TJDFT - 0708086-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 09:31
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
05/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 20:09
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 20:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:15
Outras decisões
-
26/08/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:12
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 11:04
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO PARREIRAS HORTA LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINIST DO CONDOM DO BLOCO K DA SQN 308 em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
24/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 16:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 03:28
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 13:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/04/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708086-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GUSTAVO PARREIRAS HORTA LIMA REQUERIDO: CONVENCAO DE ADMINIST DO CONDOM DO BLOCO K DA SQN 308 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estando em termos a inicial, passo a examinar o pedido de tutela de urgência, liminarmente vindicada.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, movida por JOSÉ GUSTAVO PARREIRAS HORTA LIMA em desfavor de CONVENCAO DE ADMINIST DO CONDOM DO BLOCO K DA SQN 308, partes qualificadas.
Em síntese, sustenta o autor, condômino do ente requerido, que, realizada assembleia geral extraordinária, foi aprovada a instituição de taxa extra com a finalidade de que fosse realizada a substituição dos elevadores do condomínio réu, cujos valores arrecadados deveriam ser depositados em conta bancária exclusiva para esse fim, distinta da conta voltada à arrecadação ordinária do condomínio, conforme expressamente aprovado no ato assemblear.
Afirma que, todavia, não teria havido a abertura de nova conta, de modo que os valores referentes à nova taxa criada estariam sendo depositados na conta bancária utilizada para a arrecadação das taxas ordinárias do condomínio.
Diante de qual quadro, formulou, logo à guisa de tutela de urgência, pedido voltado à imposição, ao requerido, de ordem judicial, para que promova a imediata separação das contas bancárias da arrecadação ordinária do condomínio e da taxa extra para a substituição dos elevadores, criando-se conta exclusiva para o depósito dos valores arrecadados com esse propósito.
Inicial instruída com os documentos de ID 188666924 a ID 188668995, e custas de ingresso solvidas, conforme ID 188668997.
Feito o relato do necessário, fundamento e decido.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando se vislumbra, da exposição fática e jurídica trazida na inicial, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não verifico a presença de requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) cumulativamente exigível para o deferimento da medida satisfativa pretendida, em momento antecedente à formalização da relação processual e do desejável implemento do contraditório.
Com efeito, conquanto se possa divisar, em princípio, ter havido o estabelecimento, em ato deliberativo (ID 188689769), da necessidade de abertura de conta-corrente específica para a custódia dos recursos arrecadados com a instituição de taxa extra para a substituição dos elevadores, providência que, segundo a parte autora, não teria sido implementada, não se vislumbra qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a antecipação da tutela satisfativa, antes mesmo do implemento do contraditório.
O argumento levantado pelo requerente, relacionado ao comprometimento da transparência e à dificuldade de controle, pelos condôminos, dos valores arrecadados, não convence, sobretudo porque o dever de prestar contas é inerente à toda administração condominial, que assim o faz periodicamente e à requerimento dos próprios condôminos.
Para além, conforme se colhe da própria ata de assembleia de ID 188689769, o síndico do condomínio réu ponderou que a abertura de nova conta corrente implicaria em custos de manutenção, bem como confirmou, ao autor, que adotaria a providência (ID 188666943), situação que sinaliza com a necessidade de abertura do contraditório, antes da adoção de qualquer providência voltada à antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Ante o exposto, sem prejuízo da análise detida e meritória que será levada a efeito após a instauração do contraditório e o encerramento da instrução, INDEFIRO a medida liminarmente vindicada.
Verifico que a parte autora manifestou, expressamente, a opção pela não realização de audiência de conciliação, conforme permissivo do artigo 319, VII, do CPC, o que demonstra ser a composição, no presente momento, bastante improvável.
Assim, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seus advogados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/03/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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