TJDFT - 0707535-26.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:50
Arquivado Provisoramente
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21/11/2024 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/06/2024 04:46
Processo Desarquivado
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27/06/2024 20:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 18:31
Arquivado Provisoramente
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30/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707535-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem-se os autos ao arquivo (id 128668426). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
24/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:40
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707535-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA DECISÃO O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece um rol de bens impenhoráveis, dentre eles os valores depositados em caderneta de poupança, vide: Art. 833.
São impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” Não obstante, este posicionamento vem sendo relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça, guardião infralegal, para tanto, vide a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). [...] 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
A ementa é recente e demonstra a viabilidade da penhora de verba de natureza salarial, desde que reste demonstrado que que o ato não prejudicará a dignidade do devedor e de seus dependentes.
Compulsando os contracheques encaminhados pela própria executada, percebe-se que, apesar de ser servidora pública, aufere mensalmente o valor líquido de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) após os descontos obrigatórios e empréstimos consignados.
Nessa toada, percebe-se que a atual renda da executada equivale a aproximadamente dois salários-mínimos, que não se mostra elevada, principalmente quando considerado o cenário econômico atual, com aumento dos preços dos alugueis, alimentos, lazer e outros bens.
Além disso, o único valor minimamente razoável que poderia ser penhorado seria o equivalente a 30% (trinta por cento) de seu rendimento mensal, pois, qualquer quantia abaixo deste percentual, acabaria por eternizar o débito, já que os juros mensais e correção monetária seriam maiores do que o próprio valor pago mensalmente.
Todavia, este percentual, frente ao valor que a executada recebe mensalmente e suas despesas do cotidiano, acabaria por colocá-la em situação de extrema vulnerabilidade, pois lhe caberia um valor menor do que R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês para fazer frente a todas despesas do cotidiano, tais como água, luz, impostos, internet, celular, lazer, transporte e etc.
Portanto, considerando a legislação e jurisprudência já mencionados nesta decisão, a penhora salarial pretendida pela parte exequente.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
26/07/2023 11:20
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:20
Indeferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE)
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707535-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA DESPACHO Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para que o credor se manifeste quanto aos contracheques apresentados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
25/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:48
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:40
Recebidos os autos
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20/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:40
Outras decisões
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19/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 10:03
Recebidos os autos
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17/07/2023 10:03
Outras decisões
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14/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/07/2023 11:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/07/2023 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 15:26
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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16/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 15:58
Recebidos os autos
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14/06/2023 15:58
Deferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE).
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13/06/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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13/06/2023 17:04
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 17:13
Arquivado Provisoramente
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07/12/2022 03:22
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 10:19
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:19
Decisão interlocutória - recebido
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14/11/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/11/2022 16:22
Processo Desarquivado
-
14/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:03
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
25/07/2022 11:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2022 10:01
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
27/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:23
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 16:07
Expedição de Ofício.
-
23/06/2022 16:06
Expedição de Ofício.
-
23/06/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 10:04
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:11
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 10:22
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:22
Decisão interlocutória - recebido
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16/05/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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28/04/2022 15:41
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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28/04/2022 04:07
Processo Desarquivado
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27/04/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:56
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 19:16
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:07
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 12:07
Expedição de Ofício.
-
22/03/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 10:38
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 10:21
Recebidos os autos
-
15/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:25
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 18:29
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/01/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 10:31
Recebidos os autos
-
25/01/2022 10:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/01/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/01/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 18:25
Recebidos os autos
-
03/12/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/12/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 12:12
Recebidos os autos
-
03/12/2021 12:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
02/12/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2021.
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16/11/2021 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 10:29
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 10:39
Expedição de Ofício.
-
08/11/2021 10:19
Recebidos os autos
-
08/11/2021 10:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA em 03/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 15:06
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
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05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
02/10/2021 11:52
Expedição de Ofício.
-
30/09/2021 17:23
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/09/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 12:03
Expedição de Ofício.
-
13/08/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA em 12/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 17:45
Expedição de Mandado.
-
11/07/2021 17:57
Recebidos os autos
-
11/07/2021 17:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
06/07/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
04/07/2021 19:01
Recebidos os autos
-
04/07/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
27/06/2021 19:02
Recebidos os autos
-
27/06/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/06/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 10:34
Expedição de Ofício.
-
23/06/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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20/06/2021 21:17
Recebidos os autos
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20/06/2021 21:17
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/06/2021 13:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 18:14
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
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18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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16/05/2021 14:01
Recebidos os autos
-
16/05/2021 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2021 13:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de LUCIMAR PONTES DE SOUZA BARBOSA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2021 17:37
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 17:47
Recebidos os autos
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25/03/2021 17:47
Decisão interlocutória - recebido
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23/03/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/03/2021 10:56
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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