TJDFT - 0736314-20.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 17:22
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de A.C CELULAR LTDA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JULIANA WILANIR FERREIRA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:13
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/04/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/04/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:53
Recebidos os autos
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25/04/2024 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/04/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 16:53
Processo Desarquivado
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15/04/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/04/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 18:33
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de A.C CELULAR LTDA em 05/04/2024 23:59.
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28/03/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JULIANA WILANIR FERREIRA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736314-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA WILANIR FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: A.C CELULAR LTDA, BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a 2.ª parte ré (BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na relação processual, sob o argumento de que não é a titular do crédito discutido, o qual foi cedido a terceira pessoa, qual seja, PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.
Acerca das alegações em comento, a parte autora não se manifestou.
Ao analisar os autos, notadamente os documentos anexados ao processo pela parte autora (cédula de crédito bancário de id. 179227917, páginas 5-10 e endosso de id. 179227917, páginas 11-13), verifica-se que assiste razão à parte ré no tocante à preliminar suscitada, na medida em que houve cessão dos créditos em favor do terceiro supramencionado.
Destaca-se que o fato de a própria parte autora anexar ao processo o registro do endosso, mostra que esta tinha plena ciência acerca da operação de cessão, nos termos do artigo 290 do Código Civil.
Ademais, somente há solidariedade entre cedente e cessionário, consoante o disposto nos artigos 7.º, parágrafo único e 25, § 1.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, nos casos em que se discute hipotética falha na prestação dos serviços relativos ao crédito propriamente dito (cobrança indevida de valores ou de dívida prescrita, por exemplo), o que não é o caso dos autos.
Assim, o acolhimento da questão preliminar em comento é medida que se impõe.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato celebrado com a parte ré, bem como à condenação desta ao ressarcimento da quantia de R$ 1856,30 (id. 180390336, página 1).
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 19/10/2023 celebrou um contrato de compra e venda de um aparelho celular junto à parte ré pelo valor de R$ 1856,30.
Assevera que o bem entregue, com pouco tempo de uso, apresentou problemas (dificuldade na instalação de aplicativos), e por este motivo foi devolvido aos colaboradores da parte ré para reparos, os quais não foram realizados até a presente data.
Por este motivo, pleiteia a ruptura da avença.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação (id. 185919407), tampouco apresentou contestação ou impugnou as alegações tecidas pela parte adversária.
Nesse contexto, tendo em vista que nenhuma prova capaz de demonstrar que a legislação aplicável ao caso (reparo de produto durável) foi cumprida, ou seja: que o vício em relação ao produto foi sanado dentro do prazo estipulado pela norma (30 dias contados da ciência do fato), mostra-se devida a extinção do contrato e o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 18, § 1.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
O ressarcimento de valores está adstrito ao que efetivamente foi recebido pela parte ré diretamente da parte autora (R$ 360,00 – id. 179227917, página 1; id. 179227920, página 1).
As demais quantias apontadas na nota fiscal (R$ 840,00 – id. 179227919, página 1) oriundas do financiamento, não poderão ser objeto de devolução, cabendo à parte autora pleitear eventual ruptura do contrato acessório diretamente com o credor (PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA), sob pena de violação do principio da correlação (artigo 492 do Código de Processo Civil), mormente porque este não integra a relação processual em tela.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI em relação a BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar extinto o contrato firmado entre os litigantes por culpa exclusiva da parte ré e condená-la a pagar à parte autora a quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do pagamento (19/10/2023) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 4 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
07/03/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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04/03/2024 22:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:36
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 22:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JULIANA WILANIR FERREIRA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de A.C CELULAR LTDA em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/02/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 02:24
Recebidos os autos
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05/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2024 22:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de JULIANA WILANIR FERREIRA DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:30
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:30
Recebida a emenda à inicial
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04/12/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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27/11/2023 22:22
Recebidos os autos
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27/11/2023 22:22
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/11/2023 18:15
Juntada de Petição de intimação
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23/11/2023 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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