TJDFT - 0701946-15.2024.8.07.0014
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal
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15/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701946-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTHER DE QUEIROZ FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ESTHER DE QUEIROZ FERREIRA em desfavor do Distrito Federal e da CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP.
Pretende a autora a reparação pelos danos sofridos em razão da queda de uma árvore, causando-lhe graves ferimentos, no momento em que se encontrava na Praça Tom Jobim, no Setor Militar Urbano.
Recebida a inicial, os réus foram citados e apresentaram contestação alegando a ilegitimidade passiva para figurarem no polo passivo da demanda.
Em suma, afirmam que a responsabilidade pela manutenção das áreas verdes de uso comum e as Praças das Vilas Militares do Setor Militar Urbano é da Prefeitura Militar de Brasília, vinculada ao Exército Brasileiro. É o relatório.
Decido.
Com razão os réus.
Com efeito, a área em questão está sob a gestão da Prefeitura Militar de Brasília (PMB) que tem a responsabilidade de administrar, conservar, reparar e recuperar os Próprios Nacionais (PN) e os Próprios Nacionais Residenciais (PNR) da Guarnição de Brasília, vinculados ao Exército Brasileiro e sob sua responsabilidade administrava.
Conforme consta do art. 2º da PORTARIA - C Ex Nº 367, DE 19 DE MARÇO DE 2019, compete à Prefeitura Militar de Brasília a manutenção das áreas verdes e uso comum e as praças das Vilas Militares do Setor Militar Urbano.
Vejamos: Art. 2º A PMB é uma Organização Militar (OM) diretamente subordinada à 11ª Região Militar (11ª RM) que tem por missão: I - administrar, conservar, reparar e recuperar os Próprios Nacionais (PN) e os Próprios Nacionais Residenciais (PNR) da Guarnição de Brasília, vinculados ao Exército Brasileiro e sob sua responsabilidade administrativa; II - manutenir as áreas verdes de uso comum e as praças das Vilas Militares do SetorMilitar Urbano (SMU), do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas (1º RCG) e da Quadra Residencial de Generais (QRG); e III - manutenir a área verde compreendida entre a Avenida do Exército e a Avenida Duquede Caxias, no SMU, exceto a Praça Cívica (Praça dos Cristais). (grifos nossos) Nestes termos, fica evidenciado que a manutenção da praça Tom Jobim é responsabilidade da Prefeitura Militar de Brasília, vinculada ao Exército Brasileiro.
Ademais, a regra constitucional de distribuição de competências estatui em seu artigo 109, inciso I, ser da competência da Justiça Federal a análise e julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de rés. “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...).” No caso, considerando que a presente ação de indenização é assunto de interesse da União Federal, a competência para processamento da demanda é da Justiça Federal.
Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Nesse sentir, para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, nos termos do § 1º, art. 64, do Novo Código de Processo Civil.
Remetam-se imediatamente os autos à Justiça Federal com as nossas homenagens, após anotações e comunicações de estilo, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 17:37:01.
Assinado digitalmente, nesta data.
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12/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:41
Declarada incompetência
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06/08/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 20:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701946-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTHER DE QUEIROZ FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 16:47:14.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
10/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 22:09
Recebidos os autos
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10/04/2024 22:09
Outras decisões
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09/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701946-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTHER DE QUEIROZ FERREIRA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, à Secretaria para que proceda com a retificação no cadastro processual exluindo a COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP do polo passivo da demanda e incluindo a CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, conforme consta na inicial.
Anote-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:31:40.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/03/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2024 23:33
Recebidos os autos
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06/03/2024 23:33
Declarada incompetência
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27/02/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 15:19
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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27/02/2024 15:17
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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27/02/2024 15:15
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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27/02/2024 15:14
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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27/02/2024 15:14
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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27/02/2024 15:13
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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27/02/2024 15:04
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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27/02/2024 15:02
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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27/02/2024 15:01
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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27/02/2024 15:00
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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27/02/2024 14:54
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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27/02/2024 14:48
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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27/02/2024 14:48
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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27/02/2024 14:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/02/2024 14:45
Juntada de Petição de comprovante de residência
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27/02/2024 14:44
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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27/02/2024 14:43
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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27/02/2024 14:43
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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