TJDFT - 0720029-73.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0720029-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANNE CARDOSO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte Credora para imprimir, em cinco dias, a certidão de crédito expedida, a fim de habilitar seu crédito no Juízo da recuperação judicial/falência.
Findo o prazo, arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
19/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:28
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0720029-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANNE CARDOSO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte ré, sob o argumento de que houve omissão na sentença.
Passa-se a decidir.
Recebo os embargos opostos porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam a existência na decisão embargada de contradição, obscuridade ou omissão.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há na decisão qualquer espécie dos vícios capitulados pelos incisos do art. 1.022 do CPC, nem de erro material, a importar correção pela via dos declaratórios, notadamente pelo fato de todas as questões postas ao julgamento restaram resolvidas.
Foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade da parte embargante, haja vista pertencerem ao mesmo grupo econômico e da cadeia de fornecimento do serviço devendo, portanto, responderem solidariamente por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se que a parte embargante pretende rediscutir a causa, desafiando o recurso próprio.
Assim sendo, recebo os Embargos Declaratórios e nego-lhes provimento.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:43
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0720029-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANNE CARDOSO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que retornaram os ARs, cumpridos, porém recebidos por terceiro, referentes aos mandados de ID: 198007332, juntado ao ID 201747998 198007334, juntado ao ID 201748505 198007333, juntado ao ID 201748509 198007331, juntado ao ID 201748510.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a Requerente para, em cinco dias, manifestar-se informando se persiste o interesse na manutenção das pessoas físicas no polo passivo, caso em que deverá informar o endereço atualizado para citação.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
27/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 09:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 09:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 09:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
21/06/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2024 13:58
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2024 13:57
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 07:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 19:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:46
Deferido o pedido de LUCIANNE CARDOSO - CPF: *03.***.*13-87 (REQUERENTE).
-
15/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720029-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANNE CARDOSO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DECISÃO A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este MM.
Juízo.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Park Way-DF, e a parte requerida possui endereço em outra Unidade da Federação.
Todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Após intimação para esclarecimentos ou pedido de redistribuição, a parte autora requereu redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível do Núcleo Bandeirantes/DF (id 190466674).
Assim, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste Juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível de NÚCLEO BANDEIRANTES/DF.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de NÚCLEO BANDEIRANTES/DF, com urgência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:32
Declarada incompetência
-
01/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 20:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 20:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720029-73.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANNE CARDOSO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Park Way, que pertence à circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça. 1.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação; 2.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para a adoção das medidas cabíveis para a redistribuição; e 3.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
12/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
11/03/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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