TJDFT - 0704550-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/05/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 17:35
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704550-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REQUERIDO: RILDO SOUZA CAMPOS, IVANETE FRAZAO CAMPOS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 16:30:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:18
Indeferida a petição inicial
-
10/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704550-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REQUERIDO: RILDO SOUZA CAMPOS, IVANETE FRAZAO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor deverá emendar a inicial a fim de adequar o valor da causa, pois nas ações de cobrança de taxas condominiais/associativas deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a parte autora deverá emendar a inicial, mediante a retificação do valor da causa e do demonstrativo do débito.
Deverá ainda recolher as custas complementares, considerando o novo valor a ser atribuído à causa.
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, (art. 290, CPC/2015) e indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).
A emenda deverá vir em forma de nova inicial.
Advirto que os documentos deverão ser juntados no formato .pdf.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 13:39:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/03/2024 20:31
Recebidos os autos
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10/03/2024 20:31
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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