TJDFT - 0702084-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 13:26
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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02/05/2024 20:38
Recebidos os autos
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02/05/2024 20:38
Homologada a Transação
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02/05/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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29/04/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:00
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702084-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.***.***/0001-30); Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote, 13/14, Edifício SEDUH/CODHAB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Anote-se.
Ademais, importante destacar que a adjudicação compulsória consiste em obrigação de fazer, não possuindo proveito econômico calculável, motivo pelo qual, de ofício, retifico o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Anote-se.
Outrossim, a audiência de conciliação só pode ser afastada mediante requerimento de ambas as partes.
Dessa forma, existente a possibilidade de solução consensual para o caso, impõe-se a realização da referida audiência de conciliação.
Dito isso, cite(m)-se e intime(m)-se a CODHAB para realização de audiência de conciliação a ser designada, nos termos do art. 334 do CPC.
Atentem-se as partes o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Para tanto, remetam-se os autos ao NUVIMEC para designação e realização da referida audiência.
Caso não possua interesse em transigir, a(o) ré(u) deverá informar seu desinteresse por petição a ser apresentada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência a ser designada.
Sendo evidenciada a impossibilidade de transação, a(o) ré(u) deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento do referido ato processual.
Frustrada a citação, diligencie-se nos sistemas de informação disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme prevê o art. 256, § 3º do CPC, para localização do endereço do(a) ré(u).
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o(a) autor(a) para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o transcurso do prazo ora deferido implicará na não interrupção da prescrição, que decorre do despacho que ordena a citação e que retroagiria à data da propositura da ação (art. 240, §§ 1º e 2º).
Caso o(a) autor(a) não dê andamento ao feito no prazo acima mencionado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ao cabo, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Frustrada a diligência, autos conclusos para sentença de extinção.
Diligência citatória cumprida e apresentada contestação, intime-se o(a) autor(a) para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Identificada eventual reconvenção do bojo da contestação, venham os autos conclusos para apreciação dos requisitos elencados nos artigos 292, 324 e 343 do CPC.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
ADVERTÊNCIAS - Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015) ou da intimação via sistema PJe, conforme o caso. - A contestação deverá ser assinada por advogado ou por Defensor Público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA - Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 à 19h00.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 12:55:16.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189187537 Petição Inicial Petição Inicial 24030717315840400000173099288 189190861 RG E CPF_NAZARÉ Documento de Identificação 24030717315970700000173099310 189190862 Procuração Procuração/Substabelecimento 24030717320034700000173099311 189190866 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24030717320084200000173099314 189190876 Extrato bancário Documento de Comprovação 24030717320141300000173099324 189190891 Contracheque_10_2023 Documento de Comprovação 24030717320195500000173101239 189190886 Carteira de Trabalho Declaração de Hipossuficiência 24030717320485800000173099334 189190879 Contracheque_11_2023 Documento de Comprovação 24030717320255900000173099327 189190881 Contracheque_12_2023 Documento de Comprovação 24030717320341000000173099329 189190882 Contracheque_01_2024 Documento de Comprovação 24030717320389700000173099330 189190884 Contracheque_02_2024 Declaração de Hipossuficiência 24030717320437000000173099332 189190893 Boleto_Caesb Documento de Comprovação 24030717320523500000173101241 189192845 Boleto_Colégio filhos Documento de Comprovação 24030717320642800000173101243 189192852 Certidão de ônus Documento de Comprovação 24030717320691800000173101250 189192857 Certidão positiva CODHAB para Domingos e Valdete Documento de Comprovação 24030717320749300000173101255 189192858 Ficha descritiva que comprova a data de doação do imóvel Documento de Comprovação 24030717320825300000173101256 189192865 Escritura pública de inventário_Valdete Documento de Comprovação 24030717320896700000173101263 189192867 Cessão de direito Documento de Comprovação 24030717320990200000173101265 189192875 Procuração_Cleiton Souza para Very Documento de Comprovação 24030717321052000000173101272 189192877 Procuração_Rerratificação_Cleiton Souza para Very Documento de Comprovação 24030717321118600000173101274 189192879 Substabelecimento de Cleiton para Very para Francisco Geraldo Documento de Comprovação 24030717321167700000173101276 189192880 Procuração_Leila_Ediclecia_Domingos e esposa para_Very de Souza Documento de Comprovação 24030717321208900000173101277 189192881 Substabelecimento_Very para Francisco Geraldo Documento de Comprovação 24030717321271600000173101278 -
11/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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11/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:54
Outras decisões
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07/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/03/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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