TJDFT - 0704828-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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16/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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13/10/2024 00:41
Recebidos os autos
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13/10/2024 00:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 14:14
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:49
Indeferida a petição inicial
-
11/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA RODRIGUES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 20:56
Recebidos os autos
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12/05/2024 20:56
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704828-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PATRICIA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido retro, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte requerente mesmo devidamente intimada a apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada quedou-se inerte.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte requerida.
Por via de consequência, determino que a parte requerente anexe aos Autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 09:52:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 21:09
Recebidos os autos
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10/04/2024 21:09
Outras decisões
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10/04/2024 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704828-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PATRICIA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como sabido, a regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais.
Por esse motivo, a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
No caso dos Autos não há motivos para tal excepcionalidade.
Portanto, INDEFIRO o sigilo dos documentos requerido na petição de ID 189269585.
A secretaria para retirar o registro de sigilo dos documentos retro.
Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 16:32:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 22:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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