TJDFT - 0743612-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 21:08
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
01/04/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de TARCIZIO ANTUNES GALVAO DE MORAES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de KARLA ANTUNES GALVAO DE MORAES em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIA ANTUNES GALVAO DE MORAES em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JUREMA BORGES MONTEIRO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS ANTUNES MONTEIRO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO ANTUNES MONTEIRO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO.
DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA RESERVA DE BENS. 1.
O parágrafo único do artigo 643 do Código de Processo Civil permite a reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
Trata-se de medida acautelatória com vistas a assegurar o pagamento futuro. 2.
A discussão da exigibilidade do crédito nas vias ordinárias, como ocorre no presente caso, retira a possibilidade do pedido de reserva de bens no inventário. 3.
Negou-se provimento ao agravo. -
04/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2023 19:36
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/12/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de LUCAS ANTUNES MONTEIRO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de JUREMA BORGES MONTEIRO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de THIAGO ANTUNES MONTEIRO em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 10:03
Recebidos os autos
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11/10/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/10/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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