TJDFT - 0719262-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CAROLINE ARAUJO LOPES em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:47
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 17:42
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CAROLINE ARAUJO LOPES em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719262-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE ARAUJO LOPES REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: CAROLINE ARAUJO LOPES em face de REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide.
Ademais, observa-se que o veículo locado foi levado para oficina credenciada pelo réu, de modo que caberia a este juntar aos autos o laudo técnico emitido pelo profissional que analisou o carro para fins de demonstrar a inexistência do alegado vício.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, verifica-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois, embora tenha locado veículo “zero quilômetro” junto ao réu, foi-lhe entregue automóvel com defeitos preexistentes, tanto que a parte autora teve que agendar atendimentos de manutenção poucos dias após receber o veículo (Id 173439103).
O vídeo constante no Id 173439114 mostra que o painel do veículo não mostra qualquer imagem, embora o automóvel estivesse ligado.
Evidentemente tal defeito decorre de falha na parte elétrica do automóvel.
Assim, resta comprovado que o veículo não foi entregue na condição de “zero quilômetro”, conforme previsto na cláusula 1.1 do contrato (Id 173435692).
Restou demonstrado, pois, a falha na prestação de serviços de locação de veículo automotor, podendo o consumidor escolher uma das alternativas dadas no art. 20 do CDC.
Desse modo, visando dar cumprimento adequado ao contrato de locação, deverá a locadora substituir o veículo defeituoso e entregar à parte autora um veículo em condição de “zero quilômetro”, sem defeitos, da mesma marca e modelo do contratado ou, caso demonstrada a impossibilidade, outro, de especificações compatíveis, conforme solicitado na petição inicial.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, nos termos do art. 403 do Código Civil, “(…) as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.
Ora, é sabido que apenas a alegação de prejuízos materiais e lucros cessantes não é o suficiente para se poder configurá-los, necessitando, portanto, de ser demonstrados por aquele que os pleiteia.
Além disso, deve haver nexo causal entre o dano efetivamente sofrido e a conduta ilícita do agente.
Nesse sentido, a parte autora não logrou êxito em comprovar os danos materiais sofridos, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, razão pela qual improcede o seu pleito de indenização pelos danos materiais.
Quanto ao prazo para entrega do veículo alugado, foi ofertado à autora o prazo de 50 dias para entrega, conforme mensagem do preposto da requerida no Id 173439098.
Ocorre que o contrato foi firmado em 29/11/2022, e o veículo somente foi entregue em 10/03/2023 (Id 179094604), totalizando 101 dias para a entrega efetiva.
Assim, houve um atraso de 51 dias para a entrega do automóvel, considerando o tempo ultrapassado do prazo prometido (50 dias).
Todavia, no que concerne à pretensão de condenação em danos morais, o pedido não pode ser acolhido.
Isso porque o caso em pauta, ainda que cause compreensível lamentação, configura mero dissabor negocial, que não é apto a gerar o dever de indenizar.
Registre-se que a parte autora permaneceu com o veículo locado durante todo o período, já que o único defeito apresentado foi a ausência de funcionamento do ar condicionado, GPS e som.
Portanto, o inadimplemento do contrato pelo réu não impediu a parte autora de usufruir do veículo alugado para o seu fim principal (transporte).
Com efeito, os infortúnios experimentados pela parte requerente fazem parte da rotina inerente aos negócios empresariais.
São consequências comuns de um descumprimento contratual.
O dano moral é merecedor de ressarcimento quando se observa uma afronta grave a direito da personalidade, capaz de causar sérios distúrbios emocionais.
Tal não ocorre no presente caso, em que estes danos não restaram caracterizados.
O Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevantes situações que, no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua consequente reparação pecuniária.
O dano imaterial somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Dessa maneira, inexiste dano moral passível de ressarcimento, quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e intenso padecimento íntimo, tal qual está a ocorrer no caso vertente.
Dentro desse panorama, não merece prosperar a pretensão da parte autora.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a promover a substituição do veículo alugado (veículo PEGEOUT 208 LIKE 1.0 FLEX 6V 5p, placa RVW0C28), por outro da mesma marca e modelo ou, caso demonstrada a impossibilidade, outro de especificações compatíveis, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o qual arbitro no valor de R$ 3.976,80 (três mil e novecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), equivalente ao valor de dois aluguéis, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/01/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/12/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de CAROLINE ARAUJO LOPES em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/11/2023 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:32
Recebidos os autos
-
09/11/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CAROLINE ARAUJO LOPES em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:19
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 18:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 16:36
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:36
Deferido o pedido de CAROLINE ARAUJO LOPES - CPF: *17.***.*86-92 (REQUERENTE).
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27/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 18:41
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:41
Outras decisões
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27/09/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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