TJDFT - 0702046-74.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702046-74.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: ALBERTO MARQUES LEAO D E C I S Ã O 1) Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Anote-se. 1.1) Retifique-se os polos da execução, conforme pedido de cumprimento de sentença de id. 241104330. 2) Intimem-se as partes executadas, por meio de seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º). 2.1) Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte exequente. 2.2) No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º. 3) Se houver o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito. 3.1) Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá à parte exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º). 4) Desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte exequente, consistentes em diligências nos sistemas, sucessivamente: 4.1) SISBAJUD e RENAJUD; 4.2) INFOJUD, cujo resultado deverá ser mantido sob sigilo; 4.3) SNIPER. 5) Ficam, desde já, indeferidas as seguintes diligências: 5.1) expedição de ofícios a CNSEG, SUSEP ou entidades de previdência privada, por se tratar de verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC); 5.2) expedição dos ofícios a concessionárias de serviço público e aplicativos, pois são diligências inócuas; 5.3) imposição de medida executiva atípica de suspensão da CNH ou bloqueio de cartão de crédito, uma vez que são medidas desproporcionais e desarrazoadas; 5.4) penhora de verba de natureza salarial, salvo efetiva demonstração de que o montante líquido recebido pela parte executada é suficiente à quitação do débito em prazo razoável, sem comprometimento do sustento do executado e de sua família; 5.5) pesquisa SISBAJUD na forma “teimosinha”, sem indícios efetivos de sucesso na diligência. 6) Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo WhatsApp, caso haja essa informação nos autos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7 -
25/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 21:08
Recebidos os autos
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20/08/2025 21:08
Deferido o pedido de ALBERTO MARQUES LEAO - CPF: *42.***.*15-15 (EXECUTADO).
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20/08/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 18:26
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:26
Outras decisões
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18/08/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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07/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:03
Outras decisões
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07/08/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/08/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:35
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:35
Outras decisões
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25/07/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 19:08
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:08
Outras decisões
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01/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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30/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:19
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 16:41
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/05/2025 12:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702046-74.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO MARQUES LEAO D E C I S Ã O 1)Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Anote-se, invertam-se os polos e retifique o valor da causa. 2) Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º). 2.1) Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pela parte exequente. 2.2) No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º. 3) Se houver o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito. 3.1) Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá à parte exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º). 4) Desde jádefiro osatos constritivospostulados pela parte exequente, consistentes em diligências nos sistemas, sucessivamente: 4.1)BACENJUD e RENAJUD; 4.2)INFOJUD, cujo resultado deverá ser mantido sob sigilo; 4.3)SNIPER. 5)Ficam, desde já, indeferidas as seguintes diligências: 5.1) expedição de ofícios a CNSEG, SUSEP ou entidades de previdência privada, por se tratar de verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC); 5.2) expedição dos ofícios a concessionárias de serviço público e aplicativos, pois são diligências inócuas; 5.3) imposição de medida executiva atípica de suspensão da CNH ou bloqueio de cartão de crédito, uma vez que são medidas desproporcionais e desarrazoadas; 5.4) penhora de verba de natureza salarial, salvo efetiva demonstração de que o montante líquido recebido pela parte executada é suficiente à quitação do débito em prazo razoável, sem comprometimento do sustento do executado e de sua família; 5.5) pesquisa SISBAJUD na forma “teimosinha”, sem indícios efetivos de sucesso na diligência. 6) Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo Whatsapp, caso haja essa informação nos autos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
15/05/2025 19:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:05
Outras decisões
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12/05/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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09/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 12:02
Recebidos os autos
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01/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES LEAO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702046-74.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO MARQUES LEAO REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 17:41:53.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
13/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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11/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 16:38
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES LEAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702046-74.2022.8.07.0002 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ALBERTO MARQUES LEÃO RÉUS: G44 BRASIL S.
A., INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., VERT VIVANT COMÉRCIO DE JOIAS LTDA., G44 MINERAÇÃO LTDA., H.
JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA., SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta por Alberto Marques Leão em face de G44 Brasil S.
A., Inoex Serviços Digitais Ltda., Vert Vivant Comércio de Joias Ltda., G44 Mineração Ltda., H.
Jomaa e G44 Mineração Ltda., Saleem Ahmed Zaheer e Joselita de Brito Escobar, com o fim de obter a resolução de contrato de gestão de ativos aplicados no mercado financeiro, tendo-se acrescido a isso pleito de reembolso de haveres e reparação por danos materiais.
O autor aduz, em síntese: a) que teria entregado ao primeiro réu, G44 Brasil S.
A., para fins de investimento no mercado de ouro e pedras preciosas e de "criptomoedas", o valor de R$ 36.410,70 (trinta e seis mil e quatrocentos e dez reais e setenta centavos), mediante a promessa de remuneração expressiva do capital invertido; b) que, depois de certo tempo, os réus teriam deixado de pagar-lhe a remuneração prometida, vindo a encerrar as suas atividades em 25 de novembro de 2019; c) que os réus comporiam um grupo econômico destinado à prática de fraudes.
Com apoio nessas considerações, pede-se, a final, que os réus sejam condenados a restituir ao autor o montante do aporte de capital, tendo-se acrescido a isso pleito de indenização por lucros cessantes e reparação por danos morais.
Concedeu-se ao autor, para múltiplos fins, a liminar pleiteada (ID 125279245).
Os réus, embora citados, não se ocuparam de exercer o direito de resposta no prazo legal, vindo a tornar-se revéis.
Essa, a síntese das questões que dão contorno ao litígio e das ocorrências procedimentais mais importantes.
A seguir, a fundamentação do julgado.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento a cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao meritum causae, são pertinentes as seguintes considerações. É preciso pontuar, num primeiro momento, o fato de enquadrarem-se as partes no conceito legal de consumidor e fornecedores de serviços (CDC, arts. 2º e 3º), por envolver o litígio inversões no mercado financeiro, no ramo ainda emergente das moedas digitais.
Isso basta para que, em caso de acolhimento da pretensão, os réus venham a ser responsabilizados objetiva e solidariamente pelos danos causados ao autor, nos termos da disciplina contida nos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange aos sócios Saleem Ahmed Zaheer e Joselita de Brito de Escobar, a responsabilidade está associada ao fato de terem eles praticado, na gestão das sociedades empresárias por eles constituídas, atos passíveis de serem caracterizados como excesso de mandato. É certo, noutro passo, o fato de estarem presentes, no caso, os requisitos da chamada "desconsideração da personalidade jurídica", a qual, de acordo com a disciplina contida no art. 134 do Código de Processo Civil, pode ser requerida incidentalmente em qualquer fase do processo de conhecimento ou de execução.
Para os casos do gênero, o estatuto consumerista adotou, a propósito, a teoria menor da desconsideração dos efeitos patrimoniais da personalidade jurídica.
Nesses termos, basta que o consumidor se depare com alguma dificuldade em ver-se ressarcido para que tenha cabimento a providência.
No caso, tal situação está retratada pelo súbito encerramento da atividade empresarial desenvolvida pelos réus.
Assim, presentes os pressupostos legais, suspendo pontualmente a autonomia patrimonial das empresas rés para que os sócios Saleem Ahmed Zaheer e Joselita de Brito de Escobar sejam diretamente responsabilizados.
Quanto ao mérito propriamente dito, são pertinentes as seguintes considerações.
O autor alega ter sido vítima de fraudes praticadas pelos réus, que, de acordo com o arrazoado, atuavam ilicitamente no mercado, por intermédio do esquema conhecido como "pirâmide financeira".
Os elementos de convicção trazidos a contexto patenteiam a forma ilícita de atuação dos réus no mercado financeiro, fato que acabou por motivar a instauração, contra eles, de diversos procedimentos de investigação criminal.
Para ver-se ressarcido, o autor busca uma condenação motivada pelo inadimplemento em que incorreram os réus e pela denúncia unilateral do contrato que vinculava as partes entre si.
Impende, nesse sentido, o esclarecimento de que, embora os negócios jurídicos celebrados entre os réus e seus clientes/investidores fossem formalizados por meio de termos de adesão a um contrato de constituição de sociedade em conta de participação, a análise das características do caso faz emergir uma realidade substancialmente distinta.
Deveras, além da constatação de não ter sido o empreendimento, em momento algum, comum aos sócios, outro aspecto relevante concorre para descaracterizar a alegada relação societária.
A validade dos negócios jurídicos, em geral, pressupõe a observância dos pressupostos contidos no art. 104 do Código Civil, ou seja, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Sem embargo, a validade das avenças não prescinde das cláusulas gerais incidentes em todos os contratos, dentre as quais a boa-fé objetiva e a função social, com os seus desdobramentos na relação pactuada, de que são ilustrativos os deveres anexos de proteção, esclarecimento, lealdade e assistência ou cooperação.
No âmbito das relações de consumo, a informação adequada a respeito dos produtos e serviços adquiridos, sobre constituir um direito do consumidor, traduz correlativamente um ônus imposto ao fornecedor, conforme se pode extrair, dentre outros, dos arts. 31, 46 e 52 do CDC.
No caso, não há dúvidas de que os réus descumpriram tal dever, dada a constatação de terem eles figurado uma relação regida pelo direito empresarial, quando, em verdade, ela encerrava cunho inegavelmente consumerista.
Assim, ainda que se tenha feito constar dos termos do contrato social da sociedade em conta de participação a referência genérica de que “o sócio participante leu e compreendeu os termos do contrato social da sociedade em conta de participação”, não houve a comprovação de ter sido o autor efetivamente cientificado das disposições instituídas para o caso de resolução unilateral do ajuste.
Sendo o contrato de adesão, é vedada a utilização, em prejuízo do consumidor, de cláusulas abusivas das quais ele não tenha sido expressamente comunicado, circunstância que demandava o emprego de redação destacada (por negrito, exemplificativamente) no respectivo instrumento.
Os indícios de fraude são reforçados, na espécie, pela existência de investigação em curso acerca de suposto esquema criminoso envolvendo os réus, fato, ademais, amplamente divulgado nas mídias sociais. É preciso destacar que o ressarcimento do valor invertido não tem por base a frustração da expectativa de lucro, fato normal em avenças aleatórias, mas a fraude em que o autor se viu implicado, cuja gênese se deu com o alardeamento de uma lucratividade irrealizável, como forma de atração de investidores.
Com a denúncia unilateral do contrato, há que serem as partes restituídas ao “status quo ante”, o que investe o autor no direito de reaver os aportes financeiros integralizados na SCP, sob pena de enriquecimento ilícito dos réus.
Os documentos colacionados aos autos comprovam que o autor realizou uma inversão financeira da ordem de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), em 9 de outubro de 2019 (ID 125061601).
Não obstante, é postulada a devolução de apenas R$ 36.410,70 (trinta e seis mil e quatrocentos e dez reais e setenta centavos), o que faz presumir o fato de já ter havido o reembolso de parte do valor invertido.
Requer-se, a latere, o ressarcimento de supostos lucros cessantes, no montante de R$ 19.290,60 (dezenove mil e duzentos e noventa reais e sessenta centavos), correspondente à expectativa de remuneração do capital, a final, frustrada.
Em face do desinteresse do autor na manutenção do contrato, o negócio deve ser desfeito, com a garantia de devolução do capital invertido, no importe de R$ 36.410,70 (trinta e seis mil e quatrocentos e dez reais e setenta centavos), em valores atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE e onerados por juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Os consectários da mora têm, por fundamento, a previsão contratual – por sinal, descumprida pelos réus – de restituição do valor invertido, em 90 (noventa) dias, contados da comunicação da resilição unilateral do contrato social.
A correção monetária deverá incidir a partir de 25 novembro de 2019, data em que o contrato sofreu solução de continuidade, por meio da comunicação da denúncia unilateral promovida pelos réus.
Já os juros de mora terão, como termo a quo de incidência, o término do prazo de reembolso voluntário dos valores invertidos, em conformidade com o que preveem as cláusulas 5.9.1. e 5.9.2. do ajuste.
Impõe-se destacado, outrossim, o caráter solidário da responsabilidade que vincula os membros e sócios do grupo econômico formado pelos réus.
O autor deve decair, no entanto, do pedido de remuneração do capital invertido.
Tal inferência está associada ao dolo bilateral patenteado no caso, em que o autor se deixou mover pela ânsia incontida de lucro fácil, anunciado em patamares muito superiores aos obtidos em operações financeiras lícitas.
Tem-se, assim, por descaracterizado o direito à indenização dos lucros cessantes, impondo-se que o ressarcimento esteja adstrito à devolução dos recursos aplicados.
Há que ser pontuada, em arremate, a impertinência da pretensão de reparação por danos morais.
Deveras, na configuração delineada nos autos, os fatos não encerram a potencialidade daninha que a eles se quer atribuir.
O ato ilícito só se mostra hábil a gerar o dever de reparar, a esse título, se for capaz de repercutir, de modo gravoso, em aspectos intimamente relacionados com a personalidade do lesado, de modo a constituir uma causa insuportável de desventura e infelicidade.
Não é essa a situação retratada nos autos, em que os dissabores suportados pelo autor, em razão da contratação fraudulenta, não reúnem aptidão, àquele propósito.
Devem, pois, os fatos, à vista da sua escassa lesividade psíquica, ser tomados na condição de mero contratempo, inábil, em tudo, à produção de danos extrapatrimoniais.
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus à obrigação solidária de restituírem ao autor o valor de R$ 36.410,70 (trinta e seis mil e quatrocentos e dez reais e setenta centavos), referente ao capital invertido, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice de variação do INPC/IBGE desde o dia 25 de novembro de 2019 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, neste caso, a contar do término do prazo previsto nas cláusulas 5.9.1. e 5.9.2. do contrato social, instituidoras de uma hipótese de mora ex re.
Confirmo, por via de consequência, a liminar concedida no feito.
Abstenho-me de declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, nos termos da postulação originária, à vista da constatação de já ter sido o vínculo negocial extinto por iniciativa dos réus.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, apoiado na disposição contida no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor e os réus a pagarem ao(s) advogado(s) da parte ex adversa, respectivamente, metade da verba honorária, que arbitro, em bloco, em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, caput).
Para tanto, levo em consideração o mediano grau de complexidade da matéria agitada no feito.
As custas e despesas processuais também serão suportadas pelas partes, meio a meio.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Brazlândia, 31 de dezembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
02/01/2024 09:48
Recebidos os autos
-
02/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702046-74.2022.8.07.0002 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ALBERTO MARQUES LEÃO RÉUS: G44 BRASIL S.
A., INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., VERT VIVANT COMÉRCIO DE JOIAS LTDA., G44 MINERAÇÃO LTDA., H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA., SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR D E C I S Ã O À vista do teor da certidão lavrada no ID 165850391, decreto, em prejuízo dos réus, a revelia.
Em razão disso, o procedimento terá curso, doravante, sem a necessidade de que eles venham a ser intimados dos atos processuais ulteriores.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, declaro saneado o feito.
Observo, a propósito, que a resolução da lide prescinde da produção de novas provas, uma vez que o feito está suficientemente instruído do ponto de vista documental.
Assim, dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do CPC.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, adote a secretaria do juízo a providência referida no parágrafo anterior.
Brazlândia, 22 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
31/08/2023 06:21
Recebidos os autos
-
31/08/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 06:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702046-74.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO MARQUES LEAO REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte RÉ quanto à determinação de ID -160847739 .
Fica a parte REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 15:25:53.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
19/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
10/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 14:07
Deferido o pedido de ALBERTO MARQUES LEAO - CPF: *42.***.*15-15 (REQUERENTE), G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REQUERIDO), G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 31.***.***/0001-89 (REQUERIDO), H JOMAA E G
-
23/05/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
05/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:12
Publicado Edital em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:29
Expedição de Edital.
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES LEAO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:17
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:07
Indeferido o pedido de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REQUERIDO)
-
02/02/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
02/02/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES LEAO em 31/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:17
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 10:20
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
19/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES LEAO em 22/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 10:21
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/05/2022 15:07
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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