TJDFT - 0702411-17.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:12
Baixa Definitiva
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19/09/2024 09:12
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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19/09/2024 09:10
Juntada de decisão de tribunais superiores
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04/06/2024 11:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURO LUCIO SOTER DA SILVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA AMALIA ROSA SOTER DA SILVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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15/03/2024 07:48
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/03/2024 14:43
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: Turma de Uniformização de Jurisprudência Processo N.: 0702411-17.2021.8.07.0018 PARTE AUTORA: MAURO LUCIO SOTER DA SILVEIRA, MARIA AMALIA ROSA SOTER DA SILVEIRA PARTE RE: DISTRITO FEDERAL INTERESSADO: ANA CRISTINA ROSA SOTER DA SILVEIRA, ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA, PAULO SERGIO ROSA SOTER DA SILVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009) apresentado por MARIA AMALIA ROSA SOTER DA SILVEIRA, autora na ação de obrigação de não fazer ajuizada em desfavor do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF.
Em suas razões (ID 52430726), a suscitante aponta divergência quanto à interpretação do artigo 50, inciso VIII, da Lei 9.784/1999, especificamente no que se refere à obrigatoriedade da motivação dos atos dos entes públicos.
Requer o conhecimento e provimento do incidente para que haja a resolução da divergência, com a reforma do acórdão recorrido para julgar procedente o pedido inicial. É o relatório.
Decido.
A Lei 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, assim dispõe: “Art. 18.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado”. – grifou-se.
Incumbe à Corte Superior a apreciação do presente pedido de uniformização, inclusive, quanto ao exame de admissibilidade.
Tanto a Resolução STJ n. 10/2007 quanto à Resolução CJF n. 586/2019 (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) não se aplicam ao presente caso.
Disciplinam, tão somente, os pedidos de uniformização oriundos dos juizados especiais federais, embasados na Lei n. 10.259/2001.
Como inexiste previsão legal que autorize o juízo de admissibilidade no âmbito estadual, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, fundamentado no artigo 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, e apresentado perante a Turma de Uniformização Regional, deve ser redirecionado ao Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, registrem-se dois julgados: “PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/09.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA CONFRONTADO COM SÚMULA DO STJ.
PROCESSAMENTO OBSTADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA. 1.
Tratando-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado com base no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/09 e dirigido a esta Corte Superior, em que o requerente confronta acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública com enunciado de súmula do STJ, a competência para apreciá-lo é do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em tais casos, cumpre a este Tribunal Superior, inclusive, o exame dos pressupostos legais do pedido de uniformização, uma vez que não há previsão na lei de juízo prévio de admissibilidade a ser exercido pela respectiva Turma Recursal.
Precedentes: Rcl 26.335/RO, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 10/10/2016; Rcl 25.927/RO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015. 3.
Logo, deve-se cassar o decisum que obstou a tramitação do pedido de uniformização de lei, determinando-se que a autoridade reclamada o encaminhe a esta Corte Superior para oportuna análise. 4.
Reclamação julgada procedente. (Rcl 24.258/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017) – grifou-se. “PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
CAUSA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E SÚMULA DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO NA ORIGEM.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA. 1.
A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, restringindo as hipóteses de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a duas hipóteses: a) quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; e b) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Hipótese em que o pedido foi dirigido diretamente ao STJ, cabendo, portanto, a esta Corte Superior exercer a sua competência para apreciá-lo, inclusive, naturalmente, no tocante ao preenchimento de seus pressupostos legais, não prevendo a lei a existência de juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal. 3.
Reclamação julgada procedente para determinar à autoridade reclamada que processe o pedido de uniformização de interpretação de lei, encaminhando-o oportunamente para esta Corte Superior”. (Rcl 26.335/RO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/9/2016, DJe 10/10/2016) – grifou-se. À Secretaria, para que proceda o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de estilo.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Presidente -
11/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:26
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:26
Deferido o pedido de
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07/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:36
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457)
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05/03/2024 16:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2024 18:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/02/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/02/2024 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA AMALIA ROSA SOTER DA SILVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MAURO LUCIO SOTER DA SILVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 17:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0378091-71.2023.3.00.0000
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30/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 18:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/10/2023 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:40
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/10/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/10/2023 20:48
Juntada de Petição de reclamação
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21/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 00:30
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:46
Conhecido o recurso de MAURO LUCIO SOTER DA SILVEIRA - CPF: *02.***.*80-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 09:38
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/07/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/07/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 00:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 19:58
Juntada de Petição de agravo
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06/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:14
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2023 17:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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06/07/2023 16:39
Juntada de Petição de agravo
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15/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:25
Outras Decisões
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12/06/2023 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/06/2023 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
09/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ROSA SOTER DA SILVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 10:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/06/2023 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2023 23:59.
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22/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:25
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/05/2023 16:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ROSA SOTER DA SILVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
03/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:07
Publicado Ementa em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:41
Recebidos os autos
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31/03/2023 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2023 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2023 15:17
Recebidos os autos
-
10/02/2023 12:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
09/02/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ROSA SOTER DA SILVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ROSA SOTER DA SILVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
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13/01/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 18:44
Juntada de mandado
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13/01/2023 18:40
Juntada de mandado
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13/01/2023 18:25
Juntada de mandado
-
09/01/2023 11:23
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
29/12/2022 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
29/12/2022 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2022 12:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
16/12/2022 19:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
16/12/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 17:37
Juntada de mandado
-
22/09/2022 17:32
Juntada de mandado
-
22/09/2022 17:30
Juntada de mandado
-
21/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:23
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2022 19:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/09/2022 19:10
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
18/09/2022 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
18/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:10
Decorrido prazo de MAURO LUCIO SOTER DA SILVEIRA em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA AMALIA ROSA SOTER DA SILVEIRA em 16/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:07
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:07
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 15:00
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
05/09/2022 21:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
05/09/2022 21:26
Juntada de Certidão
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21/06/2022 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 07:26
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
07/06/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
01/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:00
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:23
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2022 13:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz
-
30/05/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 14:50
Recebidos os autos
-
21/05/2022 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 12:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
16/05/2022 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
16/05/2022 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/05/2022 11:42
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/05/2022 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:05
Publicado Ementa em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:16
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:01
Conhecido o recurso de MARIA AMALIA ROSA SOTER DA SILVEIRA - CPF: *80.***.*75-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/04/2022 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/03/2022 12:02
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
22/02/2022 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
22/02/2022 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/02/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:21
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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