TJDFT - 0703047-14.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:54
Outras decisões
-
28/01/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/01/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:36
Outras decisões
-
25/10/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
09/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES RODRIGUES PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
11/09/2024 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
26/06/2024 10:40
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:40
Outras decisões
-
16/05/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 22:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:20
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:20
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703047-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
M.
R.
P., MANUELA LUIZA RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 193853910).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 12:38:32.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703047-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
M.
R.
P., MANUELA LUIZA RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça em favor dos autores.
Anote-se.
Exclua a anotação de tutela de urgência.
Acolho a petição inicial de ID. 190070934.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, ajuizada por R.
M.
R.
P. e MANUELA LUIZA RODRIGUES PEREIRA, contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA, pleiteando que a ré restabeleça seus planos de saúde.
Afirma que, em setembro de 2023, houve um atraso no pagamento do plano de saúde.
Aduz que, em 03/10/2023, ao buscar o boleto do mês de setembro para pagamento, por equívoco, acabou pagando o boleto com vencimento em outubro de 2023.
Conta que entrou em contato com a central de atendimento da requerida solicitando que o pagamento do mês de outubro fosse imputado à parcela mais antiga, de setembro de 2023, porém, foi informada que este procedimento não era possível.
Informa que, em 24/11/2023, iniciou um atendimento com a empresa ré através do WhatsApp corporativo e, ao solicitar a segunda via dos boletos disponíveis, recebeu a resposta que o plano de saúde havia sido cancelado.
Ressalta que a requerida não encaminhou nenhuma correspondência informando a rescisão contratual.
Relata que, em contato com a empresa ré, foi informada que seu contrato havia sido rescindido, pois a parcela de setembro de 2023 constava em atraso por tempo superior há 60 dias e o prazo para pagamento da mensalidade de setembro era até o dia 20/11/2023.
Aduz que a requerente não realizou o pagamento do mês de novembro, porque a requerida não disponibilizou o boleto.
Alega que, a partir do mês de janeiro de 2024, a requerente passou a receber cobranças referentes ao mês de setembro, novembro (muito embora não tenha disponibilizado o boleto) e de uma multa rescisória no valor de R$ 5.878,48.
Pretende a concessão da tutela provisória de urgência para que a requerida restabeleça o plano de saúde.
O Ministério Público manifestou-se no ID. 190646138 pelo deferimento do pedido liminar. É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambos se encontram evidentes na situação em apreço.
Vejamos.
Há nos autos cópia do contrato do plano de saúde dos autores (ID. 188898139), o que comprova o vínculo contratual com a parte ré.
Os documentos de ID. 188898143, demonstram que o plano de saúde está inativo.
Por outro lado, ao que tudo indica, a requerida não notificou os autores acerca do cancelamento do plano de saúde em razão do alegado inadimplemento.
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito da autora.
Com relação à urgência, o perigo da demora reside justamente no fato das partes sofrerem prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação nos bens jurídicos protegidos, quais sejam, a saúde e a integridade física, caso venham a ter algum procedimento negado em razão do cancelamento da cobertura dos serviços contratados.
Vê-se, portanto, que a medida é urgente e demanda resposta imediata.
Conclui-se, portanto, que deverá o plano réu prestar o serviço de forma integral.
Ressalto, por fim, que a medida é plenamente reversível.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e DETERMINO que o réu restabeleça o plano de saúde dos autores, nos termos contratados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitados, inicialmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
URGENTE! Intimem-se por oficial de justiça, em regime de plantão.
Confiro força de mandado a esta decisão.
Após 5 dias, caso não seja cumprida a medida, comunique o autor a este juízo para providências efetivas com o fim de satisfazer a tutela específica.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
Por celeridade processual, deixo, no momento de designar audiência de conciliação.
A medida não traz qualquer prejuízo porquanto as partes podem, a qualquer tempo, manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada audiência por este juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
22/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a MANUELA LUIZA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *44.***.*22-95 (REQUERENTE) e R. M. R. P. - CPF: *12.***.*59-80 (REQUERENTE).
-
22/03/2024 16:33
Outras decisões
-
20/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/03/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:50
Outras decisões
-
15/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2024 23:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703047-14.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
M.
R.
P., MANUELA LUIZA RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial. 1) A parte autora deve esclarecer o interesse de agir, considerando o tempo decorrido (cancelamento em novembro, ingresso de ação judicial em março), a notificação encaminhada para a residência da autora e a ocorrência de inadimplência por período superior a 60 dias (ex vi art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98). 2) A parte autora nomeia a ação como declaratória, mas declina pedido cominatório.
Esclareça e retifique; 3) Na narrativa dos fatos, a parte autora informa que as cobranças se referem aos meses de outubro e novembro, bem como em relação à multa cominatória.
Quanto a esta não declina nenhum pedido.
Quanto a isso, deverá, ainda, esclarecer se há ação de cobrança em curso.
DEVERÁ apresentar petição inicial substitutiva.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4) Comprovar a condição de hipossuficiência.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA MANUELA LUIZA RODRIGUES PEREIRA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
07/03/2024 11:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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