TJDFT - 0708005-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 21:45
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:55
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
04/08/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de BENTO PINHEIRO FERREIRA RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 23:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 23:36
Outras decisões
-
27/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:48
Outras decisões
-
24/06/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:23
Decorrido prazo de BENTO PINHEIRO FERREIRA RODRIGUES em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 17:36
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:44
Outras decisões
-
27/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/05/2024 22:02
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708005-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
P.
F.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA APARECIDA PINHEIRO FERREIRA RODRIGUES REU: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora em réplica às contestações apresentadas, especialmente quanto ao pedido de alteração do polo passivo formulado pela requerida GAMA Saúde Ltda., no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/04/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:04
Outras decisões
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:49
Outras decisões
-
08/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de BENTO PINHEIRO FERREIRA RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708005-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
P.
F.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA APARECIDA PINHEIRO FERREIRA RODRIGUES REU: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por B.
P.
F.
R. em desfavor de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e GAMA SAÚDE LTDA, com pedido de tutela de urgência para impor a ordem para “que restaurem imediatamente os atendimentos do Requerente nas clínicas Instituto Ninar e no Centro Hípico do Parque da Cidade, devendo custear todas as suas sessões terapêuticas que forem realizadas até o julgamento definitivo do mérito do processo;” Narra o autor, em apertada síntese, ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), razão pela qual possui a necessidade da realização de terapias em uma série de áreas da saúde.
Alguns dos tratamentos estavam sendo realizados nas clínicas Instituto Ninar e no Centro Hípico do Parque da Cidade, mas houve a interrupção.
Requer, em razão disso, a concessão de ordem para impor à parte requerida a obrigação de cobertura do tratamento nas clínicas acima descritas.
Os autos foram remetidos ao MPDFT, o qual se manifestou pelo deferimento do pedido (parecer de ID 189000771). É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A função da tutela de urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva e, nesta fase processual, não é necessário um juízo exauriente, devendo a parte autora comprovar de forma aparente possuir o direito vindicado.
Da análise da documentação que instrui o feito, observo que a autora ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo necessário um contínuo atendimento e acompanhamento médico.
A questão posta em julgamento não é a alegação de falta de oferta de cobertura de atendimento médico ou a recusa em autorização, mas sim o questionamento da existência de um direito subjetivo da parte autora em exigir a continuidade de um tratamento numa rede de saúde que foi descredenciada.
Não se alega a inexistência de uma rede credenciado, alega-se que a clínica de predileção do autor foi descredenciada.
Em que pesem os argumentos aduzidos na peça de ingresso e no parecer ministerial, não houve demonstração da ofensa de atendimento à saúde, ou a lesão de algum direito do infante, porquanto, aparentemente, existe uma rede credenciada e disponibilizada.
A questão é saber se o autor pode exigir a continuidade ou que o tratamento seja realizado num local específico.
Sem a demonstração efetiva de ausência de um outro local ou que o autor não conseguirá se adequar a outra equipe, neste primeiro momento, não há como reconhecer o direito subjetivo de exigir o fornecimento do atendimento numa clínica não credenciada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Dê-se vistas ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:06
Outras decisões
-
04/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/03/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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