TJDFT - 0005155-97.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MAURICIO NOVAES SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de NELY NOVAES SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIELA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COMERCIO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de NELY NOVAES SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MAURICIO NOVAES SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de GABRIELA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COMERCIO LTDA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005155-97.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GABRIELA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COMERCIO LTDA, MAURICIO NOVAES SOUZA, NELY NOVAES SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo corresponsável executado MAURICIO NOVAES SOUZA, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de salário. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que, houve o bloqueio de R$ 6.403,06 (seis mil, quatrocentos e três reais e seis centavos) na conta bancária do executado no Banco Bradesco (ID 165817177).
Quanto a isso, o executado impugna a penhora havida em sua conta, sob a alegação de que a quantia constrita se refere a pagamento de salário.
De fato, os documentos carreados aos autos - IDs 167627171 a 167627176 - evidenciam que o executado recebe seu salário na conta em que houve a constrição judicial.
Importa notar, contudo, que a impenhorabilidade de que se cogita alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, porquanto voltado à garantia da manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere.
Nesse passo, a quantia que sobejar para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição.
A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: “A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente.” (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014); “A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível.” (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde os proventos são depositados, mas apenas aqueles que conservam a natureza alimentar.” (Acórdão n.943033, 20160020012025AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016.
Pág.: 292/299).
Nesse contexto, é possível aferir que, de junho para julho de 2023 (mês em que ocorreu a penhora), houve uma sobra na conta bancária do executado no valor de R$ 2.287,62 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), sendo que tal quantia, segundo a jurisprudência acima colacionada, não é alcançada pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Em prosseguimento, dias após o crédito do salário do executado, que ocorreu no dia 03.07.2023, no valor de R$ 28.105,12 (vinte e oito mil, cento e cinco reais e doze centavos), houve a constrição judicial no valor de R$ 6.403,06 (seis mil reais, quatrocentos e três reais e seis centavos) - em 07.07.2023.
Assim, conclui-se que, ressalvado o valor do salário do executado, R$ 2.287,62 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos) se referem a uma sobra da conta bancária, oriunda de créditos que ocorreram antes do mês de agosto do corrente ano, sendo que tal quantia não é protegida pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, conforme a jurisprudência já mencionada alhures.
Desse modo, não acolho o pedido de desbloqueio de R$ 2.287,62 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Fazendo-se a devida subtração, o bloqueio remanescente perfaz a quantia de R$ 4.115,44 (quatro mil, cento e quinze reais e quarenta e quatro centavos).
Inicialmente, destaca-se que, nos extratos colacionados, existem depósitos em dinheiro feitos mensalmente, o que não foram explicados pela parte devedora e que não configuram verba salarial.
Ademais, de acordo com entendimento da Corte Especial do STJ, em que pese exista a previsão de impenhorabilidade, tal previsão deve ser relativizada, "A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família" Conforme entendimento, PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
Resta evidente que, conforme extratos trazidos aos autos, o devedor recebe verbas salarias bastante superiores ao valor bloqueado.
Ademais, percebe-se que assim que recebidos, tais valores são transferidos para conta corrente de um terceiro.
Assim, não há qualquer comprovação de que as verbas sejam utilizadas para a subsistência familiar.
Ainda que o fossem, entretanto, mostra-se que o valor bloqueado é inferior a 30%, não atingindo o mínimo existencial.
Ante o exposto, não ACOLHO o pedido de desbloqueio da parte executada.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:41
Outras decisões
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17/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005155-97.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GABRIELA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COMERCIO LTDA, MAURICIO NOVAES SOUZA, NELY NOVAES SILVA DECISÃO Regularize o executado MAURICIO NOVAES SOUZA sua representação processual, em 5 dias, pois a procuração não está assinada, id 166968941.
Pena de desentranhamento dos documentos juntados.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2023 20:05
Recebidos os autos
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10/08/2023 20:05
Indeferido o pedido de MAURICIO NOVAES SOUZA - CPF: *25.***.*61-49 (EXECUTADO)
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04/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005155-97.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GABRIELA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COMERCIO LTDA, MAURICIO NOVAES SOUZA, NELY NOVAES SILVA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 166968940, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da(s) conta(s) bancária(s) em que houve a constrição, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023, bem como seus contracheques desse mesmo período.
Ressalta-se que os extratos devem conter informações que comprovem a titularidade da conta, o que não consta dos documentos já anexados pela executada.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
30/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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30/07/2023 13:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005155-97.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GABRIELA PRODUTOS ALIMENTICIOS IND E COMERCIO LTDA, MAURICIO NOVAES SOUZA, NELY NOVAES SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a empresa executada e o corresponsável NELY NOVAES SILVA não foram citados da presente execução fiscal, razão pela qual fica o exequente intimado a informar seus endereços atualizados para a citação.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito fazendário, APENAS em relação ao corresponsável devidamente citado, tendo em vista que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MAURICIO NOVAES SOUZA - CPF/CNPJ: *25.***.*61-49, no valor de R$ 212.310,53 (duzentos e doze mil, trezentos e dez reais e cinquenta e três centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/07/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/07/2023 12:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/06/2023 09:10
Recebidos os autos
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02/06/2023 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/09/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/09/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:22
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:22
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/01/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 12:27
Decorrido prazo de MAURICIO NOVAES SOUZA em 16/11/2021 23:59:59.
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18/01/2022 12:27
Juntada de Certidão
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11/11/2021 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2021 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2021 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2021 15:33
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2020 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 13:08
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2019 09:26
Juntada de Certidão
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30/10/2019 10:59
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2019 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2019 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2019 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2019 17:54
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 17:54
Juntada de mandado
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14/10/2019 17:53
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 17:53
Juntada de mandado
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14/10/2019 17:48
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 17:48
Juntada de mandado
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25/04/2019 14:14
Juntada de Certidão
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21/05/2018 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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