TJDFT - 0731875-11.2019.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:49
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DIRCEU CAETANO GOMES em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731875-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEU CAETANO GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, pelo procedimento comum, proposta por DIRCEU CAETANO GOMES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora que é servidor público aposentado, estando inscrito no PASEP desde 1983 e, ao dirigir-se ao Banco do Brasil para sacar sua cota do PASEP, em 16/06/2018, deparou-se com a quantia irrisória de R$ 943,46, tendo solicitado cálculos contábeis, os quais indicam divergência no valor de R$ 233.174,67, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização material pela má prestação de serviços (ID 47645777).
Citado via sistema, o réu apresentou contestação (ID 51831066).Alega a prejudicial de prescrição quinquenal, mesmo prazo aplicável às ações movidas contra a União, conforme entendimento do STJ.
Assim, como o autor recebeu o último depósito referente à cota do PASEP em 1989, o prazo prescricional foi até 1994.
Também defende o prazo prescricional de 10 anos para a contestação de saques e guarda de documentos de saques do PASEP, conforme art. 10 do Decreto Lei nº 2.052 de 1983 c/c art. 21, do Decreto nº 2.397/87.
Assim, a prescrição teria ocorrido em 1999.
Alega sua ilegitimidade passiva, pois é mero depositário das quantias e não possui poder de gestão sobre o fundo, poder que é atribuído ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.Defende sua ilegitimidade também porque houve unificação dos fundos PIS/PASEP, os quais passaram a ser administrados pela Caixa Econômica Federal.Alega a incompetência deste Juízo, pois imputa legitimidade à União, pugnando pela formação de litisconsórcio passivo necessário e pela remessa do feito à Justiça Federal.
No mérito, aduz que está correto o valor disponível na conta do autor.
Diz que os índices de atualizações são calculados e publicados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP por meio de Resolução anual (a exemplo da Resolução nº 1, de 21 de junho de 2016), competindo à parte requerida tão somente aplicá-los.
Aduz que sua responsabilidade se limita à administração do PASEP, não sendo razoável exigir-lhe o pagamento de diferenças provenientes dos índices de juros e correção aplicados.
Salienta que a conta individual é atualizada ao final de cada exercício, com correção monetária, juros de 3%, distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) e distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC), em decorrência de disposição legal, conforme a LC nº 26/1975, o Dec. nº 4.751/2003, e a Lei nº 9.365/1996.
Esclarece que o valor existente na conta PASEP abaixo da expectativa do titular, por si só, não leva à conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ilícito, assim como deve ser afastada a alegação de que o Banco do Brasil aplicou mal os recursos do cotista no mercado financeiro.
Apresenta a situação individual do autor, concluindo pela regularidade do valor disponível.
Impugna o pedido de indenização, por inexistência de dano material, e defende a aplicação de eventuais juros de mora a partir da citação.
Assevera que é inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e impugna a pretensão de inversão do ônus da prova.
Réplica no ID 52990933, na qual reitera os termos da exordial.
Decisão saneadora ao ID 53526529, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas.
Posteriormente, os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial, para que ratificasse ou retificasse a diferença alegada pela Parte requerente, referenciando se houve equívoco na conversão/atualização do saldo entre 18/08/1988 e 25/09/1989. (ID 55371911).
Parecer da Contadoria ao ID 63053203.
Em seguida, houve a suspensão do processo com vistas a aguardar o julgamento do IRDR 16 TJDFT.
Após o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (IRDR 16 TJDFT), foi determinado o prosseguimento do feito.
Cálculo e parecer da contadoria homologado ao ID 198885224. É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A fim de bem delimitar as balizas que devem conformar o presente pronunciamento jurisdicional, pontuo que a demanda deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil.
Isso porque, diversamente do sustentado pela parte demandante, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista.
Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização e da indevida realização de descontos da conta.
Nesse contexto, importa sublinhar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes.
De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora.
Observa-se, pois, notadamente à luz do que preconiza o referido Decreto (art. 8º, inciso II), que não seria conferida, à instituição bancária, qualquer discricionariedade no cálculo das provisões aditivas às reservas, que seriam definidas, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor, com base nos parâmetros estabelecidos pelas normas de regência - legal e regulamentar - do programa.
Com isso, o que se permite concluir, em primeiro plano, é que a requerente intenta impor, à parte demandada, a responsabilidade pelo cômputo das sucessivas provisões em conta vinculada ao PASEP, que alega terem sido efetuadas em montantes que estariam aquém do que seria devido, atuação que, consoante exposto, sequer se acharia inserida no restrito campo de ingerência sobre os recursos, meramente mantidos sob sua custódia.
Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 – arts. 2º e 3º).
Nesse cenário, descabe impor, à instituição bancária ré, qualquer responsabilidade pelo cálculo dos recursos destinados às contas individuais, que por ela seriam meramente geridos.
Com efeito, conforme pontuado, os créditos aplicados nas contas individuais seriam aqueles que, calculados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos estritos limites das normas legais e regulamentares (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/96 e Decreto nº 4.751/2006), seriam sucessivamente disponibilizados pelos entes contribuintes com o programa.
Para além de tal constatação, observa-se que no caso dos autos houve a realização de parecer contábil com o intuito de verificar a alegada inexatidão nos créditos disponibilizados.
Todavia, o Laudo Pericial ID 63053198 concluiu que “o valor do saldo da conta de PASEP do autor em junho/2018, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com os índices constantes na tabela “Percentuais De Valorização Dos Saldos Das Contas Individuais Dos Participantes Do Fundo Pis – Pasep” consultada no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional”.
Diante disso, ainda que se entendesse pela responsabilidade da instituição bancária, pela realização dos aportes anuais de valores, os cálculos apresentados não indicam que os valores apurados, no momento do saque, estariam, de fato, aquém daqueles efetivamente devidos.
Impera concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar o prejuízo sequer demonstrado, sendo, por conseguinte, inviável sufragar a pretendida recomposição.
Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/06/2024 17:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), DIRCEU CAETANO GOMES - CPF: *36.***.*56-91 (AUTOR) em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de DIRCEU CAETANO GOMES em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:34
Indeferido o pedido de DIRCEU CAETANO GOMES - CPF: *36.***.*56-91 (AUTOR)
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28/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731875-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DIRCEU CAETANO GOMES Réu: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada manifestação técnica da Contadoria Judicial, pelo ID. nº 196025610.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO as partes requerente e requerida para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
15/05/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:51
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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08/04/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:46
Indeferido o pedido de DIRCEU CAETANO GOMES - CPF: *36.***.*56-91 (AUTOR)
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01/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731875-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEU CAETANO GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (IRDR 16 TJDFT), de modo a não subsistir mais a causa suspensiva indicada em decisão proferida nestes autos, procedi ao levantamento da causa de suspensão.
Outrossim, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
07/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:29
Juntada de Certidão
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07/03/2024 20:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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11/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 17:08
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/04/2021 23:59:59.
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02/04/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 13:50
Publicado Certidão em 26/03/2021.
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25/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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23/03/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 22:37
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 22:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
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15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 19:14
Recebidos os autos
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11/09/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 19:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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11/09/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/09/2020 18:58
Recebidos os autos
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11/09/2020 05:49
Remetidos os Autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 16:53
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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27/05/2020 14:48
Recebidos os autos
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27/05/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de DIRCEU CAETANO GOMES em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/05/2020 18:35
Expedição de Certidão.
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25/05/2020 16:53
Juntada de Petição de impugnação
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25/05/2020 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2020 11:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 18/05/2020.
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15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 18:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2020 18:56
Recebidos os autos
-
13/05/2020 18:23
Remetidos os Autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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10/02/2020 00:07
Decorrido prazo de DIRCEU CAETANO GOMES em 30/01/2020 23:59:59.
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07/02/2020 06:03
Publicado Despacho em 07/02/2020.
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07/02/2020 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 12:03
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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04/02/2020 17:47
Recebidos os autos
-
04/02/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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28/01/2020 22:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2020 17:41
Recebidos os autos
-
14/01/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 17:41
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/01/2020 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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03/01/2020 13:17
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2019 19:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 19:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 06:15
Publicado Certidão em 13/12/2019.
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12/12/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 20:45
Expedição de Decisão.
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10/12/2019 20:45
Juntada de Certidão
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10/12/2019 10:30
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2019 06:45
Publicado Decisão em 22/11/2019.
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21/11/2019 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 15:12
Recebidos os autos
-
20/11/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2019 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/11/2019 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2019 08:37
Publicado Decisão em 18/11/2019.
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15/11/2019 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 15:35
Recebidos os autos
-
13/11/2019 15:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2019 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/11/2019 14:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/11/2019 04:21
Publicado Decisão em 07/11/2019.
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07/11/2019 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 22:40
Recebidos os autos
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04/11/2019 22:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/10/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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31/10/2019 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 10:33
Publicado Decisão em 24/10/2019.
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24/10/2019 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2019 16:16
Recebidos os autos
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22/10/2019 16:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/10/2019 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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22/10/2019 14:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2019 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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