TJDFT - 0705636-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de RENATO MORAIS BESSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de RENATO MORAIS BESSA em 21/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:37
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:20
Outras decisões
-
21/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RENATO MORAIS BESSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RENATO MORAIS BESSA em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:46
Outras decisões
-
23/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705636-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALINE VIEIRA CALADO, JUNIO JOSE SANTANA SILVA REU: RENATO MORAIS BESSA, RENATO MORAIS BESSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para as partes Executadas pagarem voluntariamente o débito vindicado no presente Cumprimento de Sentença.
De ordem, ficam as partes Exequentes intimadas a apresentarem planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º do CPC), requerendo o que entenderem de direito.
BRASÍLIA-DF, 20 de maio de 2025 16:43:58.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
20/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RENATO MORAIS BESSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RENATO MORAIS BESSA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RENATO MORAIS BESSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RENATO MORAIS BESSA em 15/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:42
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:37
Outras decisões
-
09/04/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 20:41
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 14:56
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RENATO MORAIS BESSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RENATO MORAIS BESSA em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RENATO MORAIS BESSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RENATO MORAIS BESSA em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:12
Outras decisões
-
08/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705636-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANA ILKA CRUZ GALVAO REQUERIDO: RENATO MORAIS BESSA, RENATO MORAIS BESSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o certificado no ID 210062435, intime-se a autora para apresentar as contas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 550, §6º do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:24
Outras decisões
-
05/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO MORAIS BESSA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO MORAIS BESSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/09/2024 23:59.
-
31/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705636-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANA ILKA CRUZ GALVAO REQUERIDO: RENATO MORAIS BESSA, RENATO MORAIS BESSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de Id 202191797 precluiu em 25/07/2024, eis que não consta comunicação de recurso.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da preclusão da decisão de ID 202191797, para as partes requeridas apresentarem as contas de seu mandato, nos termos determinados anteriormente.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 15:14:54.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
25/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:14
Decorrido prazo de RENATO MORAIS BESSA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:14
Decorrido prazo de RENATO MORAIS BESSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705636-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANA ILKA CRUZ GALVAO REQUERIDO: RENATO MORAIS BESSA, RENATO MORAIS BESSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por ANAL ILKA CRUZ GALVÃO em desfavor de RENATO MORAIS BESSA e RENATO MORAIS BESSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Relatou que firmou com os réus contrato de prestação de serviços advocatícios para tratar do inventário de seu pai, João Ribeiro Galvão, análise de processos diversos em nome do falecido, eventuais defesas dos interesses deste perante Ana Paula dos Santos Cavalcante, atuação em processos de despejos, reintegração de posse, criminais, danos morais e materiais e ainda a interdição da pessoa de João Artur e questões vinculados a este.
Afirmou que ficou ajustado o pagamento mensal de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a partir de janeiro de 2022 até o fim das demandas e honorários de êxito em 10% (dez por cento) do proveito econômico eventualmente obtido.
Disse que ficou ajustado que os gastos com emolumentos, custas, certidões, viagens e demais despesas deveriam ser adiantados ou ressarcidos.
Alegou que até novembro de 2023 havia realizado o pagamento de R$518.000,00 (quinhentos e dezoito mil reais), mas não houve comprovação de quaisquer medidas pela parte ré.
Informou que revogou os poderes encerrando o contrato e notificou extrajudicialmente os réus para prestarem contas, sem sucesso.
Afirmou que vem recebendo cobrança dos réus sobre honorários que seriam devidos.
Listou as despesas efetuadas com as supostas providências não cumpridas pela parte ré.
Pugnou pela citação dos réus para prestarem contas acerca dos valores recebidos, a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento, guias de arrecadação de impostos, recibos de honorários, gastos com certidões e emolumentos de custas judiciais, no período de janeiro de 2022 a novembro de 2023.
Não prestadas as contas, requereu seja proferida sentença constituindo título executivo judicial em relação ao saldo verificado.
Juntou documentos.
Determinada emenda.
Cumprida em ID188245393.
O réu RENATO MORAIS BESSA compareceu espontaneamente aos autos e apresentou manifestação de ID 195102787.
Requereu a tramitação do feito em segredo de justiça.
Noticiou ter sofrido ameaças por parte de pessoas ligadas a João Arthur.
Requereu a marcação de audiência com a participação do Ministério Público.
Indeferido o pleito de segredo de justiça (ID197678393).
A autora se manifestou em ID 198145011. É o relatório.
Decido.
Com relação à citação, o comparecimento espontâneo da pessoa física, e ação proposta contra ele e a sociedade unipessoal da qual é sócio, entende-se por suprida a citação.
Sabe-se que a ação de prestação de contas, de natureza cognitiva e de rito especial, consiste na possibilidade de demonstrar ou exigir a demonstração pelo obrigado, legal ou contratual, do resultado de sua administração sobre bens comuns ou de outrem, mediante aferição mercantil sobre a utilização do patrimônio, frutos e rendimentos.
Em regra, a ação de prestação de contas possui duas fases.
Na primeira, discute-se a respeito da existência da obrigação de prestar contas, culminando, se necessário, com provimento condenatório para esse fim, nos moldes do art. 550, § 5º, do CPC.
Na segunda fase, procede-se ao julgamento das contas apresentadas, declarando-se eventual saldo devedor (art. 552 do CPC).
Depreende-se, pois, que as citadas fases detêm objetos distintos, possuindo as respectivas decisões, em decorrência, naturezas igualmente diversas, que são determinadas pela literalidade dos dispositivos que disciplinam a matéria.
No caso, incontroversa a existência de relação jurídica entre a autora e os réus, tendo em vista o contrato de ID 186889648 e o termo de acordo e ajuste com o contrato principal (ID186889649).
Com efeito, nos termos do art. 668 do Código Civil, é dever do mandatário prestar contas dos atos realizados no exercício do mandato.
Acrescente-se que, tratando-se serviços advocatícios, o Estatuto da OAB dispões que configura infração disciplinar a negativa injustificada do advogado de prestar ao cliente contas sobre as quantias por ele recebidas (art. 34, inciso XXI).
Portanto, evidente o dever do advogado de demonstrar ao cliente como foram empregados os valores destinados para movimentação dos procedimentos.
Assim, tem direito a autora de tomar conhecimento de todos os comprovantes relativos às operações realizadas com os valores por ela adiantados e comprovadamente depositado em favor dos réus.
Registre-se que questões atinentes às dificuldades no desempenho do patrocínio supostamente enfrentados pelo réu não interferem no seu dever de prestar as contas à contratante, devendo ser objeto de discussão em seara própria, tendo em vista a limitação do objeto da lide, que é dar conhecimento à autora de como foram gastos os valores por ela repassados.
Também não se verifica a necessidade de participação do Ministério Público, pois, não estão presentes nenhuma das hipóteses legais que justificam a intervenção.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado na petição inicial para, nessa primeira fase do procedimento, condenar os requeridos a apresentarem as contas de seu mandato, com a especificação de todos os gastos e comprovação de destinação de todos os valores recebidos, mediante apresentação de documentos idôneos (CPC, art. 550 e 551), no período compreendido entre janeiro de 2022 até novembro de 2023, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da preclusão desta decisão, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a parte autora apresentar.
Sem honorários, pois, conforme jurisprudência deste Tribunal, na primeira fase da ação de prestação de contas, não são devidas verbas sucumbenciais.
Nesse sentido, os precedentes do TJDF: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
ENCERRAMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ação de prestação de contas consubstancia procedimento especial, que segue o rito contido nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil e se desenvolve em duas fases distintas e sucessivas: na primeira fase, analisa-se apenas o direito de exigir contas ou a obrigação de prestá-las; enquanto que na segunda fase, declarado o dever de prestar contas, o mérito delas é aferido, seja em relação à forma ou ao seu conteúdo. 2.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, o pronunciamento judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas tem nítida natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, impugnável, portanto, por agravo de instrumento, segundo dispõem, respectivamente, os artigos 550, § 5º e 1.015, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Precedente do c.
STJ. 3.
Nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." Dessa forma, considerando que o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza de decisão interlocutória, e não de sentença, incabível a condenação da parte adversa, nesse momento processual, aos honorários de sucumbência.
Precedentes deste e.
TJDFT. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1223737, 07190910520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 2/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “ “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
PROCEDÊNCIA.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA A SER TRATADA NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça o provimento jurisdicional que julga procedente a primeira fase da prestação de contas tem natureza jurídica de decisão parcial de mérito, revelando-se incabível a fixação do ônus sucumbencial, o que se dará somente com a prolação da sentença. 3.
Hipótese em que, embora reconhecido o dever do réu/agravado de prestar contas, encerrando a primeira fase da ação, somente na sentença deverá ser definida questão relativa ao ônus sucumbencial, ocasião em que o magistrado avaliará, de forma global, a atuação dos advogados nas duas fases processuais e fixará honorários advocatícios à luz dos critérios especificados no § 2º do art. 85 do CPC. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1214377, 07153245620198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.” Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:40
Outras decisões
-
28/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:10
Outras decisões
-
14/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 03:04
Juntada de Petição de denúncia
-
26/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:07
Outras decisões
-
22/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705636-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANA ILKA CRUZ GALVAO REQUERIDO: RENATO MORAIS BESSA, RENATO MORAIS BESSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 188245393, de modo que a petição inicial passa a ser aquela de ID 188247846.
Cite-se os réus, para que prestem as contas ou ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335, inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 20:58
Recebidos os autos
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05/03/2024 20:58
Recebida a emenda à inicial
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02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/02/2024 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 11:38
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/02/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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