TJDFT - 0703649-07.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:46
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de NATALIA DE SOUSA BORGES em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:58
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:58
Outras decisões
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14/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:44
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:40
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 02:29
Publicado Edital em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:08
Expedição de Edital.
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21/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/02/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:19
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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25/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:44
Recebidos os autos
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22/10/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703649-07.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA DE SOUSA BORGES DENUNCIADO A LIDE: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR REU: MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o artigo 98, caput, do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nos termos da Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” De início, cumpre ressaltar que o fato de a autora ter obtido os benefícios da gratuidade em outro processo, ainda que fosse neste mesmo Juízo, não lhe confere isenção absoluta das despesas de todo e qualquer outro processo, devendo o benefício ser examinado em cada caso e conforme a realidade econômica da requerente.
Ademais, este Juízo, com a mais respeitosa vênia, não está subordinado às decisões proferidas em outros Juízos de primeiro grau, dada a autonomia assegurada a cada magistrado para decidir a causa submetida ao seu escrutínio conforme a sua própria, livre e motivada convicção.
Na espécie, as alegações e documentos apresentados pelos réus, pessoas jurídicas, não demonstram a alegada insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas do processo.
Na espécie, cuida-se de pessoa jurídica de natureza empresarial em plena atividade, haja vista seu pedido de recuperação judicial, que foi deferido, conforme noticiado na contestação (id 191186227).
Além disso, referidos réus não exibiram os extratos de suas movimentações bancárias, tampouco promoveram a juntada de balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração do contador, demonstrando que, efetivamente, não tem a pessoa jurídica condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades sociais, e que pudesse permitir uma análise mais acurada da sua realidade financeira, de forma que não há elementos para fundamentar a conclusão de insuficiência de recursos por parte da ré.
Por fim, é ocioso afirmar que o fato de a pessoa jurídica possuir dívidas vencidas e não pagas não implica, necessariamente, a presunção de que a sociedade empresarial tenha irremediável e absoluta insuficiência de recursos, matéria que deve ser objeto de prova específica, não apresentada na espécie.
Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência não tem admitido tal presunção nem mesmo quando a sociedade empresarial se encontra em processo de recuperação judicial, como demonstra o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
FALTA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 2.
Correta a inadmissão do recurso especial com fundamento na deserção na hipótese de ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determinada a intimação para a agravante proceder ao devido recolhimento do preparo do recurso e esta permanecer inerte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1834087/SP, QUARTA TURMA, DJe 15/09/2020) Também não altera este entendimento o fato de os sócios integrantes da pessoa jurídica eventualmente serem pessoas necessitadas economicamente, pois, além de distinta a personalidade da sociedade e a dos seus membros, o benefício da gratuidade de justiça tem natureza pessoal (art. 99, §6º, CPC).
Por esses fundamentos, concluo que as empresas rés não se desincumbiram do ônus de provar a alegada hipossuficiência econômica, como exigem os artigos 98, caput, c/c 373, inciso I, do CPC, razão por que o pedido de gratuidade da justiça não merece acolhida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelas rés G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR.
Por outro lado, trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) réus: SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se os réus, pessoas físicas, acima elencados percebem rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino aos réus: SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, que ora postulam o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 12:59
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:59
Gratuidade da justiça não concedida a G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (DENUNCIADO A LIDE), G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (DENUNCIADO A LIDE), G44 BRASIL SCP - CNPJ: 31.***.***/0001-04 (DENUNCIADO A
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08/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:03
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703649-07.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA DE SOUSA BORGES DENUNCIADO A LIDE: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR REU: MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DESPACHO Faculto à parte autora a manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para saneamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/06/2024 09:53
Recebidos os autos
-
22/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 02:31
Publicado Edital em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0703649-07.2021.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Movida por REQUERENTE: NATALIA DE SOUSA BORGES, em desfavor de SALEEM AHMED ZAHEER (CPF: *11.***.*53-60); G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CPF: 28.***.***/0001-61); G44 BRASIL SCP (CPF: 31.***.***/0001-04); G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CPF: 31.***.***/0001-70); G44 BRASIL HOLDING LTDA (CPF: 34.***.***/0001-19); G44 MINERACAO SCP (CPF: 35.***.***/0001-12); H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA (CPF: 30.***.***/0001-76); INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CPF: 31.***.***/0001-81); VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA (CPF: 34.***.***/0001-44); JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR (CPF: *53.***.*13-91); MOHAMAD HASSAN JOMAA (CPF: *44.***.*88-87); MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA (CPF: *66.***.*51-34); TIAGO DO VALE PIO (CPF: *78.***.*27-68).
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CNPJ: 31.***.***/0001-81) e MOHAMAD HASSAN JOMAA (CPF: *44.***.*88-87), para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 11 de março de 2024 16:55:46.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Viviane Cavalcante, Analista Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
11/03/2024 16:58
Expedição de Edital.
-
11/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/01/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/01/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/12/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/12/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/12/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/12/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:00
Deferido o pedido de NATALIA DE SOUSA BORGES - CPF: *07.***.*35-37 (REQUERENTE).
-
14/11/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:08
Publicado Ata em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
25/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/07/2023 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 06:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 17:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2023 07:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2023 16:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2023 12:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 14:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2023 13:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/06/2023 13:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 13:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/06/2023 13:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/06/2023 13:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de NATALIA DE SOUSA BORGES em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/05/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
08/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:21
Outras decisões
-
08/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2023 17:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 13:37
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:37
Indeferido o pedido de NATALIA DE SOUSA BORGES - CPF: *07.***.*35-37 (REQUERENTE)
-
01/02/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:58
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:23
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
09/10/2022 10:49
Recebidos os autos
-
09/10/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/09/2022 23:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 14:56
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2022 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2022 08:55
Recebidos os autos
-
24/06/2022 08:55
Deferido o pedido de
-
15/06/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/06/2022 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
15/01/2022 14:18
Recebidos os autos
-
15/01/2022 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2022 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/01/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 23:46
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de NATALIA DE SOUSA BORGES em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 14:54
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
09/08/2021 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 10:45
Recebidos os autos
-
21/07/2021 10:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/07/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/07/2021 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 11:47
Recebidos os autos
-
01/07/2021 11:47
Suscitado Conflito de Competência
-
30/06/2021 02:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/06/2021 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 13:09
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2021 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
31/05/2021 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/05/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 18:06
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:06
Declarada incompetência
-
09/05/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/05/2021 23:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2021 02:35
Publicado Despacho em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 22:06
Recebidos os autos
-
08/04/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/03/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 10:01
Recebidos os autos
-
05/03/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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