TJDFT - 0723466-12.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723466-12.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA BORGES RESENDE REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 LUIZ FERNANDO SILVA ANTUNES Diretor de Secretaria -
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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30/03/2025 22:41
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723466-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA BORGES RESENDE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por MARCIA BORGES RESENDE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP e da atualização do saldo da conta individual PASEP de forma incorreta, tendo em vista a afirmação de que a atualização não teria ocorrido na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional sem qualquer justificativa fática ou jurídica, bem como que em sua conta PASEP teria havido vários débitos que desconhece.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 41.808,16, valor atribuído à causa.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Sentença de id 70619377 reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e indeferiu a inicial, bem como deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Apelação (id 71644702).
Foi determinada a suspensão do processo em razão do IRDR 16/TJDFT (id 71712107).
O réu compareceu espontaneamente aos autos e se habilitou (id 73078138).
Decisão de id 92210433 se retratou da decisão anterior, tendo em vista que a suspensão somente deveria ocorrer no momento da decisão, bem como determinou a citação do réu.
Contestação do Banco do Brasil no id 97217153, com preliminares de suspensão do processo, impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Comum, bem como prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, a incorreção dos cálculos apresentados pela parte autora e a regularidade da gestão do fundo PASEP, nos termos da legislação aplicável.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Junta documentos.
Réplica no id 99003661.
Foi suspenso o andamento do processo até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs (id 100893961).
Decisão de id 188783062 determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para manifestação.
Manifestação técnica da contadoria judicial no id 189710345, sobre a qual o réu se manifestou no id 190433399, juntando documentos, e a autora no id 1990816157, requerendo a homologação de seus cálculos.
Despacho de id 191286189 determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial, sobrevindo nova manifestação técnica no id 193154698.
Manifestação do réu no id 193776157 e da autora no id 194448238.
Despacho de id 194642408 determinou a intimação da parte autora para informar eventual interesse na produção de prova pericial, sobrevindo a petição de id 195941216, de interesse pela produção da prova.
Decisão de id 195976753 deferiu o pedido e determinou a produção de prova pericial.
Realizada a perícia, foi juntado o laudo pericial no id 213556847, o qual foi impugnado pelo réu no id 215094048.
Nova manifestação do perito no id 215687742.
Despacho de id 215748917 requereu esclarecimentos do perito, sobrevindo resposta no id 215949286.
Manifestação do réu no id 216548005, com juntada de documentos.
Decisão de id 217265949 determinou nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, para realização de cálculos, sobrevindo a manifestação técnica de id 226273348, com posterior manifestação do réu no id 227263643 e da autora no id 227946567.
Foi determinada a conclusão dos autos para julgamento (id 227967071). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da impugnação à gratuidade de justiça O réu suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Conforme disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, a parte autora instruiu seu requerimento com declaração de hipossuficiência, comprovante de rendimentos e outros documentos comprobatórios, razão pela qual seu requerimento foi acolhido.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício, porém a impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Na hipótese dos autos, a impugnação foi apresentada de forma genérica, com fundamento único no fato de a autora ser da ‘classe’ “servidor público aposentado”, sem comprovar de forma objetiva que a autora não faria jus à concessão do benefício.
A esse respeito, deve-se observar que não há um critério legal para a mensuração da hipossuficiência econômica, devendo a análise se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário, sendo ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmariam a declaração de hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, e diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração da parte autora, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Da impugnação ao valor da causa O banco réu impugnou o valor atribuído à causa, reputando-o excessivo.
Todavia, o valor da causa deve corresponder ao montante que a autora pretende receber a título de indenização, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
Dessa forma, havendo perfeita correspondência entre o valor pretendido e o valor da causa, descabe qualquer correção.
Diante disso, REJEITO a impugnação.
Da ilegitimidade passiva O réu alega que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois seria mero depositário das quantias do PASEP, sem poder de decisão quanto aos índices a serem aplicados para a atualização dos saldos principais ou quanto aos valores distribuídos pelo resultado líquido nacional – RLA, bem como que eventual retorno financeiro obtido seria devolvido ao Fundo, responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.
Assim, o réu seria mero executor, com seus atos de gestão determinados de forma exclusiva pelo conselho diretor.
A esse respeito, entretanto, o STJ, no tema repetitivo 1150, fixou tese que deixou evidente a legitimidade passiva do banco.
Confira-se: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Ademais, as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção).
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Diante disso, REJEITO a preliminar.
Incompetência absoluta Em razão de seu entendimento acerca da ilegitimidade passiva, o réu também afirma a necessidade de inclusão no feito da União Federal, com consequente competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
Além do fato de não haver dúvidas quanto à legitimidade passiva do banco, este TJDFT também já decidiu, em sede de IRDR, acerca da competência da justiça comum.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
CONFIGURAÇÃO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
CASO PILOTO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório. 2 - Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. 3 - Deve ser cassada a sentença em que o Juiz reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, pois a pretensão inicial refere-se à eventual falha de serviço do Banco do Brasil S/A no creditamento de valores que a parte entende serem devidos em virtude dos paradigmas fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, situação em que a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A resta configurada.
Apesar da cassação a sentença, não é possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem, nem sequer foi triangularizada a relação jurídico-processual.
Ressalvado que no 1º Grau não se prolate sentença, caso a questão ora julgada não esteja resolvida perante o STJ.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixada tese jurídica nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil (itens 1 e 2 supra).
Caso piloto que se decide pelo provimento da Apelação Cível (item 3 supra). (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por essa razão, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum.
Da prejudicial de prescrição quinquenal O réu também alegou ser o caso de prazo prescricional quinquenal, bem como que o início da contagem desse prazo seria a data final de distribuição de cotas do PASEP, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que, segundo ele, a ação deveria ter sido proposta até 1993, tendo em vista a data de ajuizamento da ação.
Sem razão.
No mesmo tema repetitivo 1150, o STJ fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, evidente que o prazo prescricional é de 10 anos e que começa a fluir a partir da data do saque do saldo pelo titular, quando este comprovadamente teria tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, o saque ocorreu em 01/12/2014 e a ação foi proposta em 29/07/2020, de modo que não há o que se falar em prescrição.
Por essa razão, REJEITO a prejudicial.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda são: (i) licitude da atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP; e (ii) a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas em seu nome, a título de PASEP.
Do direito A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: “Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Art. 12, Decreto nº 9.978/2019: “Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891.
Feitas essas considerações iniciais, observo que as partes juntaram documentação destinada à desincumbência de seu ônus probatório, tendo restado demonstrado que, em 08/1988, o saldo da conta PASEP era de CZ$ 56.333,00 (id 68804248 - Pág. 4) e que, na data de 01/12/2014, o valor levantado foi de R$ 1.020,99 (id 68804251 - Pág. 3).
Encaminhados os autos à contadoria judicial, para manifestação técnica, esta se manifestou pela necessidade de atuação de perito técnico especializado (id 189710345 - Pág. 1), de modo que, manifestado interesse na produção da prova pericial pela parte autora, a perícia foi realizada.
Todavia, o laudo de id 213556847 não observou, em seus cálculos, os índices determinados pela legislação aplicável, o que, inclusive, ensejou o pedido de esclarecimentos contido no id 215748917, em que este juízo determinou que o perito esclarecesse como chegou aos índices de correção a serem aplicados, uma vez que os índices por ele utilizados divergem dos previstos em regramento específico.
Ainda, foi requerido que o perito esclarecesse o motivo da incidência de juros de 5% ao mês em alguns períodos, o que também viola a regulamentação prevista.
Em sua resposta de id 215949286, o perito não respondeu de forma satisfatória ao pedido de esclarecimentos, de modo que o juízo entendeu pela necessidade de realização de nova perícia, com novo encaminhamento dos autos à contadoria judicial (id 217265949).
Em sua manifestação técnica, a contadoria concluiu pela correção do valor levantado.
Confira-se (id 22673348 - Pág. 5): “15.
Após as sucessivas atualizações dos saldos contábeis, nos mais variados processos, em que a maioria dos valores devidos passaram por 4 planos econômicos, averiguamos não existir uma diferença expressiva.
Tal resultado demonstra que foram, de fato, aplicados os índices disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional nas contas dos autores. 16.
Conclui-se que os cálculos contidos nas microfichas de ID 68804248 e extrato de ID 97217160 contém a aplicação dos índices estabelecidos e fornecidos pelo Conselho Diretor do Fundo Pis/PASEP. 17.
Em anexo segue cálculo do presente processo, ratificando o entendimento técnico anterior.
IV – CONCLUSÃO 18.
Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.” No que se refere ao parecer da contadoria, verifico que a contadoria se baseou não apenas nos documentos juntados pela parte autora, mas em inúmeros outros processos objeto de sua análise detida, nos quais sua conclusão foi uníssona no sentido de que os resultados das diferenças apuradas entre os valores apurados com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e os valores levantados pelos autores não teriam mostrado “diferenças significantes”.
Por essa razão, concluiu que teriam sido, de fato, aplicados os índices disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
No entanto, no caso em apreço, realizou cálculos específicos para o processo, juntados no id 226273349, os quais comprovam a correção de suas conclusões.
Destaco que o perito apenas concluiu que a autora possuía direito a receber o valor pretendido porque utilizou, em seus cálculos, índices diversos daqueles determinados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que não se admite.
Dos índices aplicados nos cálculos Com efeito, a contadoria judicial foi categórica ao afirmar que o saldo da conta de PASEP da parte autora, na data do levantamento pago pelo banco, continha as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela STN e que o saldo levantado correspondia ao valor que a parte possuía direito naquela data.
Destaco, quanto à utilização de índices diversos daqueles determinados pelo STN, que eventual pretensão de inclusão dos expurgos inflacionários na atualização de conta vinculada ao PASEP indicaria a intenção de assegurar, para si, critério de atualização diverso daquele constante da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, pretensão esta que deve ser dirigida não em desfavor do Banco do Brasil, mas da União Federal, parte legitimada para responder acerca dos índices aplicáveis na correção do saldo de conta vinculada ao PASEP.
Nesse sentido, o STJ, no tema repetitivo 545, analisou a questão referente à “aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 em demanda promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP em face da União pleiteando o pagamento de diferenças de correção monetária expurgos inflacionários no saldo das referidas contas”.
No tema repetitivo em questão, de n. 545, foi fixada a tese de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.
No caso, a ação não foi proposta contra a União, mas contra o Banco do Brasil, que se limitou a aplicar os índices a ele determinados.
Dessa forma, e considerando que o réu não poderia aplicar índices diversos daqueles determinados pelo Conselho Diretor, o pedido deve ser julgado improcedente quanto ao réu.
Eventual pretensão de revisão dos índices aplicados para a correção do saldo de conta vinculada ao PASEP deveria ser formulada em desfavor da União Federal, dentro do prazo prescricional quinquenal.
Porém, nesse caso, tal ação não seria possível, tendo em vista o transcurso do prazo quinquenal, o que não permite mais o questionamento quanto aos índices a serem aplicáveis.
Do não atendimento aos requisitos da responsabilidade civil Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Não obstante, no caso dos autos, não restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, tendo em vista a ausência de comprovação de ato ilícito ou de falha na prestação dos serviços do banco, configurados pela atualização do fundo PIS/PASEP de forma incorreta, ou pela má-gestão do fundo ou, ainda, pela ocorrência de débitos indevidos, bem como a ausência de comprovação do prejuízo material (dano).
Assim, o pedido indenizatório não pode ser acolhido.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade de justiça a ela deferida.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:54
Outras decisões
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05/03/2025 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2024 13:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:54
Outras decisões
-
06/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:18
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:30
Juntada de Petição de laudo
-
28/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2024 23:06
Juntada de Petição de laudo
-
24/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:33
Juntada de Petição de laudo
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723466-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA BORGES RESENDE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o nobre perito aceitou o encargo e que a parte responsável pelo pagamento é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão ser pagos nos termos da portaria conjunta 116/2024, que na tabela II, item 1.2, fixa o valor em R$526,99.
Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: 30 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 14:35:03.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:54
Outras decisões
-
03/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723466-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA BORGES RESENDE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para correta autuação do feito, promova a secretaria a reativação e posterior baixa do perito Roberto do Vale Barros no cadastro processual.
Noutro giro, considerando a ausência de resposta da perita anteriormente nomeada, a destituo do encargo.
Promova a secretaria a baixa do nome da perita Jessica Brenda M.
M Santos no sistema processual.
No mais, nomeio Felipe dos Santos Neves, com dados no sistema, para atuar como perito do juízo.
Anote-se.
Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para arguirem impedimento ou suspeição da perita.
Transcorrido o prazo acima estabelecido promova a secretaria a intimação o perito judicial para que apresente manifestação acerca da aceitação do encargo, atentando-se para o benefício da gratuidade de justiça deferida ao autor.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:42
Outras decisões
-
10/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSICA BRENDA MEIRA MELO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723466-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA BORGES RESENDE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o perito anteriormente nomeado não possui interesse de atuar no feito, o destituo do encargo.
Promova a secretaria a baixa do nome do perito André Porfírio no sistema processual.
No mais, nomeio Jessica Brenda M.
M Santos, com dados no sistema, para atuar como perita do juízo.
Anote-se.
Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para arguirem impedimento ou suspeição da perita.
Transcorrido o prazo acima estabelecido promova a secretaria a intimação o perito judicial para que apresente manifestação acerca da aceitação do encargo, atentando-se para o benefício da gratuidade de justiça deferida ao autor. -
15/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:24
Outras decisões
-
15/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:35
Outras decisões
-
18/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:57
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:01
Outras decisões
-
08/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723466-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA BORGES RESENDE REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Retornem os autos à contadoria judicial, para que seja cumprida a determinação de ID 188783062, tendo em vista que o órgão já apresentou parecer nos termos estabelecidos em diversos processos em tramitação neste juízo.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723466-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA BORGES RESENDE REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca do parecer da contadoria judicial anexado ao processo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo para manifestação, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723466-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA BORGES RESENDE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sistemática de recursos repetitivos não impõe o trânsito em julgado da tese sufragada pela Colenda Corte Superior de Justiça como condição para o prosseguimento dos processos afetos na instância originária.
Assim, tendo sido julgado os recursos representativos da controvérsia, não há fundamento jurídico que justifique a manutenção da suspensão do processo.
Sobre a questão, destaco que, nos termos do art. 1.040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma os processos suspensos, em razão de decisão do STJ, retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Sendo assim, o processo deve ter regular prosseguimento.
Considerando que a matéria é repetitiva neste tribunal e diante da informação de que, em outros processos, a contadoria judicial realizou cálculos sobre a evolução do PASEP, objeto da presente demanda, remetam-se os autos àquela unidade técnica para que, na qualidade de auxiliar do juízo, apresente manifestação com base nos extratos e microfilmagens acostadas ao processo (ID 68804251), acerca dos seguintes pontos: a) O saldo existente na conta individual do autor em 1988; b) quais as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo PASEP foi liberado ao requerente em 2014; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando normativos que regulam a matéria.
Tal diligência visa auxiliar o juízo acerca da delimitação do objeto demandado, principalmente diante da similitude com outros processos em trâmite nesta vara.
Com o retorno, venham os autos conclusos.
Publique-se apenas para para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:12
Outras decisões
-
04/03/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 16:59
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/08/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 13:55
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2021 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2021 14:22
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:20
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
14/07/2021 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/07/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
05/06/2021 00:09
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
05/06/2021 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 00:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 20:25
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
31/05/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 17:30
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/05/2021 15:18
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2021 20:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/09/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 16:00
Recebidos os autos
-
08/09/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/09/2020 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/09/2020 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2020 02:33
Publicado Sentença em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 21:33
Recebidos os autos
-
24/08/2020 21:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/08/2020 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2020 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 15:23
Recebidos os autos
-
30/07/2020 15:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2020 22:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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