TJDFT - 0710010-78.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 02:48
Publicado Edital em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:33
Expedição de Edital.
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10/07/2025 07:04
Recebidos os autos
-
10/07/2025 07:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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08/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 18:31
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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04/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 14/05/2025 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 2 de julho de 2024 15:43:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ELCY FERNANDA FERREIRA RIBEIRO em 28/06/2024 23:59.
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23/05/2024 19:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2024 14:50
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
02/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ELCY FERNANDA FERREIRA RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada pela ASSOCIACAO DE MORADORES DO PIEMONTE RESIDENCIAL DO NRPAN - GAMA/DF em desfavor de ELCY FERNANDA FERREIRA RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 2.280,19 (dois mil duzentos e oitenta reais e dezenove centavos).
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada taxa, além da multa de 2%, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/03/2024 11:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710010-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PIEMONTE RESIDENCIAL DO NRPAN - GAMA/DF REU: ELCY FERNANDA FERREIRA RIBEIRO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Quinta-feira, 07 de Março de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
07/03/2024 13:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de ELCY FERNANDA FERREIRA RIBEIRO em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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06/11/2023 17:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/10/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/10/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 12:21
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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