TJDFT - 0724527-08.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
TEMA REPETITIVO 1.150/STJ e IRDR 16 TJDFT.
MÉRITO.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
MÁ GESTÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra a decisão que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência do juízo. 1.1.
O agravante requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que sejam acolhidas as preliminares por ele suscitadas na origem. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.1.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil. 2.2.
No julgamento do Tema Repetitivo 1.150/STJ, bem como no julgamento do IRDR 16/TJDFT, restou fixada a tese de que, se a demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. 2.3.
A pretensão formulada pelo autor está direcionada aos atos praticados pela instituição financeira, notadamente em apontar má gestão administrativa e subtração de valores ocorridos na sua conta PASEP mantida pelo banco requerido. 2.4.
Restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para responder às demandas que versem sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o que é o caso dos autos. 2.5.
Precedente: “(...) Ainda que fosse possível enfrentar a matéria, o entendimento da origem seria mantido, já que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Rel.
Min.
Herman Benjamim, DJe 21/09/2023, Tema 1.150), fixou entendimento que nas "ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", mas, se "a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" - como no caso dos presentes autos -, a legitimidade passiva é do BANCO DO BRASIL S.A. (...)” (07013276620208070001, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, PJe: 1/12/2023). 3.
Competência da justiça estadual.
Preliminar de incompetência rejeitada. 3.1.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, também, a tese jurídica que reconhece a competência da justiça estadual para processar e julgar as demandas que discutem a má gestão do Banco do Brasil de valores depositados em contas individuais do fundo PIS-PASEP. 3.2.
A pretensão autoral não se relaciona aos índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do Programa de Integração Social – PIS e do PASEP, mas à má administração do saldo sob custódia do BANCO DO BRASIL S.A. 3.3.
O tema já foi dirimido pelo julgamento do IRDR 16, do qual destaca-se o seguinte trecho: “(...) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados (...)” (07201387720208070000, Relator: Angelo Passareli, Câmara de Uniformização, DJE: 19/5/2021). 4.
Prejudicial de mérito da prescrição rejeitada. 4.1.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 foi no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Ainda, restou esclarecido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 4.2.
No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP, em 08/08/2018.
A presente demanda foi ajuizada em 05/03/2020, dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. 5.
Recurso improvido. -
28/08/2023 18:12
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/08/2023 09:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/08/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 04:09
Decorrido prazo de MANOEL DIVINO ABEL DA SILVA em 06/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 13:49
Publicado Decisão em 15/09/2020.
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14/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 15:52
Recebidos os autos
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11/09/2020 15:26
Recebidos os autos
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11/09/2020 15:26
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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10/09/2020 10:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. César Loyola
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10/09/2020 09:27
Juntada de Certidão
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07/09/2020 10:27
Recebidos os autos
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15/08/2020 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 15:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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13/08/2020 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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13/08/2020 15:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2020 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2020 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2020.
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22/07/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 14:09
Recebidos os autos
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20/07/2020 14:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/07/2020 11:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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20/07/2020 10:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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19/07/2020 22:13
Recebidos os autos
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19/07/2020 22:13
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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17/07/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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