TJDFT - 0703148-48.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/06/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 11:13
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703148-48.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE ROCHA DA FE EXECUTADO: FELIPE DOS SANTOS FREITAS SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 16:05:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:52
Homologada a Transação
-
28/05/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 21:12
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS FREITAS em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703148-48.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE ROCHA DA FE EXECUTADO: FELIPE DOS SANTOS FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
No caso em comento o excipiente alega a inexigibilidade do Título vez que está na posse dos cheques que foram objeto da ação original.
Regularmente intimado o excepto se manifestou no ID 193093874 requerendo a rejeição da Exceção de Pré-executividade. É o relatório, decido.
Não assiste razão o excipiente, uma vez que há sentença homologatória de ID 098796786 é um título judicial é que o Cumprimento de Sentença se deu pelo descumprimento do acordo entabulado entre as partes e não acerca dos cheques.
Senão vejamos: A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade.
Condeno o excipiente FELIPE DOS SANTOS FREITAS em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor do presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, procedendo-se à pesquisa SISBAJUD, em face da parte executada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de abril de 2024 20:27:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:51
Outras decisões
-
12/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 21:21
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2024 15:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/04/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703148-48.2020.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FILIPE ROCHA DA FE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 18.014,78 (dezoito mil e quatorze reais e setenta e oito centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 189470273).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 17:56:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 05:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:13
Outras decisões
-
12/03/2024 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2022 15:47
Recebidos os autos
-
29/05/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de FILIPE ROCHA DA FE em 25/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:06
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2022 04:14
Processo Desarquivado
-
26/04/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 07:34
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2020 04:39
Processo Desarquivado
-
18/05/2020 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2020 15:56
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2020 15:50
Transitado em Julgado em 31/03/2020
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 20:47
Recebidos os autos
-
25/03/2020 17:40
Homologada a Transação
-
25/03/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 18:59
Recebidos os autos
-
10/03/2020 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2020 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/03/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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