TJDFT - 0707702-57.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
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11/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 18:23
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de OTTON MAZHAMIR CENCI em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0707702-57.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) SENTENÇA Cuida-se de ação cautelar com pedido de arrolamento de bens, ajuizada por OTTON MAZHAMIR CENCI em face de LEIDA MARIA DE LIMA CENCI, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Argumenta a parte autora, genericamente, que a omissão da inventariante em relação aos bens não catalogados nas primeiras declarações, na ação de inventário em curso neste juízo, revela seu propósito de dilapidar parte do patrimônio que deverá ser inventariado.
Com efeito, fora determinada a emenda da petição inicial a fim de a parte promover a adequação do feito diante da ausência de indícios concretos acerca do comportamento desidioso da inventariante e que ela estaria atuando em desconformidade com que dela se espera, requisito essencial ao regular prosseguimento da demanda, sendo instruída, ainda, de que a inicial seria indeferida caso se mantivesse inerte.
Em que pese o determinado, intimada a parte autora para promover tal aditamento por intermédio de seu patrono via Diário da Justiça Eletrônico, este deixara de promover a juntada ordenada, não atendendo ao despacho de emenda. É o relatório do necessário.
Decido.
A parte autora, apesar de devidamente intimada para sanar as falhas apontadas na peça inaugural, não saneara a inicial no prazo que lhe fora conferido para esse desiderato, o que inviabiliza o prosseguimento do feito e retira a viabilidade jurídica da pretensão inaugural, visto que a vestibular deixara de ser instrumentalizada de forma escorreita, ausentes documentos essenciais ao seu regular processamento. É que, não obstante tenha sido regularmente intimada, a autora não acudira as providências reclamadas e que lhe foram endereçadas por ocasião dos despachos que reclamaram o aditamento da inicial, pois que não comparecera aos autos e não saneara a inicial nos moldes determinados e de forma a conferir viabilidade à demanda que manejara, razão que impossibilita este juízo de alcançar o mérito da matéria, o que implica em sua rejeição liminar.
Neste diapasão, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme ementa de julgado transcrita, "in verbis": APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, do mesmo diploma legal. (Acórdão 1227074, 07000968720198070017, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 7/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tecidos estes comentários, o indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, a teor do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I c/c art. 330, inciso IV e art. 321, todos do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão da não integralização da relação processual.
Transitada em julgado e recolhidas as custas apuradas, em após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
07/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:41
Outras decisões
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05/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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05/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:13
Recebidos os autos
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05/03/2024 09:13
Indeferida a petição inicial
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03/03/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de OTTON MAZHAMIR CENCI em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:59
Outras decisões
-
21/12/2023 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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