TJDFT - 0705288-74.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:49
Baixa Definitiva
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11/04/2024 13:20
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IVAN SOARES DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:16
Publicado Acórdão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705288-74.2023.8.07.0012 RECORRENTE(S) IVAN SOARES DOS SANTOS RECORRIDO(S) MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1822484 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA MULTA RESCISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face de sentença que, em relação à restituição de valores reconheceu a perda do objeto e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito; e, em relação ao pedido de indenização por danos morais, julgou improcedente a pretensão. 3.
O autor/recorrente sustenta que não deve incidir a multa contratual aplicada, porquanto a desistência do contrato foi motivada pelos efeitos colaterais que sofreu, decorrentes dos medicamentos prescritos pela clínica. 4.
Em contrarrazões, preliminarmente, a ré/recorrida invoca inovação recursal, porquanto a devolução da multa contratual não foi objeto da pretensão inicial.
Suscita a incompetência dos Juizados Especiais e, no mérito, alega a ausência de prova dos fatos narrados e a inexistência de danos materiais ou morais. 5.
Preliminar de inovação recursal.
A legitimidade da aplicação da multa rescisória não foi objeto de debate em primeiro grau de jurisdição e, consistindo em inovação recursal, é descabida a sua apreciação na instância revisora, por força da preclusão.
Inteligência dos artigos 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Acórdão 1791339, 07352908820228070003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Preliminar acolhida. 6.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 7.
O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. -
08/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/03/2024 17:44
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:54
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de IVAN SOARES DOS SANTOS - CPF: *94.***.*19-00 (RECORRENTE)
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 18:44
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/12/2023 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:47
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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