUEIROZ; QUE o passageiro foi identificado como GUSTAVO ALVES SILVA; QUE autores confirmaram que a substância era maconha; QUE eles alegaram que cada era um dono de um dos tijolos; QUE a droga teria sido adquirida em samambaia em local que não sabiam especificar; QUE seriam moradores do Varjão e a droga seria para consumo pessoal deles; QUE diante dos fatos deram voz de prisão aos autores e os conduziram a 27ª DP." (ID 121297631 - Pág. 1 – grifo nosso).
A testemunha compromissada JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA SANTOS, Policial Militar, em Juízo, narrou que: estava no Riacho Fundo II, em patrulhamento; que quando avistou um veículo Peugeot; que ao notarem a viatura o motorista do veículo Peugeot ficou nervoso, o que foi percebido; que ao passar pelo Peugeot, olhou pelo retrovisor e observou a redução de velocidade; que destaca que o nervosismo do motorista foi tanto, que quase perdeu o controle do veículo; que decidiu abordar o veículo; que solicitou que os ocupantes fosse para trás do veículo com as mãos na cabeça; que ao olhar para o interior do veículo visualizou dois tabletes de maconha no assoalho do passageiro do veículo; que informaram que tinham acabado de comprar o entorpecente na Samambaia para uso próprio; que o local onde estava a droga, permitia que ambos os ocupantes do veículo visualizassem a droga; que não tinha motivo para os acusados reduzirem a velocidade pois estavam no meio da BR (ID 148674458).
A testemunha RODRIGO CATÃO SOUZA DE OLIVEIRA, Policial Militar, em sede de Delegacia de Polícia, narrou que: "Informa que estavam em patrulhamento pela EPNB por volta de 16 horas quando na altura da granja modelo ultrapassaram um automóvel PEUGEOT, MODELO 106 SOLEIL que levantou suspeitas de alguma ilicitude por parte dos ocupantes; QUE no momento da ultrapassagem perceberam que o condutor do veículo demonstrou nervosismo, não sabendo bem o que fazer; QUE o condutor do PEUGEOT colocou as duas mãos no volante segurando firme parecendo querer disfarçar; QUE o homem que estava de passageiro ficou olhando para o assoalho do veículo; QUE os dois ficaram muito inquietos; QUE então resolveram fazer abordagem; QUE reduziram a velocidade, esperaram o PEUGEOT ultrapassar e deram ordem de parada; QUE a ordem foi obedecida; QUE realizaram todo o teatro de abordagem deixando os suspeitos contidos em pé do lado de fora do veículo; QUE o sargento OLIVEIRA SANTOS (condutor) fez a revista na parte interna do veículo; QUE logo de início ele localizou dois tabletes grandes de substancia vegetal esverdeada aparentando ser maconha; QUE o condutor do veículo foi identificado como DIOGO FELLIPE FERREIRA DE QUEIROZ; QUE o passageiro foi identificado como GUSTAVO ALVES SILVA; QUE os autores confirmaram que a substancia era maconha; QUE eles alegaram que cada era dono de um dos tijolos; QUE a droga teria sido adquirida na entrada de Samambaia em local que não sabiam especificar; QUE seriam moradores do Varjão e a droga seria para consumo pessoal deles; QUE diante dos fatos deram voz de prisão aos autores e os conduziram a 27ª DP.” (ID 121297631- Pág. 2 – grifo nosso).
A testemunha compromissada RODRIGO CATÃO SOUZA DE OLIVEIRA, Policial Militar, em juízo, narrou que: corroborou as declarações prestadas pelo policial militar JOSÉ ROBERTO; que explicou que retornava ao batalhão EPNB, na altura do Riacho Fundo quando avistou o veículo dos acusados; que ao passar pelo veículo, observou pelo retrovisor uma freada brusca; que levantou suspeita e motivou a abordagem; que avistou as drogas no assoalho do lodo do passageiro; que a propriedade da droga foi assumida por ambos (ID 148674461).
O réu DIOGO FELLIPE FERREIRA DE QUEIROZ, quando interrogado perante a autoridade policial, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 121297631 - Pág. 3).
O réu DIOGO FELLIPE FERREIRA DE QUEIROZ, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em Juízo, declarou que adquiriu a droga juntamente com GUSTAVO; que a droga estava fracionada em dois tabletes, sendo um para cada um; que comprou uma quantidade maior pois sairia mais barato; que pagaram R$1600,00 (mil e seiscentos reais), sendo R$800,00 (oitocentos reais) de cada um; que é usuário de drogas e chega a consumir 12g (doze gramas) por dia; que faz o consumo por meio de um aparelho em que coloca a substância e fuma; que não sabe dizer o tempo útil da maconha, pois depende da qualidade; que comprou por intermédio do facebook; que guarda a droga dentro de um pote; que nega que tenha reduzido a velocidade; que trabalha de ajudantes de pedreiro com seu pai (ID 148674467 e 148674470).
O réu GUSTAVO ALVES SILVA, quando interrogado perante a autoridade policial, narrou que é usuário de maconha, mas não é traficante; QUE a droga encontrada é toda sua; QUE compra maconha em grande quantidade a casa seis meses para não precisar ficar indo em boca de fumo frequentemente; QUE pagou R$ 1.600 (um mil e seiscentos reais) pela droga; QUE comprou um quilo de maconha; QUE adquiriu a droga de um desconhecido na entrada de Samambaia; QUE encontrou o vendedor em um perfil no facebook; QUE não sabe especificar o perfil; QUE só sabe que tem três patinhos na foto; QUE iria levar a droga para armazenar em casa para seu consumo; QUE reside no Varjão. (ID 121297631 - Pág. 4-5).
O réu GUSTAVO ALVES SILVA, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em Juízo, declarou que estava com os dois tabletes; que nega a versão dos policiais; que adquiriram a droga na Samambaia; que pagou R$1600,00 (mil e seiscentos reais); que trabalha de ajudante de pedreiro; que recebe R$100,00 (cem reais) por dia; que a droga seria dividida meio a meio; que fuma toda hora; que o pai de DIOGO é pedreiro no obra em que trabalhava; que fumava nos intervalos do trabalho; que afirma que a droga era para seu consumo pessoal; que não sabe qual o tempo útil da droga; que guardava a droga em um pote; que tem costume de comprar grande quantidade; que nega ter freado bruscamente o veículo; que a abordagem se deu na BR060, na altura da CocaCola; que não viu de onde a viatura saiu (ID 148674474 e 148674478).
No que diz respeito ao reconhecimento da autoria delitiva, imprescindível se faz realizar o confronto das provas colhidas ao longo da persecução penal, as quais foram apresentadas acima, a fim de que possa demonstrar, como será realizado na sequência, que elas são idôneas e robusta em autorizar a realização do juízo de cognição exauriente, no sentido de reconhecer a autoria delitiva em relação aos acusados GUSTAVO ALVES SILVA e DIOGO FELLIPE FERREIRA DE QUEIROZ, e, por conseguinte, autorizar a edição do decreto condenatório.
Conforme se depreende das declarações prestadas pelas testemunhas JOSÉ ROBERTO e RODRIGO CATÃO, ambos Policiais Militares, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento na EPNB, por volta das 16h, quando o motorista do veículo Peugeot ao visualizar a viatura ficou nervoso que quase perdeu o controle do veículo; que ao passar pelo veículo, observou pelo retrovisor uma freada brusca, o que levantou suspeita e motivou a abordagem.
Durante a vistoria veicular foram encontrados, no assoalho do veículo ao lado do passageiro, dois tabletes de substância vegetal esverdeada aparentando ser maconha.
Analisando o caderno processual, verifico que há provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, aos réus GUSTAVO ALVES SILVA e DIOGO FELLIPE FERREIRA DE QUEIROZ, na vertente transportar.
Vejamos: Ambos os acusados foram detidos em flagrante, com 960g (novecentos e sessenta gramas) de “maconha” e a quantia de R$900,00 (novecentos reais) em espécie.
Observo que a droga foi localizada no interior do veículo PEUGEOT, placa JFY2295/DF, conduzido pelo acusado DIOGO FELLIPE FERREIRA DE QUEIROZ, na companhia de GUSTAVO ALVES SILVA.
Dessa forma, verifica-se que não há dúvidas de que ambos os réus tinham ciência de que transportavam substâncias entorpecentes.
Sob esse aspecto, verifico que os depoimentos policiais coletados em Juízo são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à mingua de qualquer alegação de suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.
Outrossim, não se pode olvidar que a palavra dos policiais sobre o que observam no exercício das suas atribuições funcionais e legais reveste-se da presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos em geral.
Nesse sentido: “O depoimento de policial acerca do que apurou no exercício das suas atividades tem presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral”. (Acórdão nº 1004923, 20150510040544APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/03/2017, publicado no DJE: 24/03/2017.
Pág.: 127/150. “O policial, no desempenho da função estatal, goza de presunção de idoneidade e seu depoimento tomado na condição de testemunha serve para respaldar o decreto condenatório, especialmente quando não há qualquer razão para se duvidar da veracidade de suas declarações. (...) 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1220368, 00003548920198070001, Relator: Jesuino Rissato, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 12/12/2019) (Com destaques) Não há nos autos quaisquer indícios de que os referidos policiais falsearam com a verdade para incriminar os acusados injustamente, mais uma razão para conferir credibilidade ao que por eles fora dito.
Quanto à alegação de que as drogas seriam para consumo pessoal, verifico que a simples alegação dos réus DIOGO e GUSTAVO serem usuários de drogas não afasta a incidência do crime de tráfico de drogas.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA POLICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE.
NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA).
JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA ELEVAR A PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ART. 42 DA LEI 11.343/06.
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO PARA FIXAR A PENA-BASE. 3ª FASE.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS.
TRÁFICO EM LOCAL DE TRABALHO COLETIVO E DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS (RODOVIÁRIA).
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NÃO APLICAR O PRIVILÉGIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, pois comprovadas a materialidade e a autoria pela prova pericial e por meio dos depoimentos coesos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, conforme o § 2º do art. 28 da Lei 11.343/06. 3. É improcedente o pedido de desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando os elementos de prova e as circunstâncias indicam a prática do crime de tráfico de drogas. 4.
A condição de usuário, por si só, não possui o condão de elidir a tese acusatória e de afastar a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas. 5.
Mantém-se a análise desfavorável das circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei de Drogas, pois a cocaína tem maior possibilidade de lesão ao bem jurídico tutelado, que, no caso, é a saúde pública. 6.
Acertado o aumento de 1/8 (um oitavo) do quantum de pena obtido da diferença entre os patamares máximo e mínimo cominados abstratamente ao tipo, devido à valoração de um vetor de circunstância judicial, conforme preceitua o critério objetivo-subjetivo de fixação da pena-base.
Precedentes. 7.
A majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas expressa hipótese em que a lei objetiva reprimir, com mais rigor, a conduta do agente que comercializa drogas em locais onde haja facilidade de disseminação do consumo, em decorrência da maior concentração ou fluxo de pessoas, como no caso da Rodoviária do Plano Piloto, onde há trabalho coletivo e grande movimentação de pessoas. 8.
Conforme entendimento do STJ, inquéritos policiais e/ou ações penais em curso podem ser utilizados para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 9.
Apelação criminal conhecida e desprovida. (Acórdão 1333166/TJDFT, relator Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma, publicado em 24/4/2021, grifo nosso).
Não fosse isso suficiente, verifico que a quantidade de maconha apreendida, qual seja 960g (novecentos e sessenta gramas) não é condizente com a quantidade de drogas adquiridas por usuários de drogas.
Em rápida análise, verifica-se que o montante de entorpecentes apreendidos poderia ser utilizado para confeccionar 4.800 (quatro mil e oitocentos) cigarros de “maconha”, o que autoriza afastar qualquer tese baseada na mera condição de usuário (Informação Pericial n.º 710/2009-IC – ID 150661816).
Cabe ressaltar, que a substância entorpecente “maconha” se trata de substância orgânica, de origem vegetal, facilmente perecível.
Em relação a quantidade apreendida, não se mostra compatível com droga destinada para uso pessoal.
Destaca-se a apreensão da quantia de R$900,00 (novecentos reais), levando-se a crer que os acusados poderiam estar comercializando substâncias entorpecentes na modalidade delivery.
Assim, os elementos constantes dos autos convergem para concluir que, de fato, ocorreu uma situação de flagrante delito pela prática do tráfico de drogas.
Forte em tais razões, não merecem prosperar as teses absolutória ou desclassificatória, ao que o decreto condenatório da acusada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é medida que se impõe.
Por fim, quanto à causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, pleiteada, subsidiariamente, pelas defesas, conforme prevê a norma penal, a referida minorante se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, em que pese o acusado GUSTAVO ser tecnicamente primário (ID 121312867), o réu possui várias passagens por atos infracionais, o que denota seu envolvimento com atividades criminosas.
Em sendo assim, entendo que o réu GUSTAVO não faz jus à minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
No que tange ao acusado DIOGO, conforme consta das folhas de antecedentes penais (ID 121312868 - 8ª Vara Criminal de Brasília - 0700915-74.2021.8.07.0010 – TJ 13/12/2022) ostenta uma condenação penal, cujos fatos e trânsito em julgado deram-se em momento anterior aos fatos narrados nestes autos, o que afasta a incidência da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, faz-se necessária a condenação dos acusados DIOGO FELLIPE FERREIRA DE QUEIROZ e GUSTAVO ALVES SILVA como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por transportarem substâncias entorpecentes.
III - DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público para CONDENAR os réus DIOGO FELLIPE FERREIRA DE QUEIROZ e GUSTAVO ALVES SILVA, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em relação ao réu DIOGO FELLIPE FERREIRA DE QUEIROZ: Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado possui uma condenação penal decorrente dos autos nº 0700915-74.2021.8.07.0010 (TJ 13/12/2022), cujos fatos e trânsito em julgado deram-se em momento anterior aos fatos narrados nestes autos, o que será analisado tão somente na segunda fase da individualização da pena. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a conduta social, aqui você vai considerar o réu como possuidor de conduta social negativa, nas hipóteses em que ele, já apresenta condenação penal anterior e vem a reincidir na prática de novo crime, quando ainda se encontra na fase de execução da pena, aplicada em processo anterior.
Aqui, você precisa demonstrar que existe um processo de execução (SEEU 0400636-78.2023.8.07.0015).
E precisa deixar consignado expressamente que, não se tratar de considerar a reincidência penal, a qual é considerada quando o réu tornar a reiterar na prática delitiva após a extinção da pena, seja pelo cumprimento integral da pena ou outro motivo.
Mas no caso em que reitera na prática delitiva, quando está no curso do processo de execução da pena, esse fato serve com elemento demonstrativo de que o agente apresenta um viés de personalidade social desajustada, haja vista que demonstra incapacidade de viver com observância das regras sociais de regular convívio social, haja vista que volta a incorrer na prática delitiva durante o processo de execução da pena, demonstrando que nem mesmo a aplicação da pena privativa de liberdade, cuja finalidade é a prevenção e a retributividade penal são atingidas, por isso, essa circunstância autoriza a valoração negativa da presente circunstância judicial, ou seja, que o réu possui conduta social negativa. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: Verifica-se que em desfavor do acusado tal circunstância deva ser valorada negativamente, visto que o réu agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o corréu GUSTAVO, havendo, portanto, um maior grau de reprovabilidade, tendo em vista que o emprego do concurso de agentes visa garantir o sucesso da prática delitiva; tendo, também, por escopo a garantia da impunidade do grupo.
Sendo imperioso que o legislador, em determinados tipos penais, quando ocorre o concurso de agentes, estabelece uma presunção absoluta de maior reprovabilidade da conduta, ensejando, assim, a incidência de uma causa de aumento de pena ou prevendo uma forma qualificada do crime, em razão do concurso de agentes.
Em relação ao tipo penal em análise, se observarmos as hipóteses que ensejam a majoração da pena, as quais se encontram descritas nos incisos I e VII, do Art. 40 da LAD, o emprego do concurso de agentes não resta descrito como causa de aumento de pena; não obstante isso, o Art. 35 da LAD tipifica o crime de Associação para o Tráfico, nos seguintes termos: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.”.
Em razão do crime de tráfico ser considerado, quanto a consumação, como crime permanente e em razão das disposições constantes do Art. 45 da LAD, quando dois ou mais agentes, se reúnem com permanência e estabilidade, ainda que para praticar um único crime, os componentes do grupo incorrem na prática deste crime.
Em que pese o Ministério Público não tenha imputado aos acusados a prática deste tipo penal, tal circunstância não pode deixar de ser observada, pelo juízo, no momento da individualização da pena.
Dessa forma, valoro negativamente a presente circunstância. f) Consequências do crime: como bem se observa do Auto de Apresentação e Apreensão n.º 338/2022 – 27ªDP (ID 121297745), além da substância transportada pelo acusado, descrita no item 02, verifica-se, ainda, que foi apreendido importância relevante, ou seja, R$900,00 (novecentos reais), assim, com base nesses elementos podemos constatar que o réu vinha praticando de forma intensa e lucrativa a prática da traficância, portanto considerando as diretrizes estabelecidas no art. 42 da LAD, tenho por bem valorar negativamente a presente circunstância judicial em desfavor do acusado; g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância, como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Assim, valorada e individualizada as circunstâncias judiciais, verifico que consta, em desfavor do réu, a conduta social, circunstância do crime e consequências do crime.
Desse modo, fixo a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 08 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia multa-fixado no seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do valor do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
Na segunda fase, verifico que, em favor do acusado, não militam circunstâncias atenuantes genéricas.
O acusado, quando de seu interrogatório, afirmou que a droga apreendida em sua casa seria destinada ao seu uso pessoal, alegações que não são aptas a configurar a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 630/STJ.
Por outro lado, verifico a presença da circunstância agravante da reincidência, oriunda dos autos 0700915-74.2021.8.07.0010, TJ 13/12/2022 (ID 121312868), de modo que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Dessa forma, agravo a pena provisória para 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1020 (mil e vinte) dias-multa, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 do valor do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
Na terceira fase, não há causas de diminuição; assim como não há causas de aumento de pena.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 10 (dez) ANOS, 2 (dois) MESES e 15 (quinze) DIAS DE RECLUSÃO e 1020 (mil e vinte) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, “a”, do CPB.
No tocante ao réu GUSTAVO ALVES SILVA: Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: em se tratando de um crime doloso, nesta circunstância judicial analisa-se a intensidade do dolo do agente, ou seja, o conhecimento do caráter ilícito da conduta por ele praticada, assim, quanto maior a demonstração da ciência do caráter ilícito da conduta por ele praticada, há que se entender pela maior intensidade do dolo do agente.
No caso dos autos, verifique-se que o acusado GUSTAVO, em momentos anteriores, ainda, quando da sua menoridade penal, já teria praticados semelhantes aos apurados nestes autos, conforme se verifica dos Autos nº 0001300-59.2018 (data dos fatos 18/02/2018), Autos nº 0005016-94.2018 (data dos fatos 01/12/2017), Autos nº 0005697-64.2018 (data dos fatos 01/12/2017) e Autos nº 0005067-71 (data dos fatos 30/03/2018) (ID 121312867).
Observe-se, por oportuno, que o elemento analisado nesta circunstância judicial é de natureza psíquica, no sentido de que o agente tinha plena consciência da reprovabilidade da conduta, haja vista que os novos fatos ocorrem pouco tempo após ter atingido a maioridade penal, portanto, resta claramente evidenciada a intensidade do dolo do agente e, por conseguinte, o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, portanto, tenho por bem valorar negativamente a presente circunstância judicial; b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado não ostenta condenações penais definitivas, em que os fatos e o trânsito em julgado se deram em momento anterior a prática dos fatos em apuração nestes autos.
Sendo assim, deixo de valorar negativamente essa circunstância. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a conduta social, verifico que não há elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deito de valorar a presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Nos presentes autos faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: Verifica-se que em desfavor do acusado tal circunstância deva ser valorada negativamente, visto que o réu agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o corréu DIEGO, havendo, portanto, um maior grau de reprovabilidade, tendo em vista que o emprego do concurso de agentes visa garantir o sucesso da prática delitiva; tendo, também, por escopo a garantia da impunidade do grupo.
Sendo imperioso que o legislador, em determinados tipos penais, quando ocorre o concurso de agentes, estabelece uma presunção absoluta de maior reprovabilidade da conduta, ensejando, assim, a incidência de uma causa de aumento de pena ou prevendo uma forma qualificada do crime, em razão do concurso de agentes.
Em relação ao tipo penal em análise, se observarmos as hipóteses que ensejam a majoração da pena, as quais se encontram descritas nos incisos I e VII, do Art. 40 da LAD, o emprego do concurso de agentes não resta descrito como causa de aumento de pena; não obstante isso, o Art. 35 da LAD tipifica o crime de Associação para o Tráfico, nos seguintes termos: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.”.
Em razão do crime de tráfico ser considerado, quanto a consumação, como crime permanente e em razão das disposições constantes do Art. 45 da LAD, quando dois ou mais agentes, se reúnem com permanência e estabilidade, ainda que para praticar um único crime, os componentes do grupo incorrem na prática deste crime.
Em que pese o Ministério Público não tenha imputado aos acusados a prática deste tipo penal, tal circunstância não pode deixar de ser observada, pelo juízo, no momento da individualização da pena.
Dessa forma, valoro negativamente a presente circunstância. f) Consequências do crime: como bem se observa do Auto de Apresentação e Apreensão n.º 338/2022 – 27ªDP (ID 121297745), além da substância transportada pelo acusado, descrita no item 02, verifica-se, ainda, que foi apreendido importância relevante, ou seja, R$900,00 (novecentos reais), assim, com base nesses elementos podemos constatar que o réu vinha praticando de forma intensa e lucrativa a prática da traficância, portanto considerando as diretrizes estabelecidas no art. 42 da LAD, tenho por bem valorar negativamente a presente circunstância judicial em desfavor do acusado; g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância, como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Assim, valorada e individualizada as circunstâncias judiciais, verifico que consta, em desfavor do réu, a culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime.
Desse modo, fixo a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 08 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia multa-fixado no seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do valor do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
Na segunda fase, verifico que em desfavor do acusado, não militam circunstâncias agravantes genéricas.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante genérica consistente na menoridade relativa.
O acusado, quando de seu interrogatório, afirmou que a droga apreendida em sua casa seria destinada ao seu uso pessoal, alegações que não são aptas a configurar a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 630/STJ.
Assim, considerando os parâmetros fixados pela jurisprudência, atenuo a pena base, na fração de 1/6 (um sexto), ou seja, 01 ano e 03 (três) meses, assim, encontro a pena provisória no montante de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
No mesmo sentido atenuo a pena de multa, ou seja, em 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, assim, encontro a pena de multa em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição; assim como não há causas de aumento de pena.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 07 (sete) ANOS, 06 (seis) MESES DE RECLUSÃO e 750 (setecentos e cinquenta) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial SEMIABERTO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada e a reincidência, na forma do Art. 33, §2º, “b”, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito aos réus recorrerem da presente decisão em liberdade, verifico que os réus se encontram em liberdade, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP.
Em sendo assim, concedo aos réus o direito de recorrerem da presente decisão em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
Custas pelos acusados, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 338/2022 - 27ªDP (ID 121297745), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias apreendidas e descritas no item 2; b) o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), descrita no item 1, depositada na conta judicial indicada no ID 128348879, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas. c) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, e art. 243, parágrafo único da Constituição Federal, o perdimento, em favor da União, do veículo PEUGEOT, 106 SOLEIL, placa JFY2295/DF, descrito no item 3, tendo em vista que foi utilizado em contexto de tráfico de drogas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF, a fim de que proceda a suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se as comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
28/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/03/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 15:10, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/01/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 18:15
Expedição de Ofício.
-
23/12/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:55
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 15:23
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:23
Outras decisões
-
07/06/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
07/06/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 18:30
Desentranhado o documento
-
31/05/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 15:10, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/05/2022 12:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2022 15:10, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/05/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:21
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/05/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
23/05/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:35
Expedição de Ofício.
-
12/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 21:35
Recebidos os autos
-
11/05/2022 21:35
Deferido o pedido de
-
11/05/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
11/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 23:45
Recebidos os autos
-
10/05/2022 23:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
09/05/2022 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 12:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
12/04/2022 10:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/04/2022 18:44
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/04/2022 18:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/04/2022 17:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2022 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/04/2022 17:35
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
10/04/2022 17:35
Homologada a Prisão em Flagrante
-
10/04/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2022 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2022 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2022 06:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/04/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 19:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2022 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/04/2022 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/04/2022 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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