TJDFT - 0706846-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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09/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 13:12
Expedição de Alvará.
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05/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:00
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 18:50
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0706846-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 152202352) em desfavor do acusado LUCAS RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 14/02/2023, conforme APF n° 205/2023 – 16ª DP (ID 149675655).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 16/02/2023, concedeu liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares (ID 149868648).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 152263089), em 16/03/2023, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.Na mesma ocasião, foi deferida a quebra do sigilo telefônico e telemático do aparelho celular e do HD externo do acusado apreendidos por ocasião do flagrante.
O acusado foi pessoalmente citado, em 23/03/2023 (ID 153642733), tendo apresentado resposta à acusação (ID 154017634), via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 155016881).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 22/08/2023 (ID 169511741), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas LINDOMAR APARECIDO FRANCISCO MENDES, NATACHA ALVES DOS PASSOS, ambos policiais militares, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Ausente a testemunha PEDRO HENRIQUE PIRES TEODORIO, as partes dispensaram sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 175386760), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado LUCAS RODRIGUES DA SILVA como incurso nas penas do artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 177355582), suscitou preliminar de nulidade das buscas pessoais realizadas pela equipe policial.
No mérito, como pedido principal, requereu a absolvição do acusado, por ausência de provas capazes de demonstrar a materialidade e a autoria delitiva, bem como pela existência de causas excludentes do crime.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 152202352) em desfavor do acusado LUCAS RODRIGUES DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33,caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme relatado, a defesa suscitou preliminar de nulidade da medida de busca pessoal das pessoas que se encontravam no estabelecimento comercial onde localizadas e apreendidas as porções de entorpecentes, bem como de todas as provas dela derivadas.
Argumenta para tanto a ausência de justa causa autorizadora da ação policial.
Observo, contudo, que a apreciação da preliminar demanda análise das provas produzidas nos autos, motivo pelo qual deixo para apreciá-la quando da análise do mérito.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes emTER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 01 do Auto de Apresentação nº 117/2023 (ID 149675662) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 52963/2023 (ID 149675667) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 53761/2023 (ID 153840025), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar LINDOMAR APARECIDO FRANCISCO MENDES, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Informa que têm recebido inúmeras denúncias informando que em um bar que fica na frente de um lava-jato no bairro Nossa Senhora de Fátima em Planaltina-DF, estaria ocorrendo tráfico de drogas; Que diante das inúmeras denúncias, decidiram patrulhar pelo local; Que na data de hoje, durante o turno de serviço, decidiram passar pelo local e averiguar o que estaria acontecendo; Que ao se aproximar, percebeu que dentro do lava-jato, teria um grupo de desconhecidos conversando, sendo que ao avistarem a guarnição policial, um desses desconhecidos se assustou, segurou algo que estava no bolso e tentou se afastar dos demais desconhecidos; Que esse desconhecido que tentou se desvencilhar, se tratava de E.
S.
D.
J.; Que se aproximaram e abordaram PEDRO e os demais envolvidos; Questionado, PEDRO assumiu ser usuário de drogas e disse que teria ido ao local para comprar ''pó'' da pessoa de LUCAS RODRIGUES DA SILVA.
Que nesse interim, enquanto os demais membros da equipe estavam fazendo buscas no local, LUCAS viu toda a movimentação da guarnição policial e entrou em um veículo dirigido por ELOI FEITOZA DE SOUZA.
Que os policiais se aproximaram para realizar a abordagem, quando LUCAS ouviu GALEGUINHO (E.
S.
D.
J.) dizer aos policiais que a droga pertencia à LUCAS RODRIGUES DA SILVA; Que nesse momento, LUCAS empreendeu fuga a pé correndo para dentro do cerrado, só sendo alcançado pelos policiais depois de uns 400 metros do local; Que ao conseguirem abordar LUCAS, perceberam que esse havia resetado seu telefone celular durante a fuga; Que em entrevista E.
S.
D.
J. (GUALEGUINHO), disse aos policiais que havia arrendado o fundo do lote da pessoa de LUCAS, sendo que teria montado um lava-jato no local e LUCAS administrava um bar na frente do lote, em companhia de sua esposa; Que apesar de não saber o que LUCAS fazia, KELVIN percebeu que ele constantemente (várias vezes ao dia) ia até uma parte da imóvel onde ficava o compressor do lava-jato; Segundo o depoente, quando realizou a prisão de LUCAS, a esposa dele de nome E.
S.
D.
J. disse que já havia aconselhado ao marido para que parasse de vender drogas, pois o casal possuía um filho pequeno para criar; Questionado, ELOI disse que estaria levando LUCAS para fazer uma negociação.
No local (que fica no fundo do lote em que LUCAS ia constantemente durante o dia) foram encontrados pelos militares uma porção grande de substância semelhante à cocaína e várias outras pequenas porções embaladas em plástico, como se tivessem prontas para comercialização; Que foram encontradas 3 balanças de precisão no mesmo local das drogas e na bermuda de LUCAS, encontrou-se valor monetário.” (ID 149675655, Págs. 1/2.
Grifos nossos).
Em Juízo, o policial militar LINDOMAR APARECIDO FRANCISCO MENDES ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 169501234), acrescentando, em suma, que as denúncias foram recebidas de populares da região pelo WhatsApp do “disque denúncia” do batalhão e também de forma presencial durante patrulhamentos; que as denúncias descreviam características físicas e o endereço/estabelecimento do acusado como ponto de venda de drogas; que o bar e o lava-jato ficam no mesmo lote, aquele na parte da frente e este na parte dos fundos, sendo que havia comunicação entre os estabelecimentos; que as porções de drogas e as balanças de precisão foram encontradas ao lado do compressor, na parte dos fundos do lava-jato; que uma das denúncias, recebida a viva-voz de um popular, informava que as drogas estariam na parte do compressor do lava-jato; que o acusado negou a propriedade das drogas e dos bens apreendidos, mas não declinou de quem seriam.
A testemunha NATACHA ALVES DOS SANTOS, policial militar que participou da prisão em flagrante do acusado, prestou declarações perante o Juízo, oportunidade em que relatou que receberam diversas denúncias, via “disque denúncia” e presencialmente durante patrulhamento, acerca da ocorrência de tráfico de drogas no bar/lava-jato do acusado, as quais citavam o nome e as características físicas do réu; que uma das denúncias citava que as drogas ficavam escondidas junto ao compressor do lava-jato; que ao passarem pelo local, um indivíduo, posteriormente identificado como PEDRO HENRIQUE, colocou a mão no bolso e tentou se afastar dos demais; que realizaram a abordagem e PEDRO HENRIQUE afirmou que tinha ido ao local para adquirir drogas do acusado, citando expressamente o nome de LUCAS; que realizaram busca no estabelecimento e localizaram as drogas apreendidas, além de balanças de precisão; que o arrendatário do lava-jato, KELVIN, afirmou que o acusado LUCAS ia diversas vezes ao dia até a região do compressor; que a esposa do acusado declarou por ocasião do flagrante que o acusado vendia drogas; que o acusado entrou em um veículo durante a abordagem policial, sendo que foi abordado após PEDRO HENRIQUE afirmar que receberia drogas do réu; que KELVIN falou que as drogas localizadas junto ao compressor e as balanças de precisão eram do acusado, ocasião em que o réu empreendeu fuga; que além dos materiais apreendidos junto ao compressor do lava-janto, encontraram dinheiro com o réu; que o acusado negou a propriedade de todo o material; que o acusado resetou o celular tão logo percebeu a aproximação da equipe policial; que as denúncias eram anônimas e que a denúncia que indicava a localidade das porções de drogas foi recebida no mesmo dia da abordagem; que a esposa do acusado declarou, por ocasião da abordagem, que já havia pedido para o réu deixar de praticar o comércio de entorpecentes, mas que ele não parou de vender; que a equipe policial não sabia quem era a pessoa do acusado antes da abordagem, tanto que ele não foi o primeiro a ser abordado, mas o indivíduo que apresentou comportamento suspeito (PEDRO HENRIQUE); que a esposa do acusado autorizou a entrada na residência, mas não localizaram entorpecentes; que a equipe policial não tinha certeza acerca da propriedade dos entorpecentes, por isso conduziu todos os presentes até a Delegacia de Polícia (Mídia de ID 169501236).
A Autoridade Policial ainda colheu as declarações de E.
S.
D.
J., proprietário do lava-jato onde encontradas as drogas, o qual declarou o seguinte: “Declarou que, há aproximadamente dois meses, locou de LUCAS RODRIGUES um lava-jato em um imóvel no Bairro Nossa Senhora de Fátima.
Desde o início do contrato, LUCAS manteve livre acesso ao lava-jato.
O comportamento de LUCAS levantou suspeitas e o comunicante chegou a questioná-lo, pois ele acessava um depósito nos fundos do lava-jato com muita frequência.
Na ocasião, LUCAS não informou ao comunicante o motivo de suas frequentes visitas ao depósito.
Questionado, o comunicante informou que utiliza o espaço para guardar alguns produtos de limpeza e que LUCAS não deixou pertences no local.
Com o passar dos dias, começou a ouvir boatos de tráfico de drogas no local e, em algumas ocasiões, usuários de drogas foram ao lava-jato e perguntaram ao comunicante se poderiam comprar entorpecentes ali.
O comunicante acrescentou que, em razão da insatisfação com o contexto apresentado, não continuaria com o lava-jato e, inclusive, já havia comunicado a LUCAS que sairia do final do mês corrente.
Por fim, informou que hoje foi surpreendido com a abordagem dos policiais militares no local e, com isso, soube que LUCAS utilizava o depósito do lava-jato para ocultar drogas para venda.” (ID 149675655, Pág. 4.
Grifos nossos).
Em juízo, E.
S.
D.
J. afirmou que no momento da abordagem estava lavando carro no lava-jato, e que PEDRO HENRIQUE estava junto com o acusado na parte de frente do lote; que não sabe a quem pertence a droga apreendida; que o acusado tinha acesso ao lava-jato, mas não sabia o que ele fazia; que não viu venda de drogas no lote ou pessoas buscando drogas na localidade; que já viu o acusado se dirigir ao local onde foram localizadas as drogas, mas que pelo que sabe era apenas para manutenção/revisão das máquinas; que à época dos fatos a parte da frente e de trás do lote eram abertas; que não viu PEDRO HENRIQUE informando aos policiais que comprava drogas com LUCAS; que duas pessoas chegaram no lava-jato perguntando se vendia drogas e ele disse que não (Mídia de ID 169501239).
A então companheira do acusado, E.
S.
D.
J., foi ouvida nas fases inquisitorial e judicial.
Na primeira, declarou o seguinte: “Disse que namora com LUCAS há 4 anos e dessa união tem um filho de 8 meses (RAVI); Que LUCAS é proprietário de um bar e aluga o fundo do imóvel para KELVIN que tem um lava-jato; Que apesar de não trabalhar no bar constantemente, costuma ir ao estabelecimento para ajudar o marido, especialmente na limpeza; Que LUCAS já foi preso por tráfico de drogas no ano passado; Que estava no local conversando com a esposa de um conhecido e alimentando seu filho; Que percebeu que os policiais militares estavam no interior do lava-jato; Que escutou um policial dizendo que a droga pertencia a LUCAS; Que a seguir, só percebeu o momento em que seu marido empreendeu fuga a pé em direção à uma mata próxima; Questionada se realmente disse para o marido na frente dos policiais que teria aconselhado seu marido à parar de vender drogas, disse que sim, mas se referia à outra vez que ele foi preso meses atrás.
Que deseja acrescentar que fora tirado foto sua por uma policial militar feminina (que não sabe identificar) e que está constrangida por isso.
Que durante todos os momentos, a integridade física e psicológica de seu marido foi respeitada.” (ID 149675655, Pág. 5.
Grifos nossos).
Em sede judicial, E.
S.
D.
J. foi ouvida como declarante, quando consignou que conhece PEDRO HENRIQUE apenas de vista, que ele estava no lava-jato no dia dos fatos, mas não o viu falando que estava ali para adquirir drogas do acusado; que a frase por si proferida acerca da venda de drogas por parte do acusado foi dita em relação a uma situação anterior; que o acusado apenas se sentou no banco do carro e quando os policiais tentaram prendê-lo ele correu com medo; que o lava-jato era exposto e muitas pessoas costumavam ir até lá; que o acusado e KELVIN possuíam relacionamento sem animosidade (Mídia de ID 169501241).
A Autoridade Policial ainda colheu os depoimentos de PEDRO HENRIQUE PIRES TEODORIO e ELOI FEITOZA DE SOUZA, pessoas que estavam presentes no local da abordagem policial, as quais declararam, respectivamente, o seguinte: “Disse que trabalha no bar de LUCAS RODRIGUES DA SILVA carregando os objetos, limpando o local e organizando as compras; Que devido à esse trabalho, recebe como pagamento porções de drogas para consumir, pois é usuário de drogas há aproximadamente 4 anos; Que LUCAS lhe dá como pagamento uma pequena porção de cocaína, duas vezes por semana; Que na data de hoje, estava no local quando uma guarnição da PMDF compareceu no local e abordou o depoente e demais pessoas; Que no momento da abordagem, estava saindo do local para ir ao banheiro, sendo que os policiais devem ter desconfiado disso; Que no local, policiais militares encontraram drogas escondidas, sendo que essas drogas pertencem à LUCAS RODRIGUES DA SILVA; Que ELOI é conhecido de LUCAS e que esporadicamente vai ao bar; Que ELOI não é usuário de drogas e não vende também; Que ELOI não gosta nem de cheiro de cigarro; Que KELVIN não tem envolvimento com drogas e sequer bebe ou fuma cigarro; Que sua integridade física e psicológica foi respeitada em todos os momentos.” (ID 149675655, Pág. 3.
Grifos nossos). “Informa que é cliente no bar que pertence à LUCAS, sendo que no fundo do imóvel há um lava-jato; Que na data de hoje, decidiu ir até o local comprar uma água; Que após comprar uma água, foi para seu carro carregar seu aparelho celular que estava descarregado; Que LUCAS apareceu e sentou no interior do seu carro, mas no banco do passageiro dianteiro; Que ficaram conversando e nesse momento uma guarnição da PMDF estava no interior do lava-jato realizando busca pessoal em desconhecidos; Que um policial militar se aproximou e iniciou uma abordagem; Que nesse momento o depoente e LUCAS foram abordados; Que nesse momento, alguém que estava no interior do lava-jato e disse que a droga pertencia à LUCAS; Que no momento em que LUCAS ouviu que alguém o havia denunciado, começou a empreender fuga a pé pelo cerrado; Que foi a seguir detido e preso pelos militares; Que durante todos os momentos, sua integridade física e psicológica foi respeitada.” (ID 149675655, Pág. 6.
Grifos nossos).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, LUCAS RODRIGUES DA SILVA alegou que: “Informa que estava em seu estabelecimento comercial, sendo que alugou o fundo do lote para um proprietário de um lava-jato; Que nenhuma porção de droga foi encontrada em sua posse; Que as drogas localizadas pelos militares, estavam no fundo do lote onde inúmeras pessoas têm acesso; Que não está acusando o proprietário do lava-jato, apenas ressaltando que a droga não foi encontrada com o depoente; Que na sua moradia, nada de lícito fora encontrado; Que a casa dos outros abordados pelos militares não foi submetida à busca local; Que sua esposa autorizou os militares a vistoriarem sua casa, sendo que não tem nada a esconder.
Que durante a vistoria dos policiais militares no interior do lava-jato, haviam aproximadamente 7 pessoas, sendo que apenas 3 eram conhecidas do depoente.” (ID 149675655, Págs. 7/8.
Grifos nossos).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu LUCAS RODRIGUES DA SILVA sustentou que arrendava a parte do lote onde situado o lava-jato para KELVIN por R$ 500,00 (quinhentos reais) a fim de ajudar no custeio do aluguel do lote; que só trabalhava na parte do bar; que já teve passagem de tráfico em ocasião na qual foi apreendido com cinco porções de cocaína em via pública de Planaltina/DF; que a droga apreendida na ocasião da abordagem não é sua e não sabe de quem é; que conhece PEDRO HENRIQUE apenas de vista; que acredita que PEDRO HENRIQUE afirmou que recebia drogas do acusado por pressão; que frequentava a parte do compressor do lava-jato para fazer manutenção; que KELVIN só frequentava a região do compressor para ligar as máquinas; que não sabe se KELVIN tem envolvimento com drogas; que sua esposa não fez comentários acerca de venda de drogas por parte do acusado; que o veículo em que entrou já estava estacionado na frente do bar e era de um amigo seu que trabalha como uber; que correu quando percebeu que os policiais queriam algemá-lo, pois estava com medo; que na ocasião do flagrante, ainda respondia a outro processo por tráfico; que os policiais não perguntaram nada; que não resetou ou quebrar o celular, o qual estava apenas desligado por motivos pessoais; que o dinheiro apreendido era do caixa do bar e da sua casa; que na sua casa, os policiais pegaram em torno de R$ 1.500,00 e no bar algo em próximo a R$ 300,00 ou R$ 400,00 (Mídia de ID’s 169511707 e 169511711).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes para rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, mas insuficientes ao desiderato de imputar a autoria delitiva ao acusado.
Inicialmente, destaco que as testemunhas policiais consignaram que receberam denúncias anônimas acerca da prática de tráfico de drogas pelo acusado no estabelecimento do bar.
Acrescentaram que ao chegarem no local, constataram um comportamento suspeito de PEDRO HENRIQUE e, desse modo, decidiram realizar a abordagem dos presentes.
Essas circunstâncias consubstanciam, no meu entender, a justa causa necessária para a diligência de busca pessoal.
De fato, a existência de denúncias anônimas acompanhadas de procedimento de verificação preliminar no curso do qual se observa comportamento atípico e suspeito de um dos alvos são fundamentos suficientes a materializar as “fundadas suspeitas” para a ação policial.
Nesse sentido, recente precedente do c.
STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
ALEGADA NULIDADE.
BUSCA PESSOAL.
MUDANÇA BRUSCA DE COMPORTAMENTO.
FUNDADAS RAZÕES PRESENTES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Corte local considerou existentes fundadas razões para a abordagem do paciente, haja vista sua brusca mudança de comportamento ao avistar os policiais, tendo abaixado a cabeça para evitar contato visual, com o nítido objetivo de se esquivar de eventual interpelação.
Nesse contexto, as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, na hipótese um aparelho celular produto de roubo.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) - Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 872.029/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Assim, forte no entendimento estampado no precedente supra, reputo legítima a busca pessoal e, por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa.
Em continuidade, ainda de acordo com as testemunhas policiais, no local da abordagem havia, pelo menos, 5 pessoas (o réu LUCAS RODRIGUES, sua esposa SANDRA ORNELAS, o locatário do lava-jato KELVIN FEITOZA e as pessoas de PEDRO HENRIQUE PIRES TEODORIO e ELOI FEITOZA) quando foram realizadas as buscas que desencadearam na localização e apreensão das porções de cocaína descritas no item 01 do Auto de Apresentação nº 117/2023 (ID 149675662).
Os policiais também destacaram que não foi possível identificar, com precisão, a quem pertencia o entorpecente, acreditando que estava vinculado ao acusado em virtude do teor das denúncias anônimas recebidas e das informações dadas na ocasião por PEDRO HENRIQUE PIRES TEODORIO e KELVIN FEITOZA nesse sentido.
Por esse motivo, inclusive, conduziram todos à Delegacia de Polícia.
Por sua vez, as declarações prestadas por PEDRO HENRIQUE PIRES TEODORIO e KELVIN FEITOZA acerca da propriedade das drogas apreendidas pelo réu se limitaram ao âmbito inquisitorial, não havendo corroboração nesse sentido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, PEDRO HENRIQUE não foi ouvido na fase processual, enquanto KELVIN FEITOZA declarou em juízo que não sabe a quem pertence a droga apreendida; que não viu venda de drogas no lote ou pessoas buscando drogas na localidade; que já viu o acusado se dirigir ao local onde foram localizadas as drogas, mas que pelo que sabe era apenas para manutenção/revisão das máquinas.
Nesse mesmo ínterim, a esposa do acusado, a testemunha SANDRA ORNELAS, declarou, em sede de audiência de instrução e julgamento, que o comentário feito a respeito da venda de drogas pelo seu companheiro se referiu a episódio passado, e não àquele ora apurado.
Em seu interrogatório, o réu negou a propriedade dos entorpecentes.
Ainda, declarou que tanto ele quanto a testemunha KELVIN FEITOZA tinham acesso à região do compressor do lava-jato onde foram encontradas as porções de cocaína.
A prova oral coligida aos autos também evidencia que o lote onde se situavam o bar e o lava-jato era frequentado por diversas pessoas – a exemplo do que se observou no momento da abordagem policial – e, mais que isso, tinha acesso franqueado ao público tanto pela parte frente quanto pelos fundos do lote.
Para além da prova oral, as circunstâncias perpassadas em torno do flagrante também não apontam, de forma segura, a autoria delitiva em detrimento do acusado.
Isso porque, no momento da abordagem policial, o réu não foi visto em situação típica de traficância (realizando troca furtiva de objetos), tampouco foram encontradas em sua posse direta porções de drogas ou petrechos típicos de tráfico.
Assim, os únicos elementos indicativos da autoria delitiva pelo acusado foram produzidos na fase inquisitorial, de modo a consubstanciarem apenas elementos de convicção, inservíveis, nessa qualidade, para lastrear um édito condenatório, nos termos preconizados pelo art. 155 do Código de Processo Penal.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram produzidas provas capazes de indicar, com o grau de convencimento necessário, a responsabilidade do réu pelos fatos perscrutados.
Diante do exposto, ausentes provas incontestes acerca da autoria delitiva e pairando dúvidas a respeito de quem era, de fato, o proprietário das substâncias entorpecentes, a absolvição do acusado é medida que se impõe em homenagem ao postulado in dubio pro reo.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, para, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o acusado LUCAS RODRIGUES DA SILVA da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) formulada na denúncia.
Sem custas.
A despeito da absolvição, em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 117/2023 – 16ª DP (ID149675662), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas no item 01, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) a destruição das balanças de precisão listadas no item 02; e b) a restituição ao acusado, mediante termo nos autos, da quantia em dinheiro depositada na conta de ID 151133151, do HD externo e do aparelho celular, descritos, respectivamente, nos itens 03, 04 e 05.
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
21/11/2023 14:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/11/2023 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/09/2023 19:15
Outras decisões
-
22/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:19
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/04/2023 08:34
Recebidos os autos
-
11/04/2023 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/03/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 03:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/03/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/03/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:09
Recebidos os autos
-
24/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/02/2023 03:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/02/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 21:13
Expedição de Ofício.
-
22/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 12:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/02/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 16:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/02/2023 16:04
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/02/2023 11:44
Juntada de gravação de audiência
-
16/02/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 20:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/02/2023 17:57
Juntada de laudo
-
15/02/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 04:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/02/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/02/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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