TJDFT - 0705289-83.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de IRLANDIR ALVES RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/04/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
31/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:07
Outras decisões
-
02/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:39
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito. -
30/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ALVES DE SOUSA RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/03/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705289-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 EXECUTADO ESPÓLIO DE: IRLANDIR ALVES RODRIGUES REQUERIDO: MARIA BENEDITA ALVES DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) MARIA BENEDITA ALVES DE SOUSA RODRIGUES, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 6 de março de 2024 15:25:05.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
07/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:40
Outras decisões
-
06/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 - CNPJ: 33.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/02/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ALVES DE SOUSA RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:23
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
29/10/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/10/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ALVES DE SOUSA RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de IRLANDIR ALVES RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2023 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:29
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747852-04.2023.8.07.0001
Karoline Dalila Eugenio de Oliveira Mont...
Joao Luiz Arantes de Freitas
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 21:59
Processo nº 0704166-83.2019.8.07.0006
Adivan Antonio Eneias
Celia Lucia da Silva Farias
Advogado: Alessandra Pereira dos Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2021 09:00
Processo nº 0704166-83.2019.8.07.0006
Adivan Antonio Eneias
Rui Celio Farias
Advogado: Flavia Rayza Batista Raulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2019 12:16
Processo nº 0707214-14.2023.8.07.0005
Associacao dos Metroviarios do Distrito ...
Julio Santos Moraes
Advogado: Edson da Silva Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 09:54
Processo nº 0707214-14.2023.8.07.0005
Associacao dos Metroviarios do Distrito ...
Julio Santos Moraes
Advogado: Edson da Silva Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 18:10