TJDFT - 0704727-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
18/08/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
16/08/2025 15:12
Outras decisões
-
11/08/2025 19:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
29/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
21/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704727-89.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GILDETE DE SOUSA RIBEIRO, WESLEY DE MELLO GONCALVES HERDEIRO: VANIA DE SOUSA SARAIVA DE ASSIS, FERNANDO DE SOUSA SARAIVA, VIVIANE SARAIVA ALVES, KELLY DE MELLO SARAIVA, EDNALDO DE MELLO SARAIVA, ADALMIR DE MELLO SARAIVA, EDVALDO DE MELLO SARAIVA INVENTARIADO(A): ERNANI SARAIVA DESPACHO Intimem-se os herdeiros Gildete de Sousa Ribeiro, Fernando de Sousa Saraiva e Viviane Saraiva Alves para se manifestarem acerca das petições apresentadas pelas partes contrárias (Ids. 232273167 e 232315469), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
28/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:02
Expedição de Termo.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:21
Outras decisões
-
18/02/2025 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA SARAIVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de KELLY DE MELLO SARAIVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de VANIA DE SOUSA SARAIVA DE ASSIS em 22/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a GILDETE DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *48.***.*60-06 (REQUERENTE).
-
25/11/2024 16:18
Recebida a emenda à inicial
-
25/11/2024 16:18
Indeferido o pedido de GILDETE DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *48.***.*60-06 (REQUERENTE)
-
19/11/2024 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2024 15:24
Outras decisões
-
29/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de GILDETE DE SOUSA RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
- Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A seu turno, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 disciplina que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Destarte, apesar da literalidade desse dispositivo legal, todo marco interpretativo deve se pautar na Constituição Federal, a qual prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, fará, de fato, jus ao beneplácito legal, o jurisdicionado que efetivamente comprove a sua situação de hipossuficiência econômica para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A adoção de raciocínio diverso seria, data venia, violar, frontalmente, os postulados constitucionais da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Com efeito, não se pode tratar pessoas que possuem capacidade financeira para arcar com as despesas inerentes a um processo judicial de forma idêntica àquelas que não a detêm.
Cabe, portanto, ao Juiz verificar, diante do arcabouço fático, a possibilidade ou não de conceder o benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor importância uma mera declaração formal de hipossuficiência.
Nesse sentido: "Assinale-se, por oportuno, que, conforme já assinalado inicialmente, a própria lei de regência da assistência judiciária - Lei nº 1.060/50 - ressalva que a presunção de miserabilidade que emerge da afirmação de quem reclama os benefícios da justiça gratuita é de natureza relativa - art. 4º, § 1º -, assegurando ao Juiz discricionariedade para apurar se a parte que a reclamara pode ser com ela legitimamente contemplado e municiando-o com poder para, apurando que o postulante não se enquadra no conceito de miserabilidade jurídica, usufruindo de situação financeira que o habilita a suportar os custos derivados das ações cujos vértices alcança, negá-lo, consoante se afere da textualidade do emoldurado pelo artigo 5º de aludido diploma legal, cujo conteúdo é o seguinte: Art. 5º - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." (TJDFT, AGI nº 2013.00.0.008198-3, Relator Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível).
Ademais, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AVALIAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. 1.
Cabe ao juiz da causa a avaliação da necessidade afirmada pela parte que pretende deferidos os benefícios da justiça gratuita, constando do art.6º da Lei 1060/50, que, se entender presente a causa alegada, deve deferir o pedido respectivo.
Daí não se mostra incorreta a decisão que determina apresentado comprovante de rendimentos para aferição da necessidade alegada. 2.
Recurso improvido." (TJDFT, AGI nº 2008.00.2.000709-7, Relator Desembargador Antoninho Lopes, 2ª Turma Cível, Acórdão nº 301.006, DJ 30.04.2008, p. 26, destaque). "PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3.
Na esteira desse entendimento, verifico que o Agravante não pode ser considerado juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50, visto que os documentos constantes dos autos não demonstram que a sua renda esteja comprometida a tal ponto de que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais.
Mostra-se insuficiente, para tal finalidade, tão somente a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. 4.
Agravo não provido." (TJDFT, AGI nº 2010.00.2.011944-8, Relator Desembargador Flávio Rostirola, 1ª Turma Cível, Acórdão nº 448.385, DJ 15.09.2010, p. 135, destaques).
Além disso, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente." (STJ, REsp nº 973.553/MG, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 08.09.2011).
A própria Lei Instrumental Civil de 2015 transita nesse sentido.
Se por um lado dispõe, em seu artigo 99, §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, por outro, autoriza o juiz a indeferir o pedido de gratuidade de justiça “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (artigo 99, § 2º).
No presente caso, visando analisar o pedido de concessão de gratuidade de justiça, a parte autora foi intimada para informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e juntar documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira, a saber, cópia legível da CTPS, das três últimas declarações de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses (Ids. 193175450 e 193641834), o que, contudo, não foi atendido.
Frise-se que, apesar da juntada do cartão Bolsa Família (Id. 193798639, p. 01), o extrato do mês de abril de 2024 (Id. 193798639, p. 02) informa que "sua família tem uma nova renda e melhorou sua situação", o que não foi esclarecido pela requerente.
Advirta-se, também, que não houve a comprovação de despesas extraordinárias hábeis a comprometer o seu sustento ou de sua família.
A isso se some que a assunção de despesas ordinárias, tais como contas de água, energia e despesas com condomínio, não induzem, por si sós, à conclusão de comprometimento da subsistência da parte (0713816-46.2017.8.07.0000, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Acórdão nº 1.069.846, DJE de 01.02.2018).
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, bem como a intimo para recolher as custas processuais proporcionais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Anote-se.
Intimem-se. -
23/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:00
Gratuidade da justiça não concedida a GILDETE DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *48.***.*60-06 (REQUERENTE).
-
19/04/2024 00:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:16
Outras decisões
-
17/04/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de GILDETE DE SOUSA RIBEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704727-89.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GILDETE DE SOUSA RIBEIRO INVENTARIADO(A): ERNANI SARAIVA DESPACHO Nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer as razões do ajuizamento da presente ação, tendo em vista que, com a dissolução da união estável (autos n.º 0709973- 13.2017.8.07.0020), o (ex)companheiro perde a qualidade de herdeiro, de modo que não se inseriria no permissivo legal da legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de inventário, prevista no artigo 616, inciso II do Código de Processo Civil.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
07/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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