TJDFT - 0723867-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:41
Publicado Edital em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0723867-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA RODRIGUES PIRES - CPF/CNPJ: *43.***.*12-36, contra REQUERIDO: MARCELLA VIEIRA GOMES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *86.***.*98-83, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MARCELLA VIEIRA GOMES DE OLIVEIRA (CPF: *86.***.*98-83); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 146,45 (cento e quarente e seis reais e quarenta e cinco centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 8 de abril de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
08/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 13:17
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCELLA VIEIRA GOMES DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723867-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA RODRIGUES PIRES REVEL: MARCELLA VIEIRA GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores proposta por BRUNA RODRIGUES PIRES em face de MARCELLA VIEIRA GOMES, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora/locatária, em síntese, que celebrou contrato de locação de imóvel com a requerida/locador, no dia 23/03/22, com duração de 12 meses, pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Relata que realizou o depósito da caução no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sustenta que informou o locador, em 30/08/23, sobre a intenção de encerrar o contrato e desocupar o imóvel no dia 10/10/23, entretanto foi informada que deveria realizar o pagamento de uma multa que poderia ser compensada com o valor da caução prestada.
Expõe que o imóvel foi desocupado no dia 10/10/23, entretanto a parte requerida não restituiu o valor referente à caução locatícia.
Ao final, pugnou pela restituição do valor depositado a título de garantia locatícia.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Decisão de Id. 180058412 deferiu o benefício de gratuidade de justiça requerido pela parte autora.
Regularmente citada (Id. 184864835), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (Id. 188033158). É o relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Restaram incontroversos os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbiu, à evidência, do ônus que lhes impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da parte autora.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente o instrumento particular de contrato de locação (Id. 179769574), que prevê na cláusula II o prazo de vigência da locação de 12 (doze) meses, bem como a cláusula IX, b, que determina a restituição da caução na devolução do imóvel.
Ademais, a Lei 8.245/91 dispõe em seu art. 6º acerca da possibilidade do locatário denunciar o contrato por prazo indeterminado: “Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.” Assim, demonstrado que a parte requerente denunciou o contrato de locação por prazo indeterminado, com antecedência de mais de 30 (trinta) dias, a restituição da caução é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência de débitos da requerente junto à requerida quanto à multa por encerramento do contrato de aluguel de Id. 179769574. b) condenar a parte requerida a restituir a quantia paga pela parte autora, a título de garantia locatícia, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o dia 23/03/2022, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do dia 11/10/2023.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:09:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2024 22:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:32
Decretada a revelia
-
23/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCELLA VIEIRA GOMES DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA RODRIGUES PIRES - CPF: *43.***.*12-36 (REQUERENTE).
-
30/11/2023 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710152-33.2019.8.07.0001
Wdeson Pereira de Souza
Fernando Alves Barbosa Martins
Advogado: Carlos Augusto da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 18:38
Processo nº 0710152-33.2019.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Wdeson Pereira de Souza
Advogado: Carlos Augusto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2019 17:22
Processo nº 0720344-20.2022.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Lydia Pinheiro de Araujo SA
Advogado: Juliana Duarte Lauermann
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 17:27
Processo nº 0720344-20.2022.8.07.0001
Juliana Duarte Lauermann
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juliana Duarte Lauermann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 11:21
Processo nº 0707402-85.2024.8.07.0000
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Lindalva Ribeiro Martins de Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 16:35