TJDFT - 0706289-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 18:57
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de RAFAEL LYCURGO LEITE em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de EDUARDO LYCURGO LEITE em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:20
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:42
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/05/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO LYCURGO LEITE em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RAFAEL LYCURGO LEITE em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de EDEVALDO BEZERRA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de RAFAEL LYCURGO LEITE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706289-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO LYCURGO LEITE, RAFAEL LYCURGO LEITE REQUERIDO: EDEVALDO BEZERRA DA SILVA DESPACHO Com razão a parte autora.
Sendo assim, promova a secretaria o retificação do valor da causa, para que conste no sistema o valor de R$ 24.000,00.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:51
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706289-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO LYCURGO LEITE, RAFAEL LYCURGO LEITE REQUERIDO: EDEVALDO BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 188486867.
Promova a secretaria as diligências necessárias para correção do valor da causa, passando a constar no sistema o montante de R$ 116.222.34.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:17
Outras decisões
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04/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/03/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 15:34
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 12:14
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:14
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/02/2024 14:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/02/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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