TJDFT - 0706000-25.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0706000-25.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDERSON TORRES DA SILVA REQUERIDO: RODRIGO LACERDA NASCIMENTO Objeto: Intimação de RODRIGO LACERDA NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *58.***.*06-72.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 201,39 e 71,82, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2025 16:42
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
29/08/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2025 18:51
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
19/08/2025 22:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 19:40
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/07/2025 17:41
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
09/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2025 17:38
Juntada de Petição de acordo
-
27/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO LACERDA NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO LACERDA NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:44
Outras decisões
-
21/03/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
19/12/2024 19:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Expeça-se alvará para transferência dos valores penhorados nos autos na seguinte proporção: - 30% do valor bloqueado para a conta do patrono nos autos constituído: BANCO DE BRASÍLIA – BRB Agência: 059 Conta Corrente: 059.031.348-7 Titular: Ferraz e Mendes Sociedade de Advogados CNPJ nº 19.***.***/0001-26 - O restante do valor deve ser transferido para a conta do exequente: BANCO SANTANDER Agência: 2982 Conta Corrente: 03028310-4 Titular: Anderson Torres da Silva CPF: *37.***.*54-43.
Após, prossiga-se com as demais pesquisas de bens, a partir do RENAJUD. -
20/08/2024 12:14
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de RODRIGO LACERDA NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 12:40
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO LACERDA NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2024 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706000-25.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDERSON TORRES DA SILVA REQUERIDO: RODRIGO LACERDA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 21 de março de 2024 16:19:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
21/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:37
Outras decisões
-
21/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ANDERSON TORRES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:22
Deferido o pedido de ANDERSON TORRES DA SILVA - CPF: *37.***.*54-43 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706000-25.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDERSON TORRES DA SILVA REQUERIDO: RODRIGO LACERDA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 174057375, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 6 de março de 2024 16:26:56.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
08/03/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de RODRIGO LACERDA NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/09/2023 18:44
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 23:16
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 23:15
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO LACERDA NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:10
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:17
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2023 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2023 14:18
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/01/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO LACERDA NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2022 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 10:11
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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