TJDFT - 0700194-32.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
08/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 15:12
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ZUILA SENA BONFIM em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700194-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: ZUILA SENA BONFIM SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO BRADESCO S.A. face ZUILA SENA BONFIM.
Reza a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.
Ao compulsar os autos, nota-se que a ação fundou-se em contrato de financiamento o que induz o prazo prescricional nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil.
O trânsito em julgado teve lugar a 10 de abril de 2017, v.
ID 183139559, fl. 70.
Não obstante tenha sido requerido o cumprimento de sentença, sem o recolhimento de custas, os autos foram devolvidos ao arquivo.
Novamente o pedido foi formulado, e novamente o pedido veio sem o devido comprovante de pagamento e, por ocasião, a parte foi instada a manifestar-se acerca da prescrição. É o relatório que basta.
Pelo prazo acima assinalado, a parte teria até o dia 10 de abril de 2022 para requerer o cumprimento de sentença, o tendo feito apenas a 08 de janeiro de 2024.
O prazo é ulterior ao limite mesmo considerando-se a suspensão imposta pela LEI Nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020 – a partir de sua entrada em vigor (12/06/2020) até 30 de outubro do mesmo ano.
Ou seja, o diploma concedeu quatro meses e 18 dias a mais ao prazo fatal, ainda assim insuficiente para que não fulmine a pretensão autoral.
Pelo exposto é de se reconhecer a prescrição da pretensão executiva, pelo que JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, e art. 206, § 5º, do Código Civil.
Custas finais pelo exequente.
Arquivem-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito -
06/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:16
Declarada decadência ou prescrição
-
29/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:50
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
21/02/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/02/2024 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/01/2024 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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