TJDFT - 0702871-97.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:18
Arquivado Provisoramente
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07/04/2025 20:43
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de RENATO COUTO MENDONCA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702871-97.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO COUTO MENDONCA EXECUTADO: RAIDON LIMA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de pedidos formulados pelo exequente, ID 228459460, em que requer a penhora, por termo nos autos, do veículo de placa alfanumérica JIM5498, bem como a expedição de ofício à SEFAZ/DF, a fim de que esta informe a existência de eventuais imóveis inscritos em nome do executado.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se, nos termos da Decisão de ID 217782228, que foi deferida a penhora sobre o veículo indicado pelo exequente.
Contudo, determinada a expedição do mandado de penhora, avaliação e remoção, a diligência restou infrutífera, haja vista que o bem não foi localizado, IDs 221028914 e 226784948.
Nesse contexto, conforme anteriormente constatado, embora possível e viável financeiramente a constrição, a não localização do veículo impossibilita, por si só, a efetivação da medida.
Com efeito, a penhora não é um fim em si mesma, sendo um ato que tem por finalidade a satisfação do débito perseguido, o que se dá pela adjudicação do bem ou sua alienação em hasta pública, medidas que não são possíveis se o veículo não puder ser localizado.
Assim, indefiro o requerimento em tela, ficando desde já registrado que esta decisão poderá ser revista caso o credor localize o bem.
No que concerne a expedição de ofício à SEFAZ/DF, nada a prover, haja vista que a diligência pode ser promovida pela própria parte interessada, independentemente de intervenção do Juízo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC, independentemente de nova intimação.
Termo inicial da suspensão: 12.3.2024, data de levantamento da quantia penhorada nos autos, ID 189745137. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
15/03/2025 21:32
Recebidos os autos
-
15/03/2025 21:32
Outras decisões
-
11/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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10/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Telefone/Whatsapp: (61) 3103-2335 Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo: 0702871-97.2022.8.07.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RENATO COUTO MENDONCA EXECUTADO: RAIDON LIMA CARDOSO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada do mandado devolvido com a finalidade não atingida para o(s) Executado(s).
A parte exequente fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito.
Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão do processo, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC, e posterior arquivamento dos autos, pelo prazo da prescrição.
Termo inicial da suspensão: data em que o credor toma ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor.
O processo será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
08/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 22:34
Recebidos os autos
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25/11/2024 22:34
Deferido o pedido de RENATO COUTO MENDONCA - CPF: *08.***.*37-93 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 22:34
Outras decisões
-
29/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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29/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:01
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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16/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702871-97.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO COUTO MENDONCA EXECUTADO: RAIDON LIMA CARDOSO DESPACHO Intime-se o requerente para ciência e manifestação acerca dos documentos acostados com a certidão de ID 208862111.
Prazo: 15 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
04/09/2024 20:26
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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27/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702871-97.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO COUTO MENDONCA EXECUTADO: RAIDON LIMA CARDOSO DESPACHO Ao exequente para observar os termos da decisão de ID 193991754, e comprovar o envio daquela decisão ao Banco, por meio meio próprio, e juntar aos autos a respectiva comprovação, sob pena de se presumir a desistência.
Prazo 15 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
02/07/2024 20:46
Recebidos os autos
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02/07/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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25/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:37
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:37
Outras decisões
-
17/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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17/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se o autor para ciência e manifestação, ficando desde já registrado que, caso manifeste interesse na penhora do bem, deverá diligenciar junto ao DETRAN, com vistas a obter informações a respeito do credor fiduciário do bem, para fins de futura intimação.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
20/03/2024 13:44
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:44
Deferido em parte o pedido de RENATO COUTO MENDONCA - CPF: *08.***.*37-93 (EXEQUENTE)
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18/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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12/03/2024 23:25
Juntada de Certidão
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12/03/2024 23:25
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702871-97.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO COUTO MENDONCA EXECUTADO: RAIDON LIMA CARDOSO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que transcorreu o prazo para parte executada sem manifestação.
Nos termos Portaria n.º 1/23 deste Juízo, fica a parte AUTORA/REQUERIDA intimada para indicar chave Pix ( SOMENTE CPF ou CNPJ) ou dados bancários próprios, a fim de viabilizar a transferência eletrônica da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Fica o exequente, ainda, intimado a requerer as medidas necessárias à regular tramitação do feito.
Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão do processo, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC, e posterior arquivamento dos autos, pelo prazo da prescrição, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
28/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de RAIDON LIMA CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
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13/01/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de RAIDON LIMA CARDOSO em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:19
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:31
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de RAIDON LIMA CARDOSO em 29/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de RAIDON LIMA CARDOSO em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 19:50
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:50
Outras decisões
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08/06/2023 01:44
Decorrido prazo de RAIDON LIMA CARDOSO em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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03/06/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 21:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 09:16
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de RAIDON LIMA CARDOSO em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2023 00:05
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:43
Publicado Sentença em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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23/04/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 22:52
Recebidos os autos
-
19/04/2023 22:51
Indeferida a petição inicial
-
17/02/2023 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/02/2023 14:21
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:10
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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17/01/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:23
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:23
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 01:38
Decorrido prazo de RAIDON LIMA CARDOSO em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
15/10/2022 18:34
Recebidos os autos
-
15/10/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
13/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/09/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
28/09/2022 17:17
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 00:42
Recebidos os autos
-
27/09/2022 00:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2022 20:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de RAIDON LIMA CARDOSO em 27/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2022 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de RAIDON LIMA CARDOSO em 18/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 15:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2022 19:56
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 17:44
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
30/06/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de RAIDON LIMA CARDOSO em 27/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 16:01
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:01
Declarada incompetência
-
24/05/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/05/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
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