TJDFT - 0701032-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:02
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2025 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:22
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 20:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2025 11:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 13:18
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:06
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 19:35
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
30/10/2024 21:48
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS LOPES BERNARDES FILHO em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:15
Outras decisões
-
11/10/2024 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS LOPES BERNARDES FILHO em 12/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:01
Outras decisões
-
04/07/2024 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 20:59
Recebidos os autos
-
25/05/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 06:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 15:31
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCOS LOPES BERNARDES FILHO em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701032-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO SAFRA S A REVEL: MARCOS LOPES BERNARDES FILHO SENTENÇA Trata-se de ação monitória deduzida por BANCO SAFRA S/A em desfavor de MARCOS LOPES BERNARDES FILHO, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de adesão para uso de cartão de crédito.
Aponta que a parte ré fez uso do cartão de crédito por diversas vezes, sem, contudo, solver os débitos adquiridos, perfazendo a dívida o total de R$ 410.266,45 (quatrocentos e dez mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Requereu a citação da parte ré para pagamento no prazo de quinze dias ou, caso contrário, a procedência do pedido, constituindo-se de pleno direito o título executivo.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada, a parte requerida não efetuou o pagamento tampouco opôs embargos monitórios (Id. 189560307). É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, o que torna incontroverso o inadimplemento descrito na inicial.
Não bastasse, o contrato em anexo (Id. 183516428), acompanhado das faturas do cartão de crédito (Id. 183516434) e de planilha de cálculos que espelha a apuração do débito inadimplido (Id. 183516439), consubstanciam prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito do autor ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório.
Dessa forma, a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido.
Cumpre destacar que a parte requerente apresentou memória de cálculo junto com a exordial e englobou os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o dia 07/12/23 (Id. 183516439).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para, com fulcro no disposto no art. 701, §2 do Código de Processo Civil, dar ao título acostado à inicial a qualidade de título executivo judicial, pelo valor de R$ 410.266,45 (quatrocentos e dez mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e encargos contratuais, a contar do dia 08/12/23.
O feito terá seu prosseguimento pelo que dispões o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 07:39:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701032-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO SAFRA S A REQUERIDO: MARCOS LOPES BERNARDES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 18:23:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 22:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:54
Decretada a revelia
-
11/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCOS LOPES BERNARDES FILHO em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 21:14
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:14
Outras decisões
-
19/01/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/01/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:35
Declarada incompetência
-
12/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/01/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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