TJDFT - 0733417-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:50
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVIANE SOUSA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CADASTRO DE RESERVAS.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal tem legitimidade para compor o polo passivo do mandado de segurança, pois é a autoridade responsável pela realização do concurso objeto da controvérsia e tem competência funcional para corrigir a suposta ilegalidade.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada 2.
A análise sobre o conteúdo probatório, se corrobora ou não o argumentado na petição inicial, conduz à denegação ou à concessão da segurança e é questão afeta ao mérito do mandamus. 3.
Não comprovada a preterição na investidura, o candidato aprovado em concurso público destinado à formação de cadastro de reservas não possui direito líquido e certo à nomeação dentro do prazo de validade do certame. 4.
Denegou-se a ordem. -
07/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:04
Denegada a Segurança a VIVIANE SOUSA SILVA - CPF: *17.***.*24-58 (IMPETRANTE)
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26/02/2024 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/09/2023 02:17
Decorrido prazo de VIVIANE SOUSA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:59
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 15:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/08/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/08/2023 14:31
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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15/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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