TJDFT - 0719514-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 12:52
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719514-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA TAVARES DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 203475169), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
24/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
15/05/2024 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719514-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA TAVARES DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, e em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDF, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido nos termos do artigo 13, inciso I e §1º, da Lei 12.153/2009.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
05/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:25
Expedição de Ofício.
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA TAVARES DE SOUSA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:28
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
31/10/2023 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/09/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 17:20
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA TAVARES DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/08/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA TAVARES DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
24/05/2023 19:04
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:04
Outras decisões
-
18/05/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/05/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
19/04/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/04/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0775425-69.2023.8.07.0016
Maria Graciene Araujo Palmeira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 18:17
Processo nº 0724369-82.2023.8.07.0020
Bernardo Crispim Lobo Bardawil
Mario Crispim Lobo Bardawil
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 13:54
Processo nº 0723262-63.2023.8.07.0000
Eduardo Robson dos Santos
Wj - Malhas Confeccoes e Comercio LTDA
Advogado: Walter de Castro Coutinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 22:48
Processo nº 0705253-95.2024.8.07.0007
Cesar Ricardo de Paula
Suelene Vieira da Silva
Advogado: Nivaldo Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 15:16
Processo nº 0705253-95.2024.8.07.0007
Suelene Vieira da Silva
Cesar Ricardo de Paula
Advogado: Brendol Johnson Novaes Furletti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 14:47