TJDFT - 0717965-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:00
Processo Desarquivado
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16/09/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 01:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:02
Determinado o arquivamento
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19/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 14:44
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GABRIELLA TANAJURA VIEIRA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 21:22
Recebidos os autos
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22/07/2024 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 13:14
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 20:38
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:38
Outras decisões
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19/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 04:31
Decorrido prazo de GABRIELLA TANAJURA VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:13
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717965-90.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLA TANAJURA VIEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a emissão das passagens adquiridas, de Brasília à Bangkok e Phuket, alegando descumprimento contratual pela requerida, que não cumpriu a oferta referente ao pacote de viagem comercializado.
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 20 de março de 2024, às 15:27:02.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/03/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 15:45
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/03/2024 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/03/2024 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717965-90.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLA TANAJURA VIEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que esclareça onde requer o processamento do feito, visto que a petição inicial está endereçada à circunscrição diversa da de Brasília.
Requerendo o processamento nos Juizados Especiais de Brasília, deverá: 1.
Juntar a fatura de cartão de crédito mais recente, com o lançamento da 12ª parcela realizada pela HURB; 2.
Juntar procuração ad judicia devidamente datada e assinada.
Prazo: 5 dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
BRASÍLIA - DF, 5 de março de 2024, às 16:27:49.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
05/03/2024 17:14
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/03/2024 00:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 00:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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