TJDFT - 0702106-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 23:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
06/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao ICMS e, com isso, declarar o cancelamento da exigibilidade e cobrança do ICMS sobre a atividade da Impetrante, de veiculação de propaganda e publicidade, bem como para que a Autoridade Coatora mantenha o fornecimento de meio de emissão de nota fiscal sem a incidência e cobrança do ICMS, definitivamente.
Deixo de fixar prazo para cumprimento da ordem, haja vista que, em sede de liminar, já foram adotadas as medidas pertinentes pela autoridade impetrada.Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.Sem honorários – art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ato processual registrado eletronicamente.Publique-se e intimem-se.Sentença sujeita à remessa necessária. -
05/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/04/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702106-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, Ed.
Vale do Rio Doce 7 andar, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 Cuida-se de Mandado de Segurança, ajuizada por ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA contra ato do SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no qual pretende provimento jurisdicional para suspender a cobrança e a exigibilidade do ICMS sobre sua atividade de veiculação de propaganda e publicidade, por meio de locação de espaços publicitários (Portaria nº 416/2023, art. 4º e 6º), bem como que a Autoridade Coatora forneça meios de emissão de nota fiscal diferente do “modelo 21”.
Para tanto, sustenta ser sociedade comercial cuja atividade é a veiculação de propaganda e publicidade, sendo seu objeto social a locação dos espaços publicitários que possui, especificamente, painéis publicitários, busdoor, outdoors e/ou front-lights, para inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade.
Defende que se enquadra na definição prevista no artigo 4º da Lei n° 4.680/65 Salienta que, por apenas alugar seus espaços e engenhos publicitários para exposição e veiculação dos materiais publicitários produzidos pelas agências, não pode ser considerada agência de publicidade, na medida em que não faz criação de publicidade ou de propaganda, tampouco intermediação entre cliente que deseja ver sua marca exposta com os veículos de divulgação.
Relata que seu objeto social consiste em “O objetivo comercial da sociedade é o de veiculação de propaganda e publicidade, utilizando a locação de engenhos publicitários, como busdoor, painéis e outras mídias”.
Assevera que, historicamente, figura como sujeito passivo de ISSQN, por força do art. 156, inciso III, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar 116/03, e, em sede Distrital, pelo Decreto nº 25.508, de 19/01/2005 (Regulamento do ISS no DF).
Aduz que foi publicada a Portaria nº 416, de 07/12/2023, com base na qual a autoridade coatora passou a exigir o ICMS.
Esclarece que esta malferida Portaria 416/2023 impõe uma nova exação fiscal à Impetrante, qual seja, impõe uma obrigação de recolher ICMS, sendo que sempre foi contribuinte do ISSQN, por força da Lei Complementar 116/03, art. 1º, Subitem 17.25 da Lista Anexa.
Requer suspensão da exigibilidade do ICMS sobre sua atividade de veiculação de propaganda e publicidade, por meio de locação de espaços publicitários (Portaria nº 416/2023, art. 4º e 6º), bem como que a autoridade coatora forneça meios de emissão de nota fiscal diferente do “modelo 21”, no prazo de quinze dias.
No mérito, postulou a confirmação da liminar e a concessão da segurança, para declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade dos art. 4 e 6º da Portaria 416/2023, afastando sua aplicabilidade, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao ICMS e, com isso, declarar o cancelamento da exigibilidade e cobrança do ICMS sobre sua atividade, de veiculação de propaganda e publicidade, bem como que a autoridade coatora forneça meios de emissão de nota fiscal diferente do “modelo 21”, no prazo de quinze dias.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, deve-se verificar se os requisitos acima foram atendidos para se conceder a liminar postulada.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que a impetrante impugna a exigibilidade e cobrança de ICMS-COMUNICAÇÃO sobre sua atividade econômica consistente na veiculação de publicidade, sob o argumento de que a prestação deste serviço deve ser tributada pelo ISSQN, consoante item 17.25 da lista anexa à Lei Complementar n.º 116/2003.
De acordo com o objeto social da impetrante, a atividade econômica consiste na “veiculação de propaganda e publicidade, utilizando a locação de engenhos publicitários, como busdoor, painéis e outras mídias”.
Portanto, tal serviço deve ser tributado pelo ISSQN, conforme item 17.25 da LC 116/2013.
A portaria n.º 416/2023 ostenta vício material, pois é incompatível com a legislação que disciplina o ICMS e o ISSQN (o que evidencia ilegalidade), além de confrontar dispositivos constitucionais. É de se ressaltar que a lista de serviços anexos à LC 116/2003, item 17.25, dispõe que a inserção de materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio, sujeita o prestador deste serviço, contribuinte, ao ISSQN.
Tal item, inclusive, foi objeto de questionamento do Governador do Estado do Rio de Janeiro mediante a ADI (6034/RJ), ocasião em que foi fixada tese com o reconhecimento da constitucionalidade da LC 157/2016, que acrescentou ao rol do ISSQN o referido serviço de publicidade.
Na referida decisão, o STF, inclusive, diferenciou o ato preparatório ao serviço de comunicação da divulgação de materiais.
Não se questiona a constitucionalidade do referido item, em especial quando a publicidade é veiculada na internet ou por meio de painéis e outdoors.
Eis a tese firmada pelo STF: “É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
STF.
Plenário.
ADI 6034/RJ, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 8/3/2022 (Info 1046)”.
Com efeito, a atividade da impetrante se sujeita ao ISSQN e não ao ICMS-COMUNICAÇÃO. É fato que a CF/88, no artigo 155, inciso II, prevê a incidência de ICMS na prestação de serviço de comunicação.
De acordo com a Constituição Federal, o serviço de comunicação é tributado pelo ICMS.
Todavia, a confusão ocorre porque muitas vezes serviços de publicidade são veiculados por empresas de comunicação.
Nestas situações, ocorre intermediação, cujo objeto é a prestação de serviço de comunicação, sujeitando-se ao ICMS.
Tal situação fática ou atividade econômica não se confunde com o serviço prestado pela impetrante.
A simples divulgação de propaganda e publicidade não tipifica serviço de comunicação.
Com efeito, a impetrante presta serviço de publicidade, como demonstram os documentos acostados aos autos, com a inserção de textos em painéis, outdoor, entre outros, como definido de forma ampla e objetiva pelo item 17.25 da LC 1116/2003.
Portanto, não há dúvida da relevância do fundamento.
Deve ser destacado que a Portaria 416/2023 é ilegal, pois alterou os parâmetros da legislação federal que disciplina o ISSQN e o ICMS, criando, sem prévia lei, nova hipótese de incidência do ICMS-COMUNICAÇÃO.
O item 17.25 da lista anexa à LC n.º 116/2003, incluído por outra lei complementar federal, cuja constitucionalidade já foi apreciada e definida pelo STF, é claro e inequívoco no sentido de que a atividade econômica da impetrante é sujeita ao ISSQN e não ao ICMS-COMUNICAÇÃO.
A referida portaria, ato normativa infralegal, violou a LC 116/2003 e contrariou a CF, quando no artigo 156, III, delega para a lei complementar a definição dos serviços que se sujeitam ao ISSQN.
No caso, a Administração Fazendária está a confundir serviço de comunicação, prestado por pessoas jurídicas de comunicação, como rádio e TV, com mera publicidade e propaganda, que não é comunicação.
Como mencionado, empresa de comunicação pode veicular propaganda e terá de pagar ICMS.
Agora a prestadora de serviço de propaganda, como a impetrante, se sujeita ao ISSQN.
No caso, houve clara violação ao princípio da legalidade.
Portanto, não há dúvida de que a exigibilidade de ICMS-COMUNICAÇÃO viola o direito líquido e certo da impetrante de se sujeitar ao ISSQN, conforme artigo 156, III, da CF e item 17.25 da lista anexa à LC n.º 116/2003.
Há relevância no fundamento.
No mais, há risco de ineficácia do provimento final ou urgência, porque a impetrante está submetida ao regime do ICMS, tributação mais onerosa que o ISSQN e, no caso de inadimplemento, poderá se sujeitar a sanções e restrições em sua atividade econômica.
Assim, DEFIRO a LIMINAR para suspender a exigibilidade do ICMS-COMUNICAÇÃO sobre a atividade econômica da impetrante, bem como para que a autoridade coatora se abstenha de exigir a emissão de NF no modelo 21, para que a impetrante possa recolher o tributo ao qual está sujeita, ISSQN, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se para cumprimento da liminar.
Intimem-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189260616 Petição Inicial Petição Inicial 24030810570273300000173162595 189260618 01 Procuração All Channel - Luciano Correia 2024 assinada Procuração/Substabelecimento 24030810570296100000173162597 189260620 02 CFDF - All Channel Atos constitutivos 24030810570336100000173162599 189260622 03 16ª Alteração Contratual - All Channel Atos constitutivos 24030810570357600000173162600 189260626 04 Portaria 416 de 2023 - Ato Ilegal - incidencia ICMS Outros Documentos 24030810570384100000173162604 189260630 05 ADI 6.034 STF - Incidência ISS item 17.25 veiculação Anexo 24030810570405500000173162607 189260631 06 Jurisp ISS veículo publicidade Anexo 24030810570430100000173162608 189260632 06.1 Jurisp ISS veículo publicidade Associação Epal Anexo 24030810570449100000173162609 189260634 07 Pedidos Inserção PI - All Channel Anexos da petição inicial 24030810570469700000173162611 189260635 08 NFSe amostragem - All Channel Anexos da petição inicial 24030810570514600000173162612 189260636 09 Custas Iniciais MS ICMS - All Channel guia Comprovante de Pagamento de Custas 24030810570542700000173162613 189260637 10 Custas Iniciais MS ICMS - All Channel comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24030810570571800000173162614 189262779 Despacho Despacho 24030812080492900000173164898 189330588 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24030816235796700000173223982 189330565 Decisão Decisão 24030816362377500000173223964 189330565 Decisão Decisão 24030816362377500000173223964 189456003 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24031112023457600000173336460 189456007 RG Leonardo Valverde Documento de Identificação 24031112023481100000173336464 189456009 Faturamento All Channel 2024 Comprovante (Outros) 24031112023514300000173336466 189456008 Custas Complementares MS ICMS - All Channel guia Comprovante de Pagamento de Custas 24031112023539300000173336465 189456006 Custas Complementares MS ICMS - All Channel comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24031112023556000000173336463 -
12/03/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702106-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar aos autos o documento de identificação do representante legal da empresa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Esclareça, ainda, no mesmo prazo, o valor atribuído à causa, pois este, mesmo que determinado por mera estimativa, deve ser lastreado em parâmetros financeiros reais e compatíveis com os pedidos formulados.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 16:15:47.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:38
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/03/2024 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/03/2024 12:08
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
08/03/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/03/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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