TJDFT - 0711263-83.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de RAQUEL LAMARCHE PIRES DA LUZ em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 12:21
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/04/2024 18:30
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de RAQUEL LAMARCHE PIRES DA LUZ em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711263-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL LAMARCHE PIRES DA LUZ REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
A preliminar de não adesão/interesse ao juízo 100% digital não prospera, pois a autora optou pela tramitação no rito do chamado Juízo 100% Digital, previsto na Portaria Conjunta 29/21.
Dessa forma, a ação prosseguirá dessa maneira.
Ademais, ressalto que consoante § 3.º do art. 2.º da portaria suprarreferida a parte ré poderia ter impugnado a opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo, o que, neste particular, não ocorreu.
Sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca do negócio firmado entre as partes consistente na aquisição de passagens aéreas com trecho de Maceió a Brasília.
Incontroverso, também, o cancelamento do voo que deveria ter decolado às 16h35 do dia 14/01/2022. À míngua de prova contrária, indiscutível, também, que a autora apenas chegou ao destino final (Brasília-DF) às 11h45min do dia 15/01/2022.
O cerne da questão consiste em saber se há causa a atribuir responsabilidade à ré, bem como danos morais a serem reparados.
Pois bem, da análise dos autos, entendo que a autora está com a razão.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Por essa razão, não se perquire a culpa da parte requerida.
Nesse contexto, apenas quando identificada e provada alguma das causas previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é que a fornecedora de serviços pode ter excluída sua responsabilidade pelo fato ofensivo.
No presente caso, a requerida limitou-se afirmar em contestação que o cancelamento do voo decorreu ante a necessidade de readequação na malha aérea.
Contudo, não colaciona provas a fim de comprovar o alegado, Isto leva a crer que eventual necessidade de readequação de malha aérea não decorreu de evento imprevisível ou inevitável (fortuito externo), mas sim de fator inerente ao risco da atividade desenvolvida pela requerida (fortuito interno).
Tendo em vista as condições em que o contrato foi firmado, cabia à fornecedora zelar pelos horários e datas de partida das aeronaves e não justificar aleatoriamente descumprimentos contratuais, o que, diga-se de passagem, é prática comum por parte das companhias aéreas em detrimento dos consumidores.
Logo, diante da ausência de causa excludente da responsabilidade da fornecedora e do patente vício na prestação do serviço, deverá responder pelos danos causados ao consumidor (art. 6º, inciso VI e art. 20 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse trilhar, ressalto que o dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
No caso em tela, entendo que a indenização se legitima, pois a alteração unilateral do contrato, especialmente quanto ao largo atraso da chegada da autora ao destino final, cerca de 19 horas de diferença para voo originalmente contratado, representa verdadeiro desrespeito para com a consumidora.
A autora teve que anuir à remarcação e realocação para o dia seguinte, originando exaustivas horas de espera e sem qualquer assistência fornecida pela ré.
Todo o procedimento e tempo de espera é fator de conhecimento geral, gerador de aborrecimentos e cansaço.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos imateriais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$6.000,00, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido.
Condeno a requerida a pagar à autora a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, cuja quantia deverá ser atualizada monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês a contar do registro de ciência eletrônica (14/12/2023).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:15
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:15
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:55
Juntada de Petição de impugnação
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02/02/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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02/02/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:24
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/11/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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