TJDFT - 0718904-89.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/12/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de THE VALSPAR CORPORATION LTDA. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de THE VALSPAR CORPORATION LTDA. em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/12/2024 18:16
Recurso especial admitido
-
02/12/2024 12:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/12/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/12/2024 12:41
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/11/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:15
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 22:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
31/10/2024 11:28
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THE VALSPAR CORPORATION LTDA. em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 19:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
02/10/2024 17:59
Conhecido o recurso de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-39 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
02/10/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:04
Juntada de intimação de pauta
-
23/09/2024 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:23
Juntada de intimação de pauta
-
12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
10/05/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0718904-89.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME, THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMBARGADO: THE VALSPAR CORPORATION LTDA.
RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 29 de abril de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
23/03/2024 16:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de THE VALSPAR CORPORATION LTDA. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
LUCROS CESSANTES POR PERDA DE CLIENTES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0718904-89.2022.8.07.0000.
DELIMITAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES.
PRETENSÃO NÃO DECIDIDA NA DECISÃO OBJURGADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
III - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DISTORÇÃO VERIFICADA NA INTERPRETAÇÃO DADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA À NORMA INDIVICUAL CONCRETIZADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DO QUE CONCRETAMENTE ASSENTOU O ACÓRDÃO EXEQUENDO.
JULGADO QUE FIXA PARÂMETROS GENÉRICOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR LUCROS CESSANTES.
IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE SEJAM PONTUALMENTE IDENTIFICADOS NO CONJUNTO PROBATÓRIO ELEMENTOS ADEQUADOS À QUANTIFICAÇÃO DO VALOR A INDENIZAR.
DEVER DE REPARAÇÃO SOMENTE EXIGÍVEL SE EFETIVAMENTE DEMONSTRADA AS POSSIBILIDADES FÁTICAS E JURÍDICAS CONCRETAS PARA AFERIÇÃO DESSA ESPÉCIE DE PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR À PARTE EX ADVERSA O DEVER RESSARCIR LUCROS CESSANTES SEM QUE PROVA HAJA DOS ALEGADOS EFEITOS DANOSOS ADVINDOS DA AÇÃO OU OMISSÃO ATRIBUÍDA AO OFENSOR.
IV - AUSENTE, NOS AUTOS, QUALQUER ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE PERMITA, SEGUNDO MÉTODO RACIONAL DE APURAÇÃO, IDENTIFICAR O DANO ALEGADO, MANIFESTO QUE O DEVER DE INDENIZAR DEVE SER AFASTADO.
FALTA DE PROVAS ESPECÍFICAS E OBJETIVAS COM APTIDÃO PARA AUTORIZAR, DE CONFORMIDADE JUSTIFICADOS CRITÉRIOS OU DIRETIVAS, A CONTABILIZAÇÃO DE PREJUÍZO A SER INDENIZADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.
V - PERDA DE FATURAMENTO POR PERDA DE CLIENTES.
DANOS DIRETOS OU INDIRETOS NÃO COMPROVADOS.
LAUDO PERICIAL.
DOCUMENTO TÉCNICO QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A FAZER PROVA DOS ALEGADOS LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE DESSA ESPÉCIE DE PREJUÍZO SER APURADA COM BASE EM PARÂMETROS COMPUTADOS NO CÁLCULO DE VALOR DIVERSO TAMBÉM APURADO A TÍTULO DE PREJUÍZO POR PERDA DE FATURAMENTO.
INACEITÁVEL DUPLA CONSIDERAÇÃO DE UM MESMO EVENTO PARA APURAR MODALIDADES DIVERSAS DE INDENIZAÇÃO.
VI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721164-42.2022.8.07.0000, INTERPOSTO PELA EXECUTADA, CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0718904-89.2022.8.07.0000, TAMBÉM INTERPOSTO PELA EXECUTADA, CONHECIDO EM PARTE E, NO MÉRITO, PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0721191-25.2022.8.07.000, INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, PREJUDICADO. 1.
Carece de interesse a pretensão formulada no agravo de instrumento n. 0718904-89.2022.8.07.0000 para “delimitar os lucros cessantes a 8% do faturamento”, ou para determinar que essa indenização seja calculada “a partir do método comparativo, aferindo o potencial de obtenção de lucros da BC Comércio a partir da lucratividade de empresas com tamanho e perfil semelhante à Agravada”, visto que a decisão impugnada no referido recurso nada decidiu quanto a aludidos pontos.
Parcial juízo negativo de admissibilidade do recurso firmado. 2.
Representa inaceitável bis in idem calcular indenização para a dita perda de clientes sob idêntico parâmetro da computada para contabilizar outras indenizações indicadas como devidas, visto que em ambas foram considerados fatores relativos a perda de faturamento. 3.
Atenta contra a lógica do razoável a metodologia de cálculo que adota fórmula que desconsidera – na apuração de prejuízo por “perda de clientes” – a inexistência de quaisquer evidências específicas e concretas referentes a essa alegada perda e absurdamente considera como componente a mera suposição de que existiam clientes que deixaram de sê-lo em decorrência do inadimplemento contratual. 4.
Agride os mais elementares postulados jurídicos, por abusividade, aferir prejuízos a partir de aleatória suposição pela dupla consideração de um mesmo evento – o faturamento da empresa –, o qual, conquanto já considerado para cálculo de outra modalidade de indenização, passa a ser, uma segunda vez, computado para cálculo de indenização por perda de clientes por lucros cessantes. 5.
Caso concreto em os cálculos elaborados pelo expert nomeado pelo juízo não foram apurados com base em premissas de cálculo objetivamente aferíveis e circunstâncias de fato razoavelmente presumíveis.
Hipótese em que a autora não foi capaz de comprovar a alegada “perda de clientes”. 6.
Somente por compreensão sistêmica das razões de decidir e do resultado alcançado será possível concreta e racionalmente viabilizar a operacionalização do julgado exequendo, porquanto o significado de sua conclusão não advém imediatamente do texto que a expressa.
Isso porque determinação alguma há no acórdão liquidando para que seja quantificada imprescindível, destarte, a determinação de seu sentido objetivo de existência do dever de indenizar vinculado à apuração de prejuízos, o que há de ser atingido pelo cuidadoso exame do objeto de cognição e do conjunto probatório reunido aos autos. 6.1 Assim, apesar da possibilidade reconhecida de serem indenizados lucros cessantes, não estando em definitivo e objetivamente evidenciados os prejuízos decorrentes da alegada perda de faturamento por perda de cliente, não tem cabimento impor à empresa executada o dever de recompor o patrimônio da exequente à conta dessa modalidade de indenização. 7.
Recurso da empresa ré The Valspar Corporation Ltda., agravo de instrumento n. 0721164-42.2022.8.07.0000, conhecido, preliminar rejeitada.
No mérito, provido.
Recuso n. 0718904-89.2022.8.07.0000, também da empresa The Valspar Corporation Ltda., em parte conhecido e, no mérito, provido.
Prejudicado o agravo de instrumento n. 0721191-25.2022.8.07.000 interposto por BC Comércio Participações e Representações Ltda. – ME. -
06/03/2024 20:49
Conhecido o recurso de THE VALSPAR CORPORATION LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e provido
-
06/03/2024 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:10
Juntada de intimação de pauta
-
16/02/2024 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/02/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 09:55
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
11/09/2023 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
11/09/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/08/2023 19:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/08/2023 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/08/2023 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
19/04/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/04/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/04/2023 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:47
Deferido o pedido de
-
24/03/2023 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
-
24/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2023 11:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/02/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2023 16:59
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/07/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:06
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
14/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 16:40
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/07/2022 08:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
11/07/2022 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 00:06
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
10/06/2022 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
10/06/2022 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2022 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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